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Bancos de Naviraí terão que se adequar à norma de acessibilidade

TJMS - 26 de maio de 2011 - 18:41

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Cível negaram provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A. e deram parcial provimento ao apelo de Banco Bradesco S.A. interpostos contra o Ministério Público Estadual.

O pedido de tutela antecipada, em primeira instância, determinou que os bancos do Brasil e Bradesco, no prazo de 30 dias, colocassem pessoal suficiente nos caixas para atendimento aos seus clientes no prazo máximo de 20 minutos, além de reservarem no mínimo15 assentos com encosto para idosos, gestantes, deficientes e pessoas com criança de colo no município de Naviraí.

Além disso, no prazo de 90 dias, os bancos deveriam eliminar todas as escadas e rampas que dificultassem o acesso de idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais aos serviços prestados. O descumprimento das obrigações estipuladas implicaria multa diária no valor de R$10 mil para cada réu.

Inconformado com a sentença, o Banco do Brasil apelou alegando que, para a contratação de pessoal e para as obras determinadas pela sentença, era necessário realizar processo licitatório, sendo juridicamente impossível cumprir a obrigação com prazo imposto pela condenação. Alegou também que a competência legislativa para regular as questões relativas ao funcionamento das instituições financeiras é da União e não dos Estados ou municípios e que a multa diária de R$10 mil é excessiva.

Já o Banco Bradesco S.A. apelou alegando que presta atendimento satisfatório aos clientes e que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito por falta de documento essencial. Justificou ainda que apenas o Banco do Brasil S.A. apresenta barreiras à acessibilidade e pediu que os limites territoriais da decisão ficassem restritos ao município de Naviraí.

O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, justificou em seu voto que os pedidos formulados na inicial pelo Ministério Público não dizem respeito à regulamentação do sistema financeiro nacional nem ao funcionamento de instituições financeiras ou sua fiscalização, mas trata-se de “pedidos destinados a proporcionar ao cidadão a dignidade humana e o bem-estar social no interior das agências bancárias no município de Naviraí, plenamente caracterizados como assunto de interesse local”.

Citando jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Federal, o relator explicou ainda que, tanto a Lei Estadual nº 2.085 quanto a Lei Municipal nº 955, do município de Naviraí, dispõem sobre sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestações de serviços bancários ao usuário.

“Portanto, desde o início do ano 2000, cada um dos bancos requeridos estava obrigado, por força de lei estadual e de lei municipal, a tomar as providências necessárias a fim de evitar que os usuários permanecessem longo tempo na fila, à espera de atendimento”, esclareceu.

Em relação ao recurso do Banco do Brasil, o relator concluiu que “não demonstrou sequer que tivesse efetivamente dado início às providências que, a rigor, deveria ter adotado desde o ano 2000, quando entraram em vigor as leis aplicadas pela decisão antecipatória da tutela e pela sentença condenatória”.

No recurso do Banco Bradesco, Fernandes Martins acolheu o pedido de limitação da sentença, alegando que “embora não haja constado o âmbito territorial sobre o qual incidirão os efeitos da sentença, o decisum determina a aplicação das leis estadual e municipal, de sorte que seu alcance espacial está limitado ao município de Naviraí, porquanto a competência legislativa dos entes federados fica restrita aos respectivos territórios” e o de que, “em relação à reserva de assentos e à eliminação de obstáculos da sentença hão de ser reformados, porquanto restou demonstrada a ausência do interesse do autor nesse particular”.

Justificando a manutenção do valor da multa, o desembargador disse: “no caso em apreço, a análise da superioridade econômica e do desprezo dos apelantes para com a lei e a decisão judicial permitem ser suficientemente rigoroso a fim de, mantendo o valor diário fixado pelo juiz da primeira instância, restringir apenas o seu alcance temporal”.

Autoria do Texto:Assessoria de Imprensa

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