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Geral

Atraso em prestação não cancela seguro de vida

TJ/SC - 17 de março de 2007 - 07:57

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso da Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente contra Sidnéia Tatiana Clemente, que havia ajuizado – contra a seguradora – ação de cobrança de indenização pela morte de seu pai. As partes mantinham contrato de seguro de acidentes pessoais e idade certa desde janeiro de 1997, cujo pagamento era feito por meio de desconto mensal em folha de pagamento. De acordo com os autos, a empresa negou-se a pagar o valor devido à requerente, sob alegação que havia atraso em algumas parcelas e que o contrato previa exclusão do segurado caso o atraso excedesse 90 dias. O falecimento do contratante ocorreu em novembro de 2001 e os atrasos se deram nos meses de setembro e outubro deste mesmo ano. Na sentença de 1º Grau ,a firma foi condenada a pagar os valores contratados, com o desconto relativo aos meses em atraso do prêmio a ser pago. A Câmara confirmou a decisão do magistrado, pois, além de não ter se passado o prazo de 90 dias, de fato, é nula a cláusula que concede à seguradora a prerrogativa de encerrar o contrato unilateralmente. A decisão esclarece que o mero atraso no pagamento da parcela do seguro não importa em cancelamento automático do contrato, com exclusão do segurado. Além disso, a relação jurídica entre entidades de seguro e seus clientes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça), de tal modo que, em caso de litígio, o consumidor é quem deve ser favorecido legal e contratualmente. “Contrato de seguro, pecúlio ou montepio – contratos tipicamente de previdência privada -, as leis que norteiam e inspiram os institutos de previdência, as companhias de seguros, os grêmios beneficentes (de seguros, montepios, pecúlios) são de caráter altamente social e devem ser interpretadas com máxima compreensão dos problemas humanos. Por isso o formalismo não pode servir de obstáculo ao seu cumprimento. As leis não vigoram abstratamente, em função de si próprias, para darem soluções gerais, mas sim em função do bem social, para solucionarem, em especial, cada caso concreto”, destacou o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha. A votação foi unânime.

Apelação Cível 2004.000285-8

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