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Candidato tem garantida realização de prova em concurso

STF - 26 de abril de 2005 - 07:52

Está publicada no Diário da Justiça de hoje (25/4) a decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedendo liminar em Mandado de Segurança (MS 25326) a um candidato inscrito em concurso público para o cargo de procurador da República.

A ação foi apresentada ao STF por um auditor fiscal da Receita federal, residente em São Paulo, contra ato do procurador-geral da República que o impediu de participar da fase final de provas (prova oral) para o 21º concurso para o Ministério Público, realizada no dia 20 de abril último.

A razão para a exclusão do candidato foi, segundo a PGR, a exigência dos dois anos de bacharelado em Direito para a inscrição no concurso público para procurador, conforme o artigo 187 da Lei Complementar 75/93. Mas o auditor alegou em seu pedido de liminar que já havia completado o prazo exigido quando da inscrição definitiva para o concurso e que havia outros 24 candidatos, dos 79 inscritos, na mesma situação que ele e que não teram sido impedidos de fazer as provas.

Ao decidir sobre o pedido de liminar, no dia 10 de abril, o ministro Marco Aurélio garantiu ao auditor a participação no concurso público. O ministro considerou que o artigo 187 não define se a exigência diz respeito à inscrição provisória, preliminar ou definitiva, conforme julgado pela Corte na ADI 1040.

Em seu despacho, o ministro Marco Aurélio afastou a exigência do prazo para a inscrição preliminar. "Evidentemente, a exigência de dois anos de bacharelado possui móvel próprio, ou seja, buscar-se, tendo em conta a diplomação, e não possível exigência de efetivo exercício, a experiência do candidato. A esta altura, o indeferimento da medida acauteladora poderá implicar em prejuízo irreversível, em face da dinâmica do concurso público, deixando o impetrante de comparecer às provas orais", afirmou o relator.

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