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Assessor de imprensa tem jornada especial de trabalho

Agência Brasil - 01 de outubro de 2003 - 08:55

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a um agravo de instrumento ajuizado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), no qual a empresa tentou reverter a condenação para pagar quatro anos de horas extras a seu ex-assessor de imprensa. Ao negar o processamento do recurso da CEEE, o TST manteve a condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que entendeu que o assessor tinha direito à jornada especial de jornalista – de cinco horas diárias –, mesmo não tendo trabalhado em empresa exclusivamente jornalística.

Segundo informações do processo, o jornalista trabalhou para a CEEE de dezembro de 1973 a julho de 1996, sempre com jornada de oito horas diárias. A partir de maio de 1992, passou a exercer atividades de jornalista profissional na assessoria de comunicação social da empresa e deveria, de acordo com o artigo 303 da CLT, cumprir jornada de cinco horas diárias. Como a jornada especial estipulada para os profissionais do jornalismo lhe foi negada, o assessor de imprensa foi à Justiça pleitear o pagamento de três horas extras diárias e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Provas testemunhais acrescidas ao processo mostraram que o trabalhador desempenhava atividades típicas da profissão de jornalista. Entre elas estavam o exercício habitual de redação de matérias para meios de comunicação, o acompanhamento de diretores da empresa em entrevistas, a separação de material nos jornais que dissessem respeito à CEEE e até mesmo a redação de roteiros de filmes e documentários para a empresa.

A CEEE sustentou a improcedência do pedido, afirmando que o assessor não teria atuado como jornalista em todo o período em que esteve lotado na assessoria de comunicação, tendo trabalhado também na área de relações públicas. A empregadora ressaltou ainda que o funcionário não poderia ser inserido no artigo 302 da CLT, uma vez que a CEEE não é uma empresa essencialmente jornalística e sim uma concessionária de energia elétrica. Este dispositivo prevê que as normas da seção XI da CLT – dos jornalistas profissionais – aplicam-se apenas a jornalistas, revisores, fotógrafos ou ilustradores que prestem serviços em empresas jornalísticas.

A primeira instância deferiu o pedido de pagamento de três horas extras diárias no período em que o empregado atuou como jornalista. A empresa recorreu da decisão no TRT gaúcho, que também julgou ser de direito do assessor de imprensa o recebimento das horas extras. Para justificar seu entendimento, o TRT-RS citou o decreto número 83.284/79, que prevê que os jornalistas têm direito a jornada de cinco horas quando contratados para exercer a profissão, ainda que em empresa não jornalística. Este dispositivo deu nova regulamentação ao Decreto-Lei 972/69, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

A CEEE recorreu novamente, desta vez junto ao TST, sustentando que, como não é empresa jornalística, não cabia ao assessor de imprensa o enquadramento no artigo 302 da CLT. A empresa ajuizou um agravo de instrumento, o qual foi negado pelo relator do processo na Quinta Turma, o juiz convocado André Luís Moraes de Oliveira. Ao negar o agravo, o relator não permitiu o processamento do recurso da empresa no TST, ficando mantida a condenação proferida pelo tribunal gaúcho.

O relator considerou acertada a decisão que concluiu pela possibilidade de se reconhecer ao autor o direito à jornada reduzida em empresa cuja atividade seja diversa da jornalística. “Houve um correto enquadramento jurídico do artigo 302 da CLT, dispositivo que havia sido apontado pela empresa como violado”, acrescentou o juiz André Luís de Oliveira.

As informações são do site do TST.

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