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Geral

Atraso no vôo gera indenização por dano moral

Justiça Especial do Distrito Federal - 18 de dezembro de 2008 - 06:26

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização por danos morais no valor de sete mil reais a uma passageira, em virtude dos maus serviços prestados. A sentença foi confirmada pelo 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

A autora informa que a ré não cumpriu de forma adequada o contrato de prestação de serviço aéreo, uma vez que o vôo, que estava inicialmente previsto para o dia 19/11/2006, às 21h, somente decolou às 7h da manhã do dia seguinte, obrigando-a a dormir no aeroporto, sem que a empresa lhe prestasse qualquer tipo de assistência. Por conta disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A Gol, em sua defesa, argumenta que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade no atraso do vôo, visto que o mesmo se deu em razão da operação padrão dos controladores, do rompimento de um cabo de fibra óptica do Cindacta II e em razão das chuvas em São Paulo.

Apesar de a Gol argumentar que o atraso se deu por conta de força maior, o juiz afirma que os motivos suscitados para tanto, em especial a operação padrão dos controladores e o rompimento de cabos do sistema de operação aéreo, não caracterizam força maior, visto que mantêm íntima relação com a atividade de transporte aéreo. E ensina: "o caso fortuito, que exclui a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade desenvolvida pela empresa, o que não ocorreu nesse caso".

O juiz segue explicando que a empresa de transporte aéreo, no momento em que assume a concessão de um serviço público tão relevante, também assume todos os riscos relativos a esta atividade e que tenham relação com o transporte aéreo, sendo-lhe perfeitamente previsível que problemas dessa natureza possam prejudicar consumidores, que deverão ser ressarcidos pelos danos causados. Por essas razões, conclui, tais fatos não configuram caso fortuito.

No que tange às chuvas, em tese, poderiam configurar caso fortuito porque não têm relação direta e imediata com a atividade de transporte aéreo, até pela imprevisibilidade desses eventos, diz o juiz. Entretanto, não há nos autos nenhuma evidência de que a alegada chuva tenha contribuído, de forma exclusiva e decisiva, para um atraso de quase dez horas.

Ainda segundo o magistrado, além do defeito na prestação do serviço pelo atraso injustificado no vôo, a falha mais relevante foi a ausência de qualquer assistência aos passageiros, os quais foram deixados "à própria sorte" nos aeroportos, sem qualquer informação adequada ou assistência material, o que gera revolta, angústia e sofrimento no consumidor. "Portanto, patente é a obrigação de indenizar, tendo em vista o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e os danos morais suportados pela autora", registra o julgador.

Considerando que a ré não prestou qualquer assistência à autora no dia do atraso - o que é injustificável -; considerando a ausência de qualquer proposta de conciliação (a fim de minimizar o defeito na prestação do serviço); considerando que a indenização deve ser suficiente para que as empresas aéreas passem a respeitar os consumidores e melhorem a qualidade dos serviços, que atualmente é precária; considerando todos os transtornos suportados pela autora; e finalmente, considerando a condição financeira das partes, o juiz fixou em R$ 7.000,00 a importância a ser paga, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato.

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