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Bem Estar justifica dispensa de chamamento para convênio com a Casa da Criança

Justificativa foi publicada na edição 1388 de sexta-feira do Diário Oficial Eletrônico do Município de Cassilândia

Redação - 02 de fevereiro de 2020 - 09:25

Bem Estar justifica dispensa de chamamento para convênio com a Casa da Criança

A Secretária Municipal de Assistência Social e Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social, Carmem Montelo, publicou no Diário Oficial do Município de Cassilândia desta sexta-feira (Edição 1388), as justificativas à dispensa de chamamento público visando, à celebração de termo de colaboração entre o Fundo Municipal de Assistência Social e o Lar da Criança e do Adolescente Prudenciana Cândida Vilela.

Confira a íntegra da justificativa:

JUSTIFICATIVA COM VISTA À CELEBRAÇÃO DE PARCERIA, A SER EXECUTADA EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, DESTINADA A COGESTÃO DOS SERVIÇOS DESTINADOS AO CUSTEIO DAS DESPESAS MENSAIS DE MANUTENÇÃO DO LAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRUDENCIANA CANDIDA VILELA.


Na qualidade de Secretária Municipal de Assistência Social e Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social e consoante art. 32, da Lei Federal n° 13.019/2014 apresento a justificativa de dispensa de chamamento público, com vista à celebração de parceria, destinado ao custeio das despesas mensais de manutenção do LAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRUDENCIANA CANDIDA VILELA:

CONSIDERANDO o artigo 30 da Lei Federal 13.019/2014 que possibilita a administração pública dispensar chamamento público e a necessidade de seu cumprimento;

CONSDERANDO AINDA O decreto municipal nº 3173/2017, de 11 de abril de 2017, que regulamenta as parcerias entre o município de Cassilândia (MS) e as Organizações da Sociedade Civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, nos termos da lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014;

CONSIDERANDO A RESOLUÇÃO Nº 21, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas;

CONSIDERANDO a Lei nº 1.064/1997, de 07 de Novembro de 1997, que cria do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742/1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 145/2004 que aprova a Política Nacional de Assistência Social e dentre outras questões, define como pressupostos a gestão compartilhada do co-financiamento e as competências técnicas-políticas pelas três esferas de governo com a rede prestadora de serviços para manutenção das ações socioassistenciais continuadas;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 16, de 05 de maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Lei 12.435/2011 que altera a Lei no 8.742/1993, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 1.998/2015, de 06 de maio de 2015, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município Cassilândia e dá outras providências;

Justificamos a dispensa de chamamento público para celebração de parceria para utilização de recursos, quando disponíveis no Fundo Municipal de Assistência Social entre o Município e o Lar da Criança Prudenciana Cândida Vilela, uma vez que os Serviços de Assistência Social são de ação continuada e ininterrupta.

Justificamos ainda a dispensa uma vez que as entidades que atuam no município para execução dos serviços devidamente tipificados conforme Resolução CNAS 109/2009, apresentam capacidade técnica e operacional, além de terem estabelecidos vínculos com os usuários e a rede local, Mediante as considerações expostas e o amparo da Lei 13.019/2014 o Município, através do Administrador Público Municipal, dispensa de chamamento público para o seguinte serviço;

Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, ofertado exclusivamente no município, pelo Lar da Criança e do Adolescente Prudenciana Cândida Vilela.

Deste modo, somos favoráveis à dispensa de chamamento público visando, à celebração de termo de colaboração entre o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e o LAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRUDENCIANA CÂNDIDA VILELA, por apresentar proposta, que atende as exigências e requisitos previstos no VI do art 30 combinado com o art. 33, da Lei n° 13.019, de 31/07/2014 alterada pela Lei no 13.204/2015 e demais normas atinentes à espécie, e os documentos indispensáveis a habilitação jurídica, técnica e econômicofinanceira, de regularidade fiscal e trabalhista e quanto às restrições ao trabalho infantil.

CARMEM MONTELO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL

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