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Geral

Cartão clonado - Banco tem de indenizar correntista

TJ/GO - 16 de maio de 2007 - 07:51

Seguindo voto do desembargador-relator Felipe Batista Cordeiro, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, manteve decisão do juízo de Sanclerlândia que condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar o correntista Valdivino Alves Almeida por saques indevidos em razão de clonagem de seu cartão. Na decisão de 1º grau, o banco foi condenado a indenizar o correntista em R$ 4 mil por danos morais e R$ 723,00 por danos materiais. Com relação aos danos materiais, o colegiado elevou-os para R$ 9 mil, entendendo que a quantia estipulada na decisão singular foi menor que os prejuízos sofridos pelo recorrente.

Ao examinar os autos, que comprovam a retirada das quantias por meio de vários documentos, Felipe Cordeiro observou que o próprio banco reconheceu a existência de clonagem no cartão magnético do autor, uma vez que procedeu ao estorno dos valores sacados transferidos para a conta do apelante. "A clonagem de cartões é uma modalidade delitiva pública e notoriamente conhecida, inclusive com ampla divulgação nos meios de comunicação. Por esse motivo, o banco deve estar mais atento e utilizar mais equipamentos de segurança", asseverou.

Para o relator, a falta de segurança do banco possibilita a clonagem de cartão de crédito, bem como a prática ilícita deste, ao promover o pagamento, por duas vezes, de cheques com a mesma remuneração. "A ausência de segurança é uma prova clara de que o dano suportado pelo correntista está diretamente ligado a conduta lesiva do apelado", destacou.


Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Responsabilidade Civil. Serviços Bancários. Clonagem de Cartão de Crédito. Aplicação do artigo 14, do CDC. Dano Moral e Material. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários é objetiva, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14. 2 - Provada a existência de ato ilícito, que resulta dano, havendo nexo de causalidade entre o ato e o resultado, exsurge a obrigação de indenizar. A indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano compensando a dor inflingida à vítima e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa; mas não pode ser causa de enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado na sentença atendeu às circunstâncias do caso, portanto, há que ser mantido. 3 - Os danos materiais fixados devem ser majorados porque o prejuízo patrimonial experimentado pelo autor foi maior. Recurso conhecido e provido parcialmente". Apelação Cível nº 107.407-1/188 (200700414120), de Sanclerlândia. Acórdão de 19 de abril deste ano. (Myrelle Motta)

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