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Banco é condenado por incluir nome no SPC e SERASA

Assessoria de Comunicação - TJ/MS - 13 de março de 2007 - 18:00

Em julgamento ocorrido ontem, 12 de março, o Tribunal de Justiça julgou improcedente a Apelação Cível – Cautelar nº 2007.001147-5O, interposta por Banco Itaú S/A, por não se conformar com a sentença que lhe condenou às custas processais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prolatada pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Dourados, nos autos de Ação Cautelar Inominada que lhe move Posto de Serviço S. A. Ltda.

O banco alega ter comprovado a inadimplência , portanto, é perfeitamente legal a inclusão do nome do apelado no SPC e SERASA, por ser uma forma de proteger as instituições financeiras.

O Desembargador Rubens Bergonzi Bossay entendeu que os argumentos do apelante não merecem guarida, pois, a liminar somente deve ser deferida se a discussão tiver por objetivo declarar a inexistência do débito .

A verdade é que a sentença reconheceu a ilegalidade dos encargos financeiros aplicados pelo apelante , assim, existe a possibilidade de não existir dívida do apelado junto ao banco.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão da dívida em juízo , por abusividade de cláusulas, “não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA” (Resp 610063/PE Recurso Especial 2003/0185981-9, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 11/05/2004, publicado no DJ em 31.05.2004, p. 324).

A sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Dourados, que tornou definitiva a liminar concedida, e determinou a exclusão do nome do apelado dos cadastros do SERASA, no que pertine ao débito discutido na ação principal, não deve ser reformada, por estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar.

O dano de difícil reparação decorre da possibilidade de se efetuar inscrição indevida, o que acarretará prejuízos ao apelado, tendo em vista o abalo de crédito a que poderá ser submetido.

Portanto, é indevida a inscrição do nome do devedor no órgão de restrição se já existe sentença proferida em processo onde se discute o valor da dívida.

A decisão não é definitiva, pois ainda cabe recurso.

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