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Geral

Cabe ao juiz originário determinar execução provisória em caso de desaforamento

STJ - 19 de julho de 2017 - 12:00

O desaforamento de um caso se encerra com o veredito do júri popular. Por isso, na hipótese de execução provisória da pena – que ocorre apenas depois da confirmação da condenação em segunda instância –, ela deverá ser determinada pelo juízo originário da causa, e não pelo presidente do tribunal do júri onde se deu o julgamento.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de três líderes do Movimento dos Sem Terra (MST) condenados por homicídio, que alegava incompetência do juiz originário para o ato que determinou a execução provisória.

De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a interpretação pacificada no STJ sobre o desaforamento é restritiva, pois se trata de uma exceção às regras de competência. O desaforamento, segundo a jurisprudência, não retira da comarca onde ocorreu o crime o processamento dos atos, mas tão somente o julgamento do fato.

O desaforamento costuma ser determinado para garantir um júri imparcial ou a segurança do julgamento.

Deslocamento de competência

Após a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de execução provisória da pena quando confirmada a condenação em segundo grau, a defesa questionou se isso seria aplicável ao caso, já que a sentença – anterior àquela evolução jurisprudencial – havia determinado que se aguardasse o trânsito em julgado.

Para a defesa, mesmo que fosse possível a execução provisória, ela só poderia ter sido determinada pela comarca onde ocorreu o julgamento do tribunal do júri, já que o desaforamento implicaria o deslocamento de competência não só para julgar o fato, mas também os seus desdobramentos. A defesa invocou o artigo 668 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê que a execução da pena, onde não houver juiz especial, incumbe ao juiz da sentença ou ao presidente do tribunal do júri.

Segundo o ministro Saldanha, no entanto, o artigo 668 diz respeito aos julgamentos originariamente designados ao tribunal do júri, diferentemente das situações de desaforamento.

Os ministros rejeitaram a tese de impossibilidade da execução provisória da pena devido ao fato de a sentença haver mencionado a exigência de trânsito em julgado.

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