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Artigo: Vereadores e as verbas indenizatórias

Luiz Carlos Areco* - 24 de janeiro de 2011 - 10:33

Tema dos mais polêmicos nos parlamentos municipais, que tem atormentado as Mesas Diretoras das Câmaras, face às ações públicas propostas pelo Ministério Público Estadual, pela ausência de regulamentação legal e de alguns abusos praticados, agora parece ter fim.

É que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao responder uma consulta feita pela União dos Vereadores deste Estado, de certa forma, regulamentou a questão das diárias e das verbas indenizatórias dos Vereadores. É sabido que o Tribunal de Contas não exerce papel legiferante, mas assim como o nosso Poder Judiciário, vem preenchendo lacunas que existem na legislação pátria.

De fato havia essa necessidade, pois causava estranheza os Deputados estaduais e os federais, através de suas Mesas Diretoras, trazerem a público, via mídia nacional, os valores que perceberiam a título de verbas indenizatórias, sem sofrerem qualquer interpelação dos órgãos públicos fiscalizadores, e os vereadores, em âmbito estadual, constantemente eram e ainda são acionados a prestar esclarecimentos ao parquet.

Não havia uma uniformização na regulamentação de tais ressarcimentos, vez que umas entendiam que se tratava de Resolução da própria Câmara –defensores da tese que o é interna corporis -, outras que deveria ser normatizada por Lei passando pela apreciação do Poder Executivo –pois se trata de despesas que devem estar previstas no Orçamento do Município-, enfim, não se sabia como limitar tais gastos e quais paradigmas obedecer.

O Tribunal de Contas do Estado, nesta consulta, esmiuçou o assunto, e em um trabalho de seu Corpo Técnico, digno de elogios, nos parece ter colocado uma pá de cal nestas questões polêmicas, pois, através do Parecer C nº 00/0006/2009, além de orientar as Câmaras Municipais, gerou um balizamento aos seus técnicos a ser utilizado quando das inspeções realizadas em seus jurisdicionados.

Na conclusão do Parecer C. do Tribunal de Contas, foi abordado a questão da legalidade, das diárias, dos limites, e pôs fim a dúvida sobre a instrumentação legal. A título de ilustração, cabe transcrever as respostas que foram aprovadas pelo Tribunal Pleno:

a) Existe legalidade na concessão de verba indenizatória para os vereadores?

Resposta do TCEMS: Sim. É possível a concessão de “verba indenizatória” aos vereadores, através de lei (art. 37 § 11 da CF/88), em sentido estrito e específica, desde que, somada aos seus subsídios, fixados em parcela única e estabelecidos em conformidade com o art. 29 da CF; não ultrapasse o subsídio do prefeito municipal, em outras palavras, essas parcelas somadas (verba indenizatória + subsídios) e outras que licitamente possam existir não podem ultrapassar o limite constitucional, “Teto do funcionalismo”, que no âmbito do município é o subsídio mensal em espécie recebido pelo prefeito municipal (art. 37, inciso XI da CF).

b) As diárias estarão incluídas no uso da mesma?

Resposta do TCEMS: Sim. As diárias, que devem ser instituídas através de lei (em sentido estrito), se inserem na modalidade de remuneração denominada “indenização” e por isso, constituem-se num tipo de verba de caráter indenizatório, destinando-se a ressarcir as despesas com passagem e ou estadia, quando o Vereador tiver que se ausentar do município onde exerce seu mandato, no exercício da sua função pública, por isso, inegável que devem ser incluídas no cômputo da verba indenizatória.

c) No caso de concessão de uma das verbas (a que for legal), o instrumento legal será a resolução ou a lei?

Resposta do TCEMS: Como já respondido nos quesitos anteriores, somente a “verba indenizatória” pode ser legalmente concedida. E deverá ser através de lei, em sentido estrito (strictu sensu), assim entendida, como norma jurídica que foi submetida ao devido processo legiferante, ou seja, aprovada pelo Legislativo e sancionada, quando for o caso, pelo Executivo, além disso, deve ser respeitada a iniciativa das leis para dar o inicio ao processo legislativo. Porque, conforme determina o texto constitucional no § 11 do art. 37, “as parcelas de caráter indenizatório” devem estar previstas em lei, como uma “resolução”, por regra, é um ato normativo secundário, não pode tratar de matéria referente a concessão de verba indenizatória.

Como se disse anteriormente, por fim, este Parecer C do Tribunal de Contas, de certa forma, coloca os vereadores municipais no mesmo patamar dos demais parlamentares (deputados estaduais, deputados federais e senadores), ou seja, podem dar plena publicidade dos valores (legais) que lhes são ressarcidos mensalmente pela Câmara Municipal, sem medo da opinião pública e dos órgãos fiscalizadores.

Luiz Carlos Areco *- adv.

Integrante do escritório ARECO & NEVES ADVS ASSOCIADOS.

e.mail: [email protected]






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