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Geral

Autorização de viagem para menor: saiba como agir

28 de julho de 2009 - 09:51

No período de férias os pais sempre encontram problemas, por falta de informações, para conseguir autorização de viagem para os filhos. O Cassilândianews publica hoje elaborada pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de Campo Grande, tentando facilitar na obtenção da licença. Leia e guarde:

Cartilha da 1º Vara da Infância e da Juventude de Campo Grande
Estas informações são da Vara da Infância de Campo Grande. Se você mora em outra cidade, informe-se no Fórum ou na Vara da Infância de sua cidade sobre os procedimentos ali adotados.

1. CASOS EM QUE NÃO É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Viajando com ambos os pais.
Não é necessária autorização Judicial.
Viajando com um dos genitores.
Não é necessária autorização Judicial, basta autorização por escrito do outro, com firma reconhecida em cartório.
Viajando com o tutor
Não é necessária autorização Judicial, desde que comprovado falecimento dos pais, por certidões de óbito, ou documento expresso dos genitores vivos concordando com a viagem.

2. CASOS EM QUE É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Viajando desacompanhado ou com pessoa maior.
É necessária autorização do Juiz competente, mesmo se os pais autorizam a viagem.
As autorizações judiciais são emitidas pelo Juiz da Comarca onde o requerente reside.
Por regra as autorizações costumam ser expedidas pelo prazo de 1 ano. Recomenda-se aos interessados que, caso pretendam fazer mais de uma viagem internacional dentro desse ano, levem também uma cópia autenticada da autorização judicial, para deixar com o funcionário da Polícia Federal na hora do embarque, a fim de poderem usar de novo essa autorização.
Casos mais frequentes:
1º caso: Os pais comparecem ao Fórum com os seguintes documentos:
1- Original e xerox dos documentos de identidade
2- Original e xerox da Certidão de Nascimento, RG ou passaporte da criança ou adolescente.
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3- Comprovante de residência no nome de um dos genitores.
4- Autorizações para que o filho viaje desacompanhado ou com pessoa maior
2º caso: Se apenas um dos genitores comparecer ao Fórum:
1- Original e/ou xerox dos documentos de identidade dos genitores
2-. Original e/ou xerox da Certidão de Nascimento, RG ou passaporte da criança ou adolescente.
3- Autorização do outro genitor ausente, por escrito e com firma reconhecida.
4- Se um dos genitores for falecido, trazer Certidão de Óbito e xerox.
3º caso: Se comparece só o guardião ou um familiar :
1- Original e/ou xerox dos documentos de identidade dos genitores.
2.- Original e xerox da Certidão de Nascimento, RG ou passaporte da criança ou adolescente.
3- Original e xerox dos documentos de identidade do guardião ou tutor.
4- Original e xerox do Termo de Guarda ou Tutela.
5- Autorização dos genitores ausentes, por escrito e com firma reconhecida para que o filho viaje desacompanhado ou com pessoa maior.

3. CASOS EM QUE É NECESSÁRIO PROCESSO PARA SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO DO(S) PAI(S)
Os casos seguintes necessitam de um processo judicial para se obter a autorização de viagem.
Trata-se de processo de Alvará Judicial de Suprimento Paterno e/ou Materno para Autorização de Viagem Internacional cumulado ou não com pedido de Expedição de Passaporte
Esse processo deve ser feito por meio de um advogado.
1º caso: Se um ou os dois genitores está(ão) ausente(s) ou encontra(m)-se em local incerto e não sabido:
- A pessoa que solicita a autorização deve juntar ao processo xerox dos seguintes documentos:
1- Das testemunhas: identidade e comprovante de residência e xerox.
2-. Da criança ou adolescente: Certidão de Nascimento e xerox
3- De quem requer: Identidade e comprovante de residência e xerox.
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- Deve apresentar duas testemunhas que farão declaração escrita com reconhecimento de firmas, informando o que souberem sobre o paradeiro do(s) genitor(es) ausente(s).
2º caso: Se um dos genitores não quer autorizar a viagem ou não pode consentir com a viagem por estar ausente
- Devem ser juntados os documentos citados acima
- Deve ser identificado o genitor quer não consente (sua qualificação e endereço) e relatados os fatos e motivos por que ele não consente.

OBSERVAÇÕES
1) Os pedidos devem ser apresentados com antecedência de pelo menos dez dias em relação à data da viagem. Se for alegada urgência na apreciação do pedido, deve ser comprovada a data da viagem marcada (apresentando cópia do bilhete de passagem ou equivalente)
2) Toda assinatura deve ser idêntica a do documento de identidade apresentado.
3) Devem ser apresentados comprovantes de residência.
4) Os documentos provenientes do estrangeiro deverão estar oficialmente traduzidos (por tradutor juramentado).
5) Para a criança ou adolescente que residir no exterior com um dos genitores, deve-se seguir os procedimentos legais informados nos respectivos consulados.
6) Quando um ou os dois genitores não estão presentes, deve ser apresentada sua autorização expressa para a viagem do filho, em documento com firma reconhecida em Cartório por autenticidade ou autorização feita no Consulado do local onde ele se encontra no momento.
7) Se os menores de 18 anos, desacompanhados de um ou ambos os pais, ainda não têm passaporte, devem apresentar autorização expressa do pai e/ou mãe ausente(s) específica para aquisição e retirada do passaporte, com firma reconhecida em cartório, por autenticidade, no requerimento para passaporte, com os respectivos números das cédulas de identidade, órgão emissor, data de emissão e assinaturas.
8) No recebimento do Passaporte da pessoa menor de 18 anos, é obrigatória a sua presença com um dos pais ou o representante legal.
10) Quando um ou os dois genitores não estão presentes para autorizar a viagem ou a emissão de passaporte, e os interessados não têm a autorização deles citada no item 6, há necessidade de uma ação judicial - Alvará Judicial de Suprimento Paterno e/ou Materno para Autorização de Viagem Internacional e/ou Expedição de Passaporte Esse processo deve ser feito por meio de um
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advogado, na Vara competente, porque destina-se a suprir consentimentos exigidos por lei.

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