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Auxiliar de rampa não consegue responsabilizar aéreas por dívidas trabalhistas

TST - 19 de maio de 2017 - 08:00

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um auxiliar de rampa de equipamentos que buscava incluir a VRG Linhas Aéreas S.A. (GOL) e a Oceanair Linhas Aéreas S.A. (Avianca) como responsáveis subsidiárias na reclamação trabalhista movida contra a Swissport Brasil Ltda., multinacional que atua na área de prestação de serviços em aeroportos. A Turma entendeu que o recurso não atendia aos requisitos previstos na Lei 13.015/2014, que incluiu exigências formais na sistemática recursal trabalhista.

O trabalhador pretendia, entre outras verbas, receber horas extras e adicional de periculosidade, e sustentou que as companhias áreas deveriam ser incluídas como responsáveis na ação, pois, apesar de contrato pela Swissport, prestava serviço para a VGR e a Oceanair.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos incluiu as companhias áreas no polo passivo da ação trabalhista, entendendo que cabia a elas fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, acolheu recurso das empresas, que alegaram que o auxiliar de rampa era subordinado à Swissport e não prestava serviço exclusivo à Gol e à Avianca, mas, também, a outras companhias.

Ao TST, o empregado afirmou que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, itens IV e VI, do TST, e os artigos 5ª, caput, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, no entanto, explicou o artigo 896, paragrafo 1ª-A, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, exige a indicação do trecho da decisão que está sendo prequestionado, e, citando precedentes, assinalou que o TST tem entendido que o não atendimento dessas condições implica o não conhecimento do recurso. No caso, o advogado do auxiliar transcreveu a íntegra do acórdão, o que não satisfaz o requisito. Ele ressaltou que as partes têm tempo hábil para elaborar o recurso mediante a observação dos requisitos exigidos em lei, “bem como das consequências processuais da ausência desses requisitos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-553-30.2013.5.02.0319

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