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Banco tem vinte anos para prestar conta sobre venda de ações

STJ - 24 de abril de 2010 - 07:05

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ao Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A e determinou que o prazo para a instituição prestar contas sobre a venda de ações nos anos de 1980 e 1981 seja de 20 anos. Na decisão, a Quarta Turma aplicou o artigo 177 do antigo Código Civil de 1916. As ações teriam sido vendidas sem o consentimento do acionista. O banco pedia o prazo de prescrição de três anos, conforme prevê a Lei das Sociedades Anônimas.

No caso, o Unibanco interpôs recurso no STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O argumento é de que o pedido de prestação de contas deveria ser negado, pois, entre outros fatores, fora formulado de forma genérica. A defesa alegou ainda que a instituição prestou todas as informações requeridas extrajudicialmente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e que é aplicável o triênio prescricional previsto na Lei de Sociedade Anônima (Lei n. 6.404/76), de modo que só seria devida a prestação relativa aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Tribunal do Rio Grande do Sul considerou, no entanto, que não houve satisfatória prestação de contas extrajudicial por parte do banco. O STJ não avaliou essa questão, por conta da Súmula n. 7. O relator, ministro Massami Uyeda, considerou que mesmo havendo o fornecimento de extratos periódicos é perfeitamente admissível a utilização da ação de prestação de contas para os casos de insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente.

O relator esclareceu ainda que o pedido de prestação de contas não é genérico quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimento. Quanto ao prazo de prescrição, o relator considerou que esta é de vinte anos, de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916. “Isso porque a prestação de contas, no caso, decorre de uma relação obrigacional preexistente, ou seja, da compra e venda de ações nos anos de 1980 e 1981”, assinalou.

A Quarta Turma, em julgamento, salientou que sobressai ao caso a peculiaridade de que, ao mesmo tempo, a requerente acumula as funções de sociedade anônima, instituição financeira e corretora, prestando todos os serviços em agências bancárias. “Não fosse assim, as ações adquiridas pelo recorrido não teriam ficado em poder do banco ou em sua custódia, o que facilitou a alienação”, destacou o ministro Uyeda.

“Portanto, dadas as peculiaridades da ação e das partes, trata-se de direito pessoal e cabe ao recorrente prestar contas e esclarecer se houve ou não alienação das ações que o recorrido possuía e se lhe foram ou não creditados os correspondentes dividendos”, afirmou. “Assim, constata-se que o acórdão estadual não feriu os artigos 205 do Código Civil ou 287, inciso II, “a” e “g”, da Lei 6.404/76, devendo ser mantido integralmente.”


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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