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Atenção: banco não pode reter salário para cobrir conta

Migalhas - 02 de agosto de 2011 - 15:00

A 15ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 3ª vara Cível da comarca de Ponta Grossa, Guilherme Frederico Hernandes Denz, que determinou ao Banco Santander S.A. que se abstenha de reter qualquer quantia do salário de uma cliente – depositado por seu empregador naquela instituição financeira – para cobrir saldo devedor de conta-corrente, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500 por dia de descumprimento.

O desembargador Jurandyr Souza Jr. relator do processo, entendeu que \"não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo\".

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Banco Santander S.A. interpôs recurso de apelação alegando: a) ausência de trânsito em julgado em razão da pendência de julgamento de recurso especial; b) incoerência entre a decisão proferida no AI e a sentença; c) impossibilidade de tornar definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar a abstenção do banco de efetuar descontos; d) desnecessidade de cominação de multa; e) minoração do valor da multa; f) necessidade de fixação da multa em valor único.

Apelação

O desembargador Jurandyr Souza Jr. consignou inicialmente que, no que se referia à ausência de trânsito em julgado do recurso especial, \"sem razão a instituição bancária, já que o recurso especial interposto não obsta o prosseguimento do feito, e o julgamento da \'ação de tutela inibitória\' acarreta a perda de objeto do recurso especial do banco.\"

Quanto ao mérito, ponderou o relator que \"em regra, as verbas salariais não podem ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade absoluta\", citando o art. 649, IV, do CPC (clique aqui). \"É de se notar que o escopo do legislador ao elaborar a aludida norma foi o de preservar os meios necessários à subsistência do executado, mantendo livre da penhora a remuneração do devedor, em razão de seu caráter alimentar\", afirmou.

No caso em questão, entendeu o desembargador que não se trata de execução, ou de penhora de numerário na conta corrente, mas de retenção de valores depositados como verba salarial, em sua conta corrente mantida com a instituição financeira, para quitação de débitos lançados na conta-corrente. Assim, decidiu que, se de fato existe um débito perante a instituição financeira, \"cabe ao credor obter o pagamento mediante provocação da jurisdição, em ação judicial própria, e não por meio de retenção dos proventos do devedor.\"

Diante do exposto, a sentença que determinou a abstenção da retenção do salário da apelada para quitação de débitos bancários foi mantida, com fixação de multa no valor de R$ 500 em caso de descumprimento. A 15ª câmara Cível também determinou ao Santander o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. O julgamento foi presidido pelo desembargador Hayton Lee Swain Filho (sem voto), e dele participaram o desembargador Jucimar Novochadlo e o juiz substituto em 2º grau Fabio Haick Dalla Vecchia.

Processo : Apelação Cível 785991-4

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