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Geral

Cargo de direção suspende contrato de trabalho

TST - 03 de maio de 2004 - 11:03

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segundo grau e não reconheceu vínculo de trabalho de um ex-diretor de uma das empresas do grupo Bamerindus, incorporado ao HSBC, durante o período em que ele ocupou cargo de direção, entre 1992 e 1997.

De acordo com o voto da juíza convocada da Terceira Turma Wilma Nogueira da Silva, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9º Região) não contrariou a jurisprudência do TST, como alegou o autor do recurso. Ao julgar suspenso o contrato de trabalho no período em que o empregado foi diretor estatutário do Bamerindus S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, o TRT “entendeu que os depoimentos testemunhais e dos prepostos confirmaram a autonomia do autor (da ação), não havendo subordinação inerente à relação de emprego”, afirmou Wilma Nogueira.

Segundo o Enunciado nº 269 do TST, “o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação do emprego”.

Além do depoimento das testemunhas, o TRT levou em consideração as atas de eleição e recondução da diretoria e ofício ao setor de recursos humanos da empresa informando a suspensão do contrato de trabalho do empregado. “Devidamente apreciados os volumes do processo, não se apurou qualquer documento que denote haver subordinação jurídica do reclamante a outra pessoa”, concluiu o TRT.

Em relação ao recurso de revista do HSBC, que sucedeu o Bamerindus no processo, a Terceira Turma do TST não o conheceu, sendo mantida, dessa forma, a decisão de segunda instância. O TRT do Paraná reconheceu o vínculo de emprego entre o banco e o empregado entre dezembro de 1997, quando se aposentou, a agosto de 1999.

O HSBC alegou que o ex-diretor passou a prestar consultoria autônoma, mediante contrato civil. Entretanto, com base no contrato e nos termos aditivos, a segunda instância concluiu que o aposentado continuou a prestar serviços à instituição de forma regular, com todos requisitos inerentes ao vínculo empregatício: era remunerado, havia subordinação jurídica dele com a instituição e o contrato foi firmado por causa dos conhecimentos específicos do empregado, “situação que denota haver pessoalidade quanto ao trabalhador”, segundo o TRT.

As questões levantadas pelo banco inserem-se no âmbito da prova, e o exame de eventual violação da decisão do TRT a dispositivos legais implicaria em reexame de fatos e provas, o que é processualmente inviável em recurso ao TST, afirmou a juíza Wilma Nogueira. (

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