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Cartorários do Estado divergem sobre aposentadoria

TJ/MS - 16 de abril de 2005 - 08:21

O tabelião Izaías Gomes Ferro, 66 anos, do 6º Serviço Notarial da Capital, manifestou-se favorável à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que notários e cartorários não devem estar sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos, como ocorre com os servidores públicos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do STJ que modificou, no início deste mês, a orientação anteriormente adotada em outros julgamentos.

“A decisão é essencial, pois ao completarmos a idade limite teríamos de deixar o cartório. Teríamos que nos aposentar na marra”, afirma. O tabelião ressalta que a decisão serve para formar a jurisprudência e é importante para dar continuidade aos trabalhos delegados, mas lembra que caso a aposentadoria fosse aos 75 anos, concordaria em aposentar compulsoriamente. “Senão corremos o risco de ter um cartorário com 100 anos a frente de um serviço tão importante”, resume.

De forma diferente avalia o tabelião Carlos Roberto Taveira, 48 anos, do 7º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição localizado em Campo Grande. “Os cartorários até podem se aposentar compulsoriamente, desde que a regra para a aposentadoria compulsória mude para os 75 anos”, avalia lembrando que as pessoas ainda têm muito vigor para o trabalho na idade imposta como limite. Mas ele explica que não concorda com a possibilidade de tornar a titularidade vitalícia.

Segundo o presidente da Associação de Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS), Roberto José Medeiros, dos 168 titulares de cartórios existentes em Mato Grosso do Sul, os dos municípios de Porto Murtinho, Três Lagoas, Dourados e Corumbá têm mais de 70 anos e podem ser beneficiados com a medida. Para ele, a aposentadoria deveria ser em função de uma deficiência física ou mental, que impossibilitasse a atuação, e não em função da idade.

Já o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, Dr. Vladimir Abreu da Silva, entende que os cartorários e notários são delegados do serviço público e, em função disso, não devem se aposentar compulsoriamente. “Inclusive, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, ressalta o juiz auxiliar, explicando que, enquanto estiverem lúcidos os titulares devem estar à frente dos cartórios. Caso contrário, perdem a delegação e o cargo deve ser declarado vago.

A decisão do STJ se deu para prover um recurso interposto pelo titular de dois cartórios de Tubarão (SC). Ela garantiu que o cartorário, que completou 70 anos de idade, permaneça à frente dos dois cartórios, visto que este estava ameaçado de perder a titularidade dos estabelecimentos por força da decisão do Tribunal de Justiça do Estado.

Com a decisão, a Sexta Turma do STJ passa a entender que os titulares de cartório que exercem função pública por delegação estatal não estão sujeitos às mesmas regras que os servidores públicos, assim, não estariam obrigados a se aposentar compulsoriamente, conforme regra prevista no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal. Na condição de agentes delegados do Estado, notários e cartorários subordinam-se à legislação própria, mais especificamente à Lei nº 8.935/94, editada em obediência ao artigo 236 da Constituição Federal. Na opinião dos ministros, a obrigatoriedade de aposentadoria aos 70 anos só pode ser aplicada aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo autarquias e fundações.

O entendimento que fundamentou a decisão da Sexta Turma é igual ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Adin n° 2.602/MG e já é o mesmo adotado pela Quinta Turma do STJ.

Antes dessa decisão, os donos de cartórios que completavam 70 anos podiam ser obrigados a deixar o negócio, que não pode ser passado como herança para um sucessor. Antes de 1988, os notários e cartorários eram nomeados pelo governador do Estado.


Autoria do texto:

Priscila Guimarães

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