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Autor pede parte de indenização a ex-mulher e tem pedido negado

TJMS - 28 de junho de 2013 - 17:35

Sentença homologada pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande julgou improcedente a ação indenizatória movida por F.J.T. contra sua ex-esposa (E.J.), na qual o autor pretendia obter parte de uma indenização recebida por ela no valor de R$ 26.070,68.

De acordo com os autos, o autor narra que foi casado com a ré entre 8 de dezembro de 1988 a maio de 2006, mesma época em que entraram com uma ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra uma indústria de móveis.

Alega que a sentença foi proferida em 28 de julho de 2009, sendo favorável ao ex-casal. Desse modo, requereu em juízo que a ré pague a quantia de R$ 18.000,00, valor que seria a quota do autor na ação e que não foi repassada por sua ex-esposa. Em contestação, E.J. afirmou que seu ex-marido não tem direito a receber tal quantia.

De acordo com a sentença homologada, “os valores concedidos a título de dano moral e estético são em virtude de lesões que tão somente a requerida sofreu. Desta sorte, não há como estender uma indenização que visou ressarcir a humilhação, a mácula e, acima de tudo as marcas das queimaduras aos autos, como pretendido, porque tal sentimento e situação foram experimentamos única e exclusivamente pela ré. Por isso são ditos direitos personalíssimo, ou seja, individualizados. O dano moral envolve os direitos da personalidade, assim entendidos como os direitos essenciais das pessoas (...) Trata-se, pois, de evidente direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, o qual não se transmite, porquanto se extingue com a morte da pessoa natural. Seria de extrema má-fé partilhar valores decorrentes de danos estéticos que vieram a macular a imagem da requerida e, inclusive, causar-lhe constrangimentos”.

Ainda conforme a sentença, “embora as partes tenham constituído sociedade conjugal no período de 08 de dezembro de 1988 a 3 de maio de 2006, declaram em juízo, para fins de separação, que já estavam separadas de fato desde 11 de agosto de 2005. Acresça-se a isso que, ao adentrar com a ação, as partes possuíam apenas expectativa de direito, a qual só foi confirmada com a prolação de sentença, já no momento em que se encontravam separados de direito”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social

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