Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 29 de Março de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Aviso de demissão para grupo de Whatsapp não gera dano moral

Fato foi comunicado em grupo específico de coordenação, não prejudicando intimidade da obreira.

Migalhas - 31 de março de 2019 - 17:00

A 8ª turma do TRT da 8ª região, por unanimidade, julgou improcedente pedido feito por uma trabalhadora que se sentiu ofendida moralmente porque a ordem para sua demissão foi feita pelo Whastapp.

No recurso, a reclamada pleiteou o afastamento da indenização por dano moral, alegando que a reclamante somente foi demitida sem justa causa pelo fato de ter exposto a empresa em sua página no Facebook. Na publicação, ela teria ofendido a reclamada e incitado as pessoas para uma "desobediência civil". Diante de tal atitude, o coordenador deu ordens para demiti-la através do grupo de Whatsapp.

Relatora, a desembargadora Silvane Aparecida Bernardes pontuou que a comunicação da dispensa em um grupo de coordenadores não se revela capaz de violar a esfera moral da obreira.

Pela análise do conjunto probatório, a magistrada extraiu o fato de o fato foi comunicado neste grupo específico de coordenação, não se podendo concluir que tal comunicação trouxe prejuízos a intimidade da obreira. “Aliás, inexiste alegação ou elementos nos autos que revelem que o fato foi estendido a outros funcionários da empresa, gerando sua exposição excessiva.”

Segundo a desembargadora, considerada a exposição efetuada pela própria obreira em sua rede social, o fato comunicado no grupo de Whatsapp dos coordenadores acerca da conduta da obreira, “não revela abuso a ensejar a indenização, mormente não comprovado o repasse da mensagem para funcionários da empresa de forma geral”.

SIGA-NOS NO Google News