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Câmara aprova MP que altera regras de garantias em operações financeiras

Agência Câmara - 17 de agosto de 2017 - 17:00

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15) a Medida Provisória 775/17, que determina a constituição de gravame e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários exclusivamente nas mesmas entidades onde foi feito o registro ou depósito centralizado desses bens. A matéria será enviada ao Senado.

A intenção, segundo o governo, é facilitar o controle de duplicatas mercantis dadas como garantia em operações de crédito acessadas por pequenas e médias empresas. A duplicata representa valores a receber no futuro pela empresa e que são dados em garantia pelo empréstimo.

Aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado Aelton Freitas (PR-MG), o texto contém outros pontos incluídos pelo relator, como novas regras para contratos de abertura de limites de crédito vinculados a operações com derivativos.

Aelton Freitas afirma que a MP vai gerar um círculo virtuoso para beneficiar o consumidor final. “A MP traz mais segurança. Trazendo segurança, diminui o risco. Diminuindo o risco, diminui os juros. Tem condição de tudo custar menos para o consumidor final na ponta”, disse o deputado.

Registro
Para que a duplicata sirva como garantia mais aceitável pelo sistema financeiro, a MP exige seu registro inicial ou seu depósito na mesma entidade que depois registrará o gravame (informação de que foi dada em garantia).

Já a forma em que poderá ser realizado o gravame, se de maneira individualizada ou agrupada, seguirá mecanismos definidos pelas entidades de registro ou de depósito central.

Se a lei exigir um contrato entre as partes para efetivar o gravame sobre o ativo, este contrato também terá de ser registrado na entidade que realizar o registro do gravame.

Abertura de mercado
A custódia de valores mobiliários ou de ativos (ações, por exemplo) compreende o serviço de guarda e de exercício dos direitos relacionados, tais como recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso.

As centrais depositárias são as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prestar esse serviço, destinado a conferir maior segurança no ambiente de negociações de ativos e de valores mobiliários (títulos). Um exemplo de central depositária é a Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC).

Já o serviço de registro não tem a obrigação de garantir a existência de um papel registrado ou de que ele está em posse daquele que o está vendendo. Exemplo de empresa desse ramo é a Cetip.

Porém, desde 2013, a CVM editou quatro instruções normativas reformulando o sistema chamado de infraestrutura do mercado.

Com a IN 541/13, foi disciplinada a abertura do serviço de depósito centralizado de valores mobiliários, permitindo o surgimento de novas centrais depositórias desses valores. Desde aquele ano, todas as centrais têm de “imobilizar” o ativo, ou seja, garantir que ele exista perante o mercado, além de registrar as negociações em torno dele. As entidades de registro também passaram a fazer o papel de depositário central.

Segundo a CVM, as mudanças foram necessárias em decorrência do aumento de papéis disponíveis sobre os quais não havia controle adequado. Isso permitia a um banco emitir, por exemplo, uma Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e vender a dois compradores diferentes, o que seria percebido somente após a quebra da instituição.

Regulação
O Banco Central e a CVM regularão as condições para se realizar o gravame e o ônus pelas entidades registradoras ou depositários centrais de títulos como as duplicatas. O BC terá ainda de monitorar as operações de crédito, verificando o nível de redução do custo médio dessas operações, divulgando-o mensalmente.

O Conselho Monetário Nacional (CMN), por sua vez, regulamentará quais ativos financeiros serão considerados para fins de registro e de depósito centralizado, inclusive quanto ao gravame.

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