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Carlos Augusto é cassado pela segunda vez; veja como foi a primeira em 2011

Redação - 24 de outubro de 2015 - 05:20

Carlos Augusto é cassado pela segunda vez; veja como foi a primeira em 2011

A Câmara Municipal de Cassilândia cassou ontem, pela segunda vez, o prefeito Carlos Augusto da Silva. A primeira vez ocorreu no dia 22 de junho de 2011. A Câmara era composta por 9 vereadores e não 11 como atualmente. O presidente, coincidentemente, era Valdeci Pereira da Costa.

A votação que cassou o prefeito na noite do dia 22 de junho foi por 6 a 3 :  Arthur Barbosa Souza Filho, Claudete Dosso, Giuliano Tenório Dantas, Renato César de Freitas, Rosemar Alves de Oliveira (Fivela) e Valdecy Pereira da Costa votaram a favor da cassação. Já, Éder Quirino, Admilso Cesário dos Santos (Fião) e Florisvaldo Barbosa Dias votaram contra.

Giuliano, Renato Freitas, e Eder Quirino não são mais vereadores. Ontem, Arthur, Claudete e Valdecy repetiram o voto pela cassação. As surpresas, os dois votos de Fião e Florisvaldo. Fião era o líder de Carlos Augusto e com Florisvaldo sempre votaram contra a cassação do prefeito em outras comissões processantes. Eder Quirino foi convocado para assumir o lugar do vereador Wadhy Moisés, mas preferiu renunciar ao cargo. Abriu vaga para o Tiãozinho do 24 horas, que votou pela cassação.

Eder renunciou, porque era aliado do prefeito no primeiro mandato. Por questão partidária teve que disputar eleição contra Carlos Augusto. Perdeu a eleição, mas depois voltou a ser prestigiado pelo prefeito cassado. Quando foi convocado estava mantido como chefe de gabinete do Pelarin. Entendeu que não tinha como participar da votação da Comissão Processante que foi concluída na noite de ontem. Alegou questão de foro íntimo.

Wadhy Moisés foi substituido por ter apresentado a denúncia contra Carlos Augusto baseada em processos que correm na Justiça Estadual, um sobre aquisição de carne para a rede municipal de ensino e outro sobre TAC de aterro sanitário.

O Cassilândia Notícias está publicando hoje, matérias de 2011, sobre a primeira cassação de Carlos Augusto, inclusive o motivo e o retorno ao cargo.

 

MATÉRIA DE 21 DE JUNHO DE 2011 DO CASSILÂNDIA NOTÍCIAS

Cassilândia: Prefeito pode ser cassado, amanhã

A Câmara Municipal de Cassilândia pode cassar ou inocentar o prefeito Carlos Augusto, na sessão de julgamento marcada para amanhã, a partir das 8 horas. A Comissão Processante decidiu pela procedência da denúncia. O presidente da Câmara, vereador Valdeci, marcou para amanhã o julgamento.

Leia mais sobre o assunto, com matéria já publicadas pelo Cassilandianews

Cassilândia: Relatório é pela procedência da denúncia contra o prefeito
Segunda-feira, 20 de Junho de 2011 21:54

Na noite desta segunda (20) foi lido o relatório elaborado e aprovado pela Comissão Processante no processo instaurado por servidores públicos em face do prefeito Carlos Augusto da Silva, por suposta prática de improbidade administrativa.

De acordo com a leitura feita na tribuna da Câmara Municipal, a Comissão entendeu que, analisando todos os elementos probatórios, o parecer é favorável pela procedência à denúncia feita pelos servidores.

Entendeu a Comissão que o prefeito cometeu uma infração político-administrativo, haja vista a comprovação de responsabilidade dele na violação da lei e princípios da lei da licitação, ao contratar irregularmente, sem licitação, sem ato formal, e sem prazo, para elaboração de projeto de lei do PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salário) da prefeitura.

Todos os vereadores deverão marcar reunião para julgamento final, onde responderão \"sim\" ou \"não\" ao seguinte questionameno: O prefeito praticou ato de violação da lei ao contratar sem processo licitatório para a elaboração do PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários)?

Cassilândia: Comissão investigará prefeito Carlinhos
Terça-feira, 26 de Abril de 2011 14:25

Por 6 votos a 3, a Câmara Municipal de Cassilândia instaurou na última segunda-feira (25), a Comissão Processante para investigar se o prefeito do município Carlos Augusto da Silva cometeu alguma infração entre os anos de 2009 e 2010, com relação ao pagamento da advogada Nadir Gaudioso.

Os vereadores Arthur Barbosa Souza Filho, Claudete Dosso, Giuliano Tenório Dantas, Renato César de Freitas, Rosemar Alves de Oliveira (Fivela) e Valdecy Pereira da Costa votaram a favor da instauração da Comissão Processante. Já, Éder Quirino, Admilso Cesário dos Santos (Fião) e Florisvaldo Barbosa Dias votaram contra.

Os servidores municipais Leonir Aparecida da Silva, Marcia Martins dos Reis, Marcos Pereira dos Santos e Fabiana Silva Toledo entregaram a denúncia contra o prefeito à Câmara Municipal, alegando uma possível infração político-administrativo cometida na contratação da advogada Nadir Gaudioso para elaboração do PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários).

Os denunciantes afirmam que a procuradora teria recebido uma quantia por RPA (recibo de pagamento autônomo) que não possibilitaria a dispensa de licitação. Eles juntaram comprovantes de pagamento que mostram que a advogada teria recebido duas parcelas de R$6.200,00 cada nos dias 17.12.2009 e 29.01.2010, e uma de R$1.379,00 no dia 19.03.2010. O total de R$13.779,00 ultrapassaria o limite de dispensa que é de R$8.000,00.

Afirmam ainda que os serviços não teriam sido contemplados, o plano não teria sido publicado até o momento e o pagamento poderia ter sido feito sem a correspondente fatura do serviço.

Sorteio da Comissão - A Comissão Processante foi formada por meio de um sorteio. O presidente da Câmara Municipal Valdecy Pereira da Costa, porém, informou que quatro vereadores estariam impedidos de participarem da referida Comissão. Foram eles Quirino, Fião, Florisvaldo e Claudete. Os três primeiros teriam utilizado a tribuna para defender o prefeito e a última para acusá-lo, o que, segundo o presidente, demonstraria que a opinião dos mesmos estaria viciada, o que os impediriam de investigar o caso com imparcialidade.

Por meio do sorteio, a Comissão foi formada pelos vereadores Fivela (presidente da Comissão Processante), Renatão (relator) e Giuliano (membro).

Cassilândia: Comissão decide sobre denúncia contra o o prefeito; leia a denúncia
Segunda-feira, 16 de Maio de 2011 10:27

A Comissão Processante da Câmara Municipal decide hoje se prossegue ou não denúncia contra o Prefeito Municipal Carlos Augusto.

Leia a denúncia, uma vez que a defesa já foi publicada pelo Cassilandianoticias.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cassilândia

LEONIR APARECIDA DA SILVA, brasileira, RG: 973790SSP/MS, CPF: 061655831-72 ,eleitora nesta 003ª Zona Eleitoral – Título de Eleitor: 0000514719-02 , domiciliada e residente à Rua: Pedro Pereira de Almeida, nº178, Centro; MÁRCIA MARTINS DOS REIS, brasileira, RG: 2 889 203 SSP/GO, CPF: 554 542 591-82, eleitora nesta 003ª Zona Eleitoral – Título de Eleitor: 009735481988, domiciliada e residente à Rua: Thomé Fernandes de Assis, nº. 34, Izanópolis, nesta cidade, MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, RG:000967261 SSP/MS, CPF: 039.924.318-60, eleitor nesta 003ª Zona Eleitoral – Título de Eleitor: 001199521988, domiciliado e residente à Avenida JK de Oliveira, nº 243, FABIANA SILVA TOLEDO, brasileira, RG:001029066 SSP/MS, CPF: 967.473.311-68, eleitora nesta 003ª Zona Eleitoral – Título de Eleitor: 17149491953, domiciliada e residente à Rua: Claudionor Coelho da Rocha, nº 800, ambos vem , com o devido respeito, apresentar DENÚNCIA em desfavor do Senhor Prefeito Municipal, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, brasileiro, empresário, domiciliado e residente nesta cidade, com endereço profissional no Paço Municipal, pela prática de infração político-administrativa elencada no inciso VII do artigo 4º do Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, consistente em "praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência".

Com efeito, o denunciado contratou a senhora Nadir Vilela Gaudioso, fornecedora classificada na Prefeitura sob o nº 011451, para elaboração de Plano de Cargos, Carreiras e Salários sem a pré efetivação do correspondente processo licitatório, tendo lhe pago, parceladamente, pelo menos, a importância de R$ 13.790,00, a saber:

1 - em 17 de dezembro de 2009, através da Nota de Empenho 006824 e Ordem de Pagamento nº. 243/58, a importância de R$ 6.620,00, da qual foram retidos R$ 1.612,87, que corresponderam à soma de tributos ao INSS (R$ 354,08), ao IR (R$ 1.060,19) e ISSQN (R$ 198,60);

2 - em 29 de janeiro de 2010, através da Nota de Empenho 000378 e Ordem de Pagamento nº. 20/16, a importância de R$ 6.620,00, da qual foram retidos R$ 1.583,03, que corresponderam à soma de tributos ao INSS (R$ 354,08), ao IR (R$ 1.030,35) e ISSQN (R$ 198,60); e

3 - em 19 de março de 2010, através da Nota de Empenho 001267 e Ordem de Pagamento nº. 46/48, a importância de R$ 1.379,00, da qual foram retidos R$ 193,06, que corresponderam à soma de tributos ao INSS (R$ 151,69) e ISSQN (R$ 41,37).

Embora os pagamentos se refiram à 1ª etapa, 2ª etapa e 2ª fase da 2ª etapa, respectivamente, todos eles são oriundos de um único objeto: elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Em assim sendo, referida contratação, por ultrapassar o limite da dispensa previsto no inciso II, ao art. 24, da Lei 8.666/93, deveria ter sido precedida de licitação, sob pena de sua integral irregularidade, o que constitui crime autônomo, como previsto no artigo 89 da citada Lei 8.666.

Não se argumente que pela sua natureza, o objeto do contrato seria considerado como serviço técnico profissional especializado de natureza singular, cuja licitação seria inexigível, pois trata-se de serviço comum não contemplado pela excepcionalidade do art. 13 da mesma Lei 8.666.

Aliás, mesmo que assim o fosse, para se tornar eficaz a contratação, deveria ter sido publicado na imprensa oficial o ato de ratificação pela autoridade superior do reconhecimento das "situações de inexigibilidade ...necessariamente justificadas".(art. 26 da Lei 8.666/93). Sem se falar que para a ocorrência daquele reconhecimento, necessário um processo formal, contendo "a razão da escolha do fornecedor ou executante" (parágrafo único do mesmo art. 26). E ao que consta, o procedimento justificativo para a escolha da contratada não foi realizado e nada foi publicado no órgão oficial nesse sentido, ferindo frontalmente o já citado artigo 26.

E por contrato – é ainda a Lei 8.666 quem o dita – considera-se "todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e estipulação recíproca, seja qual for a denominação utilizada" (Parágrafo único do art. 2º da Lei 8.666/93).

A mesma lei das licitações públicas proíbe qualquer ajuste com prazo de vigência indeterminado (§3º, do art. 57

Apesar dos pagamentos terem sido efetuados há mais de um ano, até a presente data o tal Plano de Cargos, Carreiras e Salários não foi apresentado à Prefeitura ou à comunidade dos servidores municipais ou a essa douta Câmara. O pagamento da "2ª fase da 2ª etapa", aliás, o último, ocorrido em 19 de março de 2010, induz que o serviço foi pago, porém não realizado, vez que os pagamentos se fizeram sem as competentes faturas de prestação de serviço E isso constitui crime de responsabilidade, capitulado no inciso II, do art. 1º do Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário e apenado com reclusão de dois a doze anos.

As provas que caracterizam a infração político-administrativa aqui descrita são as Notas de Empenho e Ordens de Pagamento acima citadas, cujas cópias se encontram em frente..

Os fatos aqui narrados são notórios e do conhecimento geral. Todavia, arrolam-se como testemunhas:

1- Velci Luiz Santin, RG: 1014948598 SSP/RS e CPF: 145.560.060-15, residente à Rua: Amin José.

2- Maria Margarida Barbosa da Silva Goulart, RG 558488-MS e CPF 562.397,771-53, residente à Rua: Manoel da Silva Castro, nº. 699.

3- Valéria Costa Ribeiro, RG: 000847964 SSP/MS e CPF: 662.589.871-68, residente à Rua: Pedro Pereira de Almeida

4- Neozaina Alves Barbosa, RG: 679072 SSP/MS e CPF: 542.447.221-49, residente à Rua: Ademar P. de Camargo, nº916.

5- Neusa Lisboa Gauto, RG: 000973247 SSP/MS e CPF: 662.590.881-91, residente à Rua: Corredor da Servidão, nº 80.

No aguardo da apuração do aqui relatado para os fins do art. 5º do Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, requer-se seja recebida a presente denúncia, instaurando-se o competente processo, tudo consoante o rito estabelecido no dispositivo supra referido.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cassilândia, 25 de abril de 2011

LEONIR APARECIDA DA SILVA

MÁRCIA MARTINS DOS REIS

MARCOS PEREIRA DOS SANTOS

FABIANA SILVA TOLEDO

Cassilândia: Leia a defesa do prefeito na Comissão Processante da Câmara Municipal
Segunda-feira, 13 de Junho de 2011 15:18

EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR ROSEMAR ALVES DE OLIVEIRA – DD. PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES, RELATOR E MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE.

PROC. s.nº

CARLOS AUGUSTO DA SILVA, qualificado nos autos de Comissão Processante s;nº, instaurada através da Resolução nº 001/2011 vem, perante Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar suas CONSIDERAÇÕES FINAIS, no que passa a expor o quanto segue:

Consta dos autos que, em 25.04.2011 os servidores públicos municipais identificados como LEONIR APARECIDA DA SILVA, MÁRCIA MARTINS DOS REIS, MARCOS PEREIRA DOS SANTOS e FABIANA SILVA TOLEDO, devidamente qualificados, porém deixaram de apresentar um dos requisitos essenciais para serem denunciantes em uma Comissão Processante, ou seja, deixaram de apresentar os comprovantes de votação na eleição anterior o que os torna inabilitados para tal mister. Apresentaram denúncia contra o EXMº. SR. PREFEITO MUNICIPAL CARLOS AUGUSTO DA SILVA, por suposta prática de infração político-administrativa, inserta no inciso VII do artigo 4º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 – "praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência" .

PRELIMINARMENTE:

Em primeira preliminar, diz a defesa:

A denúncia deve ser rejeitada, sem apreciação do mérito, tendo em vista que os denunciantes deixaram de observar um dos requisitos essenciais para formalização da denúncia. Apresentação de documento extemporâneo não justifica tal ato, mas sim caracteriza a má fé dos mesmos que está demonstrada desde o momento em que tentam atribuir ao Prefeito Municipal a prática de uma infração político-administrativa infundada.
Os denunciantes, usando de artifício ardil, às fls. 142, em requerimento sem data, porém com recebimento em 11.05.2011, pela Câmara Municipal e determinado a juntada nos autos, somente em 13.05.2011. Apresentaram outro rol de testemunhas, com este, os comprovantes seus de quitação eleitoral.
A defesa do denunciado requer o desentranhamento do requerimento de fls. 142, bem como dos respectivos comprovantes de votação na última eleição dos denunciantes por ser intempestivo, e a respectiva desconsideração dos documentos nele acostado (fls. 143).
Requer ainda o desentranhamento dos documentos acostados nos autos às fls. 152 a 164 por ser alheio ao procedimento em comento. Alheio aos fatos em apuração.

Em segunda preliminar:

Quanto a legitimidade da Procuradora Geral do Município assumir a defesa técnica do Prefeito Municipal, não deve ser questionada, tendo em vista que, em sendo o Prefeito denunciado por uma "suposta" prática de infração político-administrativa, infração esta que só poderá ser praticada por prefeitos ou vereadores, no entanto a denúncia foi apresentada em desfavor do Senhor Prefeito Municipal, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, ou seja, o gestor público municipal da Prefeitura Municipal de Cassilândia. Se a denúncia foi apresentada desta forma, quem responde pela "suposta" infração político-administrativa é o Prefeito Carlos Augusto da Silva e não o cidadão Carlos Augusto da Silva.
No entanto, a Procuradora Geral do Município e advogada, é parte legítima para promover a defesa do Prefeito Municipal de Cassilândia, Carlos Augusto da Silva. Poderia ser substituída por outrem, se não tivesse conhecimento jurídico na área de Direito Público e Administrativo. Portanto, possui legitimidade para tal mister.
O Parecer da Relatoria sobre a Defesa Prévia é totalmente improcedente, não existe "eventual irregularidade" na apresentação da defesa técnica do prefeito.
A Procuradora Geral do Município bem como os demais advogados da municipalidade não poderão advogar contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (art. 30, I, da Lei 8.906, de 04.07.1994).
A Procuradora Geral e advogada está postulando na defesa do representante legal do município em uma "suposta" infração político-administrativa. A Procuradora Geral e advogada não está postulando contra o município, mas na defesa de quem o representa em todas as esferas (municipal, estadual e federal).
Repetimos, totalmente inepta a denúncia, bem como o Parecer da Relatoria sobre a Defesa Prévia. A advogada ora subscritora da defesa do denunciante é legalmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul, não se trata de uma forasteira de outro Estado, exerce suas atividades na jurisdição deste Estado, legalmente e observando as normais estatutárias da OAB-MS.

Em terceira preliminar:

A defesa do denunciado volta a argüir a suspeição e o impedimento dos denunciantes e dos membros da Comissão Processante para presidir este procedimento, ratificando os argumentos apresentados na Defesa Prévias, quais sejam: os denunciantes e membros da Comissão Processante são desafetos e inimigos do Prefeito Municipal Carlos Augusto da Silva e estas alegações vieram a robustecer no decorrer da tramitação deste procedimento, onde, os denunciantes, servidores públicos municipais, se fizeram presentes em todos os atos no plenário da Câmara Municipal , gesticulando e fazendo manifestações, sendo necessário a defesa requerer ao presidente da Comissão que procurasse manter a ordem dos trabalhos e que os denunciantes se mantivessem nos seus devidos lugares. Os denunciantes Leonir, Márcia, Fabiana e marcos, do plenário procuravam a todo momento induzir as testemunhas por elas arroladas a responder o que elas queriam e buscavam orientar os Srs. Vereadores da Comissão Processante, na condução dos trabalhos. LAMENTÁVEL TAIS ATITUDES! Presenciadas por todas as pessoas que se encontravam no recinto.
Quanto aos vereadores Membros da Comissão Processante, demonstravam a todo momento a satisfação em buscar um meio de prejudicar o denunciado. Com dificuldades em elaborar perguntas, quer seja ao denunciado ou as testemunhas, mas esboçavam sorrisos de alegria e satisfação na ânsia de prejudicar o Chefe do Executivo Municipal, Prefeito Carlos Augusto da Silva. A todo momento demonstravam parcialidade na condução dos trabalhos. Voltamos a repetir, são inimigos declarados do Prefeito Municipal Carlos Augusto da Silva. Este fato encontra-se demonstrado no decorrer das sessões da Câmara Municipal e ficou totalmente referendado com as atitudes na tramitação desta Comissão Processante.
Devemos ressaltar que, uma semana antes da apresentação da denúncia o Vereador Giuliano Tenório Dantas fez uma chamada pública na sessão da Câmara, para identificar os vereadores de oposição. A oposição nesta Câmara Municipal não é tida tão somente como oposição. É tida como ADVERSÁRIA E INIMIGA, procuram sempre arquitetar meios de prejudicar a administração pública municipal. Nossas alegações são verídicas, podendo serem comprovadas através das gravações das audiências, se não ocultarem as imagens de todos os atos.
A COMISSÃO PROCESSANTE, precisa demonstrar IMPARCIALIDADE nos seus atos, se ater a apurar os fatos e não demonstrar seus interesses em punir. Com aquela manifestação do vereador Giuliano na sessão do dia 18.04.2011, ficou demonstrado que a intenção de seis vereadores não é apurar fatos, mas punir o Prefeito Municipal, independentemente da apuração dos fatos. Requeremos a juntada do CD em anexo para que seja feita sua transmissão na sessão de julgamento e sua respectiva degravação por perito credenciado.
Portanto, resta tão somente a defesa do denunciado arguir a suspeição e impedimento dos denunciantes e dos membros da Comissão Processante conforme determina o artigo 134 a 138 do Código de Processo Civil, pois com as manifestações dos acima indicados, tem demonstrado serem desafetos, adversários e inimigos do Chefe do Executivo Municipal, Prefeito Carlos Augusto da Silva. Assim dizem os filósofos: "O teu inimigo revela-se na alegria do seu olhar quando te sobrevém uma desgraça".

Quanto aos termos da denúncia, repetimos, totalmente improcedente, inepta, descabida. Ratificamos em todos os termos a Defesa Prévia apresentada às fls. 051 a 137, que com o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas apresentadas no rol da defesa veio a confirmar as alegações nela contida.
O denunciado, Prefeito Carlos Augusto da Silva, às fls. 214;215, respondeu todas as perguntas que lhe foram feitas, confirmou que contratou a advogada para elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sendo que, como não existia no município o "popular" Organograma da Prefeitura, antes da elaboração do Plano, a profissional elaborou a Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cassilândia com um Diagnóstico Organizacional do Município. Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura não se restringe tão somente nas leis sancionadas, mas em um contexto mais amplo que só poderá ser entendido por quem tem conhecimento de administração pública municipal e de toda sua estrutura organizacional.
Informou a Comissão Processante que os valores empenhados foram pagos a advogada pelos dois serviços prestados a municipalidade, pois se trata de dois objetos distintos, sendo o primeiro serviço a parte organizacional e o segundo serviço o Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Informou que a profissional concluiu os trabalhos, sendo-lhe entregues. Não foi encaminhado à Câmara Municipal, porque está no aguardo da melhora de receita, tendo em vista o impacto na folha de pagamento e que precisa observar e respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto a forma de pagamento esclareceu que foi através de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), os valores não ultrapassaram anualmente R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove) e que foram pagos por dois objetos distintos. Por um serviço foi pago no ano de 2009 e pelo outro, no ano de 2010. O que a legislação não permite é ultrapassar o valor anual, com o mesmo objeto. O denunciado finalizou seu depoimento afirmando que nunca teve a intenção de ser prefeito para lesar os cofres públicos e que os trabalhos foram realizados e concluídos, com dois objetos distintos, o primeiro objeto foi a parte organizacional e o segundo o Plano. Afirmou que da sua parte não houve dolo e nem má fé na contratação dos trabalhos.
Após o depoimento do denunciado, passou-se a inquirição das testemunhas, por primeiro as de acusação,iniciando pelo Sr. VELCI LUIZ SANTIN que sem saber a que veio, apesar de ser compromissado a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado, mentiu o tempo todo.
Afirmamos que mentiu porque, inicialmente disse não conhecer a advogada responsável pelos trabalhos organizacional e plano, mas ao mesmo tempo afirmou que participou de três ou quatro reuniões do Plano, representando seus colegas do almoxarifado. Senhores Membros da Comissão Processante, como Vossas Excelências, nobres vereadores que se dizem comprometidos em apurar os fatos não advertiram a testemunha sobre o falso testemunho: precisou da defesa alertá-lo: e mesmo assim continuou mentindo. Afirmou categoricamente que das reuniões que participou a advogada entregou umas três ou quatro folhas de papel em branco e que nada foi feito. Esta testemunha agiu o tempo todo de má fé, tentando usar de artifício ardil e buscando macular a imagem do Prefeito Municipal e da profissional que elaborou a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, mentiu a todo o tempo em que o relator e o membro da Comissão Processante lhe inquiriu. Com as reperguntas da advogada de defesa do denunciado, muito embora a Comissão deixou de identificar – erro insanável, às fls 237 a partir da resposta – "que o depoente não tem conhecimento do que é um diagnóstico organizacional..." - veio a demonstrar que é uma pessoa despreparada e que não tem discernimento necessário para entender a importância e o significado dos trabalhos que foram realizados no que diz respeito a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Cassilândia. A partir desta resposta e com as demais, caiu por terra todo o depoimento desta testemunha mentirosa e descompromissada com a verdade. Requeremos providências desta Comissão Processante e que seja encaminhado o expediente a autoridade competente para instauração de inquérito por falso testemunho.
Quanto a segunda testemunha de acusação, praticamente nos moldes da primeira, faltou com a verdade no início de sua oitiva, mas quando das perguntas da defesa foi-se emendando. Lamentável sentir que as pessoas não são comprometidas com a verdade e mais lamentável ainda é presenciar uma Comissão Processante que permite que uma testemunha falte com a verdade e não a adverte.
A testemunha Maria Margarida Barbosa da Silva Goulart disse que participou de algumas reuniões do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e que deu sugestões, mas não sabe se o Plano foi concluído. Alegou não conhecer a advogada que prestou serviço para elaboração do Plano e que não conhece o Prefeito Carlos Augusto da Silva. A testemunha é servidora pública municipal, já esteve inúmeras vezes no gabinete do Sr. Prefeito e na sala da Procuradora Geral do Município – alegou categoricamente que não os conhece. Quanto aos denunciantes, afirmou conhecê-los há mais de vinte anos. Esta testemunha em nada contribuiu para elucidação dos fatos. A única parcela de contribuição foi que afirmou ter participado de algumas reuniões do PCCS.
Participou sim de algumas, porque faltou a maioria de reuniões realizadas.
A terceira testemunha de acusação, Sra. Neusa Lisboa Gauto, imparcial, relatou a verdade dos fatos, demonstrou seriedade e respeito a Comissão Processante, aos denunciantes e ao denunciado. Se propôs a dizer a verdade quanto aos fatos. Informou que os trabalhos foram realizados, relatou que todos que fizeram parte da Comissão de Estudos receberam o Diagnóstico Organizacional, antes do início do estudo sobre o PCCS e que receberam também a minuta do Plano. No seu entendimento, disse que o Plano não fora concluído, entendemos sua colocação. O que resta é tão somente a parte do impacto na folha para concluir o fechamento das tabelas das referências salariais, pois a minuta está pronta. Quanto a parte da prestação de serviços desconhece a forma pela qual a advogada foi contratada.
Terminada a oitiva das testemunhas de acusação, passou-se a inquirição das testemunhas de defesa que vieram a esclarecer os fatos quanto a valores e a prestação de serviços autônomos.
A testemunha EDSON DO CARMO HORÁCIO, Coordenador de Licitações, informou à Comissão Processante que de acordo com a Lei 8.666, desnecessário se faz licitação para pagamento de serviços prestados anualmente para o mesmo objeto até o valor de R$ 7.999,00 (sete mil novecentos e noventa e nove reais). Informou que no histórico dos serviços prestados houve erro de digitação quanto aos serviços distintos que foram realizados, pois trata-se de dois objetos distintos. Pelo conhecimento técnico que a testemunha tem de licitação, avalizado pela assessoria técnica contábil da Prefeitura, informou que de valores pagos anualmente que não ultrapasse o valor acima indicado, em objetos distintos, desnecessário se faz qualquer procedimento licitatório. Estes procedimentos são realizados não só nesta administração, mas em outras neste município e nos demais e em toda administração pública, quer seja municipal, estadual ou federal.
Quanto a forma que deverá ser utilizada para corrigir o erro de digitação informou desconhecer, mas a maior prova de que houve o erro, são os documentos que comprovam que os serviços foram realizados e estão anexados nos autos.
VANICE ALVES DIAS, testemunha compromissada, veio a robustecer o depoimento da testemunha Edson do Carmo Horácio, confirmando os procedimentos realizados para pagamento dos serviços prestados pela advogada responsável pela elaboração do Diagnóstico Organizacional de PCCS. Informou que houve erro na digitação do histórico dos serviços prestados pela profissional e que a mesma foi paga por RPA, tendo em vista que pelos valores recebidos, tal procedimento é permitido.
A testemunha SANDRA REGINA DA SILVA, em seu depoimento informou que a advogada prestadora de serviços autônomos recebeu da municipalidade por dois serviços distintos prestados, sendo o primeiro em 2009 para elaboração do organograma e em 2010 para o PCCS. Informou conhecer os denunciantes e o denunciado. Quanto aos denunciantes informou que os mesmos sempre estão fazendo manifestações sindicalistas contra o prefeito e que no ano passado o servidor Marcos esteve no seu local de trabalho da época (Escola Municipal) procurando denegrir a imagem do prefeito, chamando-o de mentiroso diante de inúmeras pessoas.
Deve-se ressaltar que a advogada de defesa do denunciado procurou fazer outras perguntas referentes aos fatos relacionados com os denunciantes, mas a COMISSÃO PROCESSANTE indeferiu, no entanto, está mais uma vez evidenciado o cerceamento de defesa.
Quanto a testemunha HUMBERTO LUIS CANO e SERGIO AFONSO VENDRAME, são testemunhas referenciais que falaram tão somente da conduta do Prefeito Carlos Augusto da Silva, quer seja na sua vida pública ou privada.
Todas as testemunhas foram unânimes em afirma que até a presente data desconhecem qualquer fato que possa desabonar a conduta do Prefeito Carlos Augusto da Silva, quer seja na sua vida pública ou privada.
Com estas oitivas foi concluída a fase de instrução da Comissão Processante.
A legislação pátria assegura que em não havendo provas de prática delituosa configurada no Decreto-Lei 201, não há porque se falar em condenação, deve-se rejeitar a denúncia.
Com a instrução da Comissão Processante, com as provas carreadas para os autos, não restou provado que o denunciado tenha sequer cometido falhas administrativas, e mesmo se houve tido falhas administrativas, não estando caracterizado o dolo, a denúncia deve ser rejeitada.
O Prefeito Municipal Carlos Augusto da Silva, desde a investidura no cargo de Prefeito Municipal, tem buscado manter os princípios basilares do direito, agindo com retidão, respeitando o dinheiro público e a sociedade cassilandense. O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia . Também como norma, a Constituição Federal de 1988, incorporou o principio do devido processo legal, que configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica e outros...).
O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial, administrativo e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5º, LV).
Embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.
Salienta Nelson Nery Júnior que,
"o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório."
No decorrer da instrução desta Comissão Processante, foi público e notório o posicionamento de seus membros, procurando cercear a defesa do denunciado, Prefeito Carlos Augusto da Silva. Sua defesa por inúmeras vezes teve que apartear os membros da Comissão Processante onde tentavam, por todos os meios impedir o contraditório na fase de instrução, cerceando no entanto sua defesa. Procedimento este nulo de pleno direito.
Não bastasse tais atitudes, os denunciantes amigos íntimos dos Membros da Comissão Processante, levaram para os autos provas ilícitas, ilegítimas e ilegais. Testemunhas que se propuseram a dizer inverdades, são estas as provas ilícitas, ilegítimas e ilegais, que caíram por terra com a atuação da defesa, muito embora a todo momento repreendida pelos Membros da Comissão Processante e de conhecimento de toda população cassilandense.
O Supremo tribunal Federal, afirma:
"é indubitável que a prova ilícita, entre nós, não se reveste da necessária idoneidade jurídica como meio de formação do convencimento do julgador, razão pela qual deve ser desprezada, ainda que em prejuízo da apuração da verdade, no prol do ideal maior de um processo justo, condizente com o respeito devido a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, valor que se sobreleva, em muito, ao que é representado pelo interesse que tem a sociedade. Heleno Fragoso, em trecho de sua obra Jurisprudência Criminal, transcrita pela defesa, assegura que "a justiça não se realiza a qualquer preço. Existem, na busca da verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados ". A Constituição Brasileira, no artigo 5º, LVI, dispõe que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos ou provas ilegítimas e ilegais.
As testemunhas VELCI LUIZ SANTIN e MARIA MARGARIDA BARBOSA DA SILVA GOULART, deverão serem responsabilizados pelo falso testemunho.
A Comissão Processante tomando conhecimento das inverdades proferidas pelas testemunhas, nenhuma providencia tomou, esqueceram os senhores Membros da Comissão Processante, Vereador Rosemar Alves de Oliveira – Presidente; Vereador Renato César de Freitas – Relator e Vereador Giuliano Tenório Dantas de que os direitos e as garantias constitucionais deverão serem respeitada.
Diversos doutrinadores diferenciam direitos de garantias, mas concluem-se que, na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se.
No entanto, observando as garantias constitucionais que se estabelecem, oportuno lembrar o conceito de interesse público que só pode ser entendido, após vislumbrar-se a idéia de bem comum.
São Tomás de Aquino, em célebre expressão, considerou o bem comum como "a soma do bem coletivo com cada bem individual".
Nicola Mateucci fez o seguinte comentário no verbete que elaborou para o Dicionário de Política, coordenado por Norberto Bobbio:
"O bem comum se distingue do bem individual e do bem público. Enquanto o bem público é um bem de todos por estarem unidos, o bem comum é dos indivíduos por serem membros de um estado; trata-se de valor comum que os indivíduos podem perseguir somente em conjunto em concórdia. Além disso, com relação ao bem individual, o bem comum não é simples somatório destes bens; não é tampouco a negação deles; ele se coloca unicamente como sua própria verdade ou síntese harmoniosa, tendo como ponto de partida a distinção entre indivíduo, subordinado à comunidade e à pessoa, que permanece o verdadeiro e último fim. Toda atividade do Estado, quer política, quer econômica, deve ter como objetivo criar uma situação que possibilite aos cidadãos desenvolverem suas qualidades como pessoas; cabe aos indivíduos, singularmente impotentes, buscar solidariamente em com junto este fim comum".
A defesa do Prefeito Municipal de Cassilândia-MS, Carlos Augusto da Silva, clama por justiça, pois nos autos não existem provas que venham dar suporte para uma medida drástica de cassação de mandato eletivo.
Clama a Comissão Processante que analise com imparcialidade os fatos em apuração, que o Sr. Presidente da Comissão Processante, Vereador Rosemar Alves de Oliveira, o Sr. Relator, Vereador Renato César de Freitas e o Sr. Vereador Giuliano Tenório Dantas, dispam-se das divergências político-partidárias, da inimizade que demonstram ter pelo denunciado e, como verdadeiros cidadãos cassilandenses, visando o bem comum da sociedade, admitam que o denunciado foi eleito pelo voto de quase 50% dos eleitores da cidade. Reconheçam que o Sr. Prefeito Municipal é homem probo, honesto, cumpridor dos seus deveres e que em momento algum lesou ou tentou lesar os cofres públicos municipais. Na sua vida pública e privada não possui fato que desabone sua conduta.
Tem buscado nestes dois anos de administração pública restaurar a credibilidade do município, e outra coisa não tem feito, senão zelar pelo mandato que lhe foi confiado pelo povo e pelo bem comum da sociedade.
Protesta pela juntada da Portaria em anexo, comprovando ser Procuradora Geral do Municipio, cargo este que exige inscrição na OAB-MS.
Diante das ponderações, resta tão somente requerer a improcedência da denúncia, com seu respectivo arquivamento, por ser a única forma de se fazer,

J U S T I Ç A !!!

Cassilândia, 13 de junho de 2011.

Nadir Vilela Gaudioso
OAB-MS. 2969

 

 

MATÉRIA DE 22 DE JUNHO DE 2011 DO CASSILÂNDIA NOTÍCIAS

Cassilândia: vice será empossado como prefeito hoje


Após a cassação do prefeito Carlos Augusto, na noite de hoje (22), o vice-prefeito Edvaldo Rezende (PSC) assumirá o cargo. E a posse será ainda nesta quarta-feira.

De acordo com a assessoria da Câmara dos Vereadores, o vice-prefeito está chegando à Casa de Leis e será empossado novo prefeito da cidade em alguns minutos.

 

NOTICIA DE 6 DE SETEMBRO 2011 DO CASSILÂNDIA NOTÍCIAS

Cassilândia: entenda decisão que pode cassar mandato do prefeito

Por 6 votos a 3, o mandato do prefeito Carlos Augusto da Silva foi cassado na noite de 22 de junho de 2011 pelos vereadores de Cassilândia (MS).

No dia 25 de junho, o juiz Plácido de Souza Neto concedeu liminar em um Mandado de Segurança permitindo o retorno de Carlos ao cargo de prefeito municipal, cessando, provisoriamente, a decisão da Câmara Municipal que cassou o mandato dele e empossou o então vice-prefeito Edvaldo Rezende.

Desta decisão e representando a Câmara dos Vereadores, o presidente Valdecy Pereira da Costa, recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio de um agravo de instrumento, no dia 08 de julho.

O Procurador Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. O processo está em pauta e será julgado pelos desembargadores da 3ª Turma Cível no dia 13 de setembro, próxima terça-feira.

Se os desembargadores entenderem pelo improvimento, assim como entendeu o Procurador Geral, Carlos Augusto continuará no cargo de prefeito até que o mandado de segurança seja julgado definitivamente, podendo essa decisão vir a ser mantida ou modificada posteriormente na sentença.

Se, porém, os julgadores derem provimento ao agravo de instrumento interposto pelos vereadores, novamente Carlos Augusto deixa o cargo de prefeito, assumindo o vice Edvaldo Rezende. Também, posteriormente, esta decisão poderá ser modificada na sentença.

Entenda o caso - O mandado de segurança foi interposto pelo prefeito municipal de Cassilândia a fim de cessar os efeitos da decisão que cassou o seu mandato político no último mês de junho. Dentre os pedidos do mandado de segurança, está uma liminar, que é julgada logo após a distribuição da ação, em razão da urgência do direito tratado. O juiz, no caso, entendeu ser legítimo o direito ao retorno do prefeito e, por isso, concedeu a liminar. Inconformados com a decisão, os vereadores recorreram ao Tribunal de Justiça por meio de um recurso chamado Agravo de Instrumento. A intenção dos vereadores é que o Tribunal suspenda a decisão do juiz, mantendo a decisão de cassação do prefeito, assumindo assim, o vice.

O processo não se encerra após esta decisão. Isto porque, apenas a liminar está sendo julgada. Depois, o juiz decidirá o mérito do mandado de segurança, que é a manutenção definitiva ou não de Carlos Augusto ao cargo de prefeito de Cassilândia. Desta decisão, ainda caberá recurso ao Tribunal de Justiça e instâncias superiores.

NOTICIA DE 27 DE SETEMBRO 2011 DO CASSILÂNDIA NOTÍCIAS

Cassilândia: TJ conclui hoje o julgamento do prefeito

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul conclui hoje o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Vereadores contra decisão judicial que manteve Carlos Augusto da Silva ao cargo de prefeito de Cassilândia (MS).

Os desembargadores relator e 1º vogal negaram provimento ao recurso da Câmara, na terça-feira da semana passada. Já, 2º vogal, desembargador Rubens Bossay, pediu para analisar o processo, o que resultou no adiamento da conclusão do julgamento.

Entenda o caso

Cassilândia: entenda decisão que pode cassar mandato do prefeito
Terça-feira, 06 de Setembro de 2011 08:50
Bruna Girotto

Por 6 votos a 3, o mandato do prefeito Carlos Augusto da Silva foi cassado na noite de 22 de junho de 2011 pelos vereadores de Cassilândia (MS).

No dia 25 de junho, o juiz Plácido de Souza Neto concedeu liminar em um Mandado de Segurança permitindo o retorno de Carlos ao cargo de prefeito municipal, cessando, provisoriamente, a decisão da Câmara Municipal que cassou o mandato dele e empossou o então vice-prefeito Edvaldo Rezende.

Desta decisão e representando a Câmara dos Vereadores, o presidente Valdecy Pereira da Costa, recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio de um agravo de instrumento, no dia 08 de julho.

O Procurador Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. O processo está em pauta e será julgado pelos desembargadores da 3ª Turma Cível no dia 13 de setembro, próxima terça-feira.

Se os desembargadores entenderem pelo improvimento, assim como entendeu o Procurador Geral, Carlos Augusto continuará no cargo de prefeito até que o mandado de segurança seja julgado definitivamente, podendo essa decisão vir a ser mantida ou modificada posteriormente na sentença.

Se, porém, os julgadores derem provimento ao agravo de instrumento interposto pelos vereadores, novamente Carlos Augusto deixa o cargo de prefeito, assumindo o vice Edvaldo Rezende. Também, posteriormente, esta decisão poderá ser modificada na sentença.

Entenda o caso - O mandado de segurança foi interposto pelo prefeito municipal de Cassilândia a fim de cessar os efeitos da decisão que cassou o seu mandato político no último mês de junho. Dentre os pedidos do mandado de segurança, está uma liminar, que é julgada logo após a distribuição da ação, em razão da urgência do direito tratado. O juiz, no caso, entendeu ser legítimo o direito ao retorno do prefeito e, por isso, concedeu a liminar. Inconformados com a decisão, os vereadores recorreram ao Tribunal de Justiça por meio de um recurso chamado Agravo de Instrumento. A intenção dos vereadores é que o Tribunal suspenda a decisão do juiz, mantendo a decisão de cassação do prefeito, assumindo assim, o vice.

O processo não se encerra após esta decisão. Isto porque, apenas a liminar está sendo julgada. Depois, o juiz decidirá o mérito do mandado de segurança, que é a manutenção definitiva ou não de Carlos Augusto ao cargo de prefeito de Cassilândia. Desta decisão, ainda caberá recurso ao Tribunal de Justiça e instâncias superiores

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