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Geral

Artigo sobre a maioria de votos nulos e brancos em 2012

Hardy Waldschmidt, Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral da ESMAGIS. - 01 de outubro de 2012 - 10:15

ELEIÇÕES 2012: OS VOTOS VÁLIDOS, NULOS E BRANCOS, SUA TRANSFORMAÇÃO EM MANDATO E A NECESSIDADE DE UMA NOVA INTERPRETAÇÃO PARA O ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL.

* Hardy Waldschmidt, Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral da ESMAGIS.

Nas Eleições de 2012 serão escolhidos, mediante voto direto, secreto e com valor igual para todos, os resentantes que exercerão em nome do povo os cargos de:

• prefeito, com seu respectivo vice, eleitos pelo sistema majoritário, por maioria simples de votos, nos municípios até 200.000 eleitores, e por maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de 200.000 eleitores;

• vereador, eleitos pelo sistema proporcional, na forma disposta pelos arts. 106 a 111 do Código Eleitoral.
É mais uma oportunidade que o regime democrático proporciona aos seus cidadãos de escolher, substituindo ou reconduzindo, os agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo dos municípios brasileiros para quatro
anos de mandato.

I – CANDIDATOS QUE VÃO PARA A URNA ELETRÔNICA

Durante o processo de preparação das urnas eletrônicas, nos termos dos arts. 25 e 26 da Resolução TSE n.º 23.372/2011, serão geradas as tabelas de candidatos aptos a concorrer à eleição e de candidatos inaptos, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número, levando se em consideração a situação jurídica de cada candidato na data da geração, cujas possibilidades estão resumidas na tabela abaixo.

SITUAÇÃO JURÍDICA DO CANDIDATO

APTO INAPTO

deferido indeferido
deferido com recurso renúncia
indeferido com recurso cancelado
cassado com recurso cassado
substituto majoritário pendente julgamento falecido
-- não conhecimento do pedido

Somente constará na urna eletrônica o candidato com situação jurídica de apto, ou seja, cujo pedido de registro de candidatura, no momento da geração da tabela, se encontre deferido, deferido com recurso, indeferido com recurso, cassado com recurso ou como substituto majoritário pendente de julgamento.

II – OPÇÕES DE VOTO DISPONÍVEIS PARA O ELEITOR NA URNA ELETRÔNICA


O eleitor, ao comparecer à seção eleitoral, terá a sua disposição as seguintes opções de voto nas eleições para os cargos:

a) proporcionais (vereador)
• nominal,
• na legenda,
• em branco ou
• nulo, se digitar:

1) um número de “candidato” inexistente na urna eletrônica, desde que os dois primeiros dígitos não coincidam com o número de um partido concorrente ao pleito;
2) o número de um candidato inapto antes da geração das tabelas para carga da urna eletrônica.

b) majoritários (prefeito e vice)
• nominal (em um candidato específico, ou seja, voto registrado na urna que corresponda integralmente ao número de um candidato apto);
• em branco, ou • nulo (se digitar um número de “candidato” inexistente na urna eletrônica);

A urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional (vereador) e, em seguida, o referente à eleição majoritária (prefeito e vice).

Para votar em um candidato específico (voto nominal), o eleitor digitará o número do candidato, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna eletrônica,
com o respectivo cargo disputado. O painel referente ao candidato a prefeito exibirá, também, a foto e o nome do respectivo candidato a vice.

III – DESTINO DOS VOTOS COLHIDOS PELAS URNAS ELETRÔNICAS

As opções de votação na urna eletrônica exercidas pelos eleitores resultam durante a totalização em dois tipos de votos: os que são computados como válidos e os que são computados como não-válidos.
1) VOTOS EM BRANCO E VOTOS NULOS

Os votos em branco, que antes eram contados como válidos para determinação do quociente eleitoral, desde 1997, com a edição da Lei nº 9.504/97, têm o mesmo valor dos votos nulos, ou seja, ambos são considerados votos não-válidos. Por conseguinte, nas eleições majoritárias e nas proporcionais, votar em branco ou votar nulo tem a mesma consequência: os votos são descartados, desprezados, não servem para nada.

2) LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

Sobre o destino dos votos veja a redação dada pelo Código Eleitoral e o que dispõe a Lei n.º 9.504/97, tendo em vista a inclusão do art. 16-A, implementada por meio da Lei n.º 12.034/2009:

CÓDIGO ELEITORAL, art. 175:
§ 3º - Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

* Acórdão TSE de 10.4.2007, no RCED n.º 674: a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
* Acrescentado pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983;

* Acórdão TSE nº 13.185/92 e Resolução TSE nº 20.865/2001: parágrafo aplicável exclusivamente às eleições proporcionais.
LEI Nº 9.504/97:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Apesar da expressa previsão na Instrução regulamentadora das Eleições pretéritas, aprovada em 2.3.2010 pelos eminentes ministros do TSE pela Resolução n.º 23.218, quando do julgamento em 15.12.2010 de recurso envolvendo a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido
após as eleições, a Corte Superior Eleitoral quase desconsiderou sua própria regulamentação, ao decidir, por apertada maioria (4x3), que o § 4° do art. 175 do Código Eleitoral foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009:

a) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 4034-63. 2010.6.00.0000 - AP
Relator originário: Ministro Hamilton Carvalhido Redator para o acórdão: Ministro
Marcelo Ribeiro
Ementa: ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO APÓS A ELEIÇÃO.
CONTAGEM PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro.
2. O § 4° do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.
3. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o agravo
regimental, nos termos das notas de julgamento.

b) RESOLUÇÃO TSE n.º 23.218/2010:
Art. 147. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A).
Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).
Art. 148. Ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído. 3) RESOLUÇÃO DO TSE PARA O PLEITO DE 2012
Para as Eleições Municipais de 2012 a matéria foi regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução n.º 23.372, de 14.12.2011, nos seguintes termos:

Resolução TSE n.º 23.372/2011:
Art. 104. Os votos registrados na urna que correspondam integralmente ao número de candidato apto serão computados como voto nominal e, antes da confirmação do voto, a urna apresentará as informações do nome, partido e a foto do respectivo candidato.
Art. 105. Os votos registrados na urna que tenham os 2 primeiros dígitos coincidentes com a numeração de partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos correspondentes a candidato inapto antes da geração dos dados para carga da urna, de que trata o art. 26 desta resolução, serão computados como nulos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.
Art. 106. Os votos registrados na urna que tenham os 2 primeiros dígitos coincidentes com a numeração de partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato existente serão computados para a legenda.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido e mensagem alertando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado para a legenda (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 2º).
Art. 135. Serão válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
Art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A);
II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;
III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.
Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).
Art. 137. Ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído. Tendo em vista a recente modificação legislativa introduzida pelo art.
16-A da Lei das Eleições, a incipiente jurisprudência sobre o tema e a alteração ocorrida na composição do Tribunal Superior Eleitoral desde a aprovação da Resolução n.º 23.372, de 14.12.2011, de três de seus integrantes, bem como o episódio ocorrido em 2010 (Resolução TSE n.º 23.218/2010, art. 147 x Agravo
Regimental no Mandado de Segurança n.º 4034-63.2010.6.00.0000), para a segurança jurídica das Eleições 2012, seria muito apropriado que a matéria (os efeitos decorrentes da votação para a validade ou não do pleito) fosse objeto de re-ratificação pela Corte Superior Eleitoral, antes da realização das eleições.

Uma prévia ratificação ou retificação do tema garantirá que as decisões do TSE nos respectivos recursos eleitorais ocorram no mesmo sentido de sua regulamentação.

4) VOTOS VÁLIDOS
Segundo a legislação em vigor, CONSIDERAM-SE VÁLIDOS OS VOTOS REGISTRADOS na urna eletrônica, nas eleições para os cargos:
a) majoritários (prefeito e vice-prefeito)
• a candidatos regularmente inscritos;
b) proporcionais (vereador)
• a candidatos regularmente inscritos,
• às legendas partidárias, desde que o partido esteja apto;
• que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato existente e nem a candidato inapto antes da geração das tabelas para a carga da urna eletrônica, os quais serão computados para a legenda.

5) CONCEITOS PERTINENTES
Para a compreensão do destino dado ao voto sufragado pelo eleitor também se faz necessário observar os conceitos das seguintes expressões:
a) candidatos não registrados são aqueles que, apesar de constarem na urna eletrônica, não têm, no dia da votação, nenhuma decisão, inclusive liminar, deferindo o pedido registro, ainda que haja recurso pendente de
julgamento. Votos dados a candidatos nesta situação são computados como nulos, ficando eventual validação destes votos condicionada à obtenção do registro. Assim, vindo a ocorrer o deferimento, a Justiça Eleitoral terá que
proceder à nova totalização dos votos.
b) candidatos regularmente inscritos são aqueles que têm, no dia da votação, decisão, inclusive liminar, deferindo o pedido de registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento. Votos dados a candidatos nesta situação
são computados como válidos e, se com o julgamento do recurso após a eleição o registro vier a ser indeferido, os votos serão invalidados, conforme dispõem o inciso I e o parágrafo único do art. 136 da Resolução TSE nº
23.372/2011, implicando isto na necessidade de realização de nova totalização dos votos. Com a inclusão do art. 16-A na Lei das Eleições pela Lei n.º 12.034/2009, esses votos não podem mais ser destinados para a legenda do
partido político ou da coligação pelo qual tiver sido feito o registro, como determinava o § 4.º do art. 175 do Código Eleitoral. [Antes do art. 16-A da Lei n.º 9.504/97, os votos dados a candidatos nesta situação também eram
computados como válidos, porém, se com o julgamento do recurso, o registro viesse a ser indeferido, os votos tinham o seguinte destino: 1) se candidato da eleição proporcional, os votos eram destinados para a legenda do partido político ou da coligação pelo qual tivesse sido feito o seu registro, conforme estabelecia o § 4.º do art. 175 do Código Eleitoral. Nessa hipótese não ocorria outra totalização, mas apenas a convocação do 1º suplente do respectivo partido ou coligação; 2) se candidato da eleição majoritária, os votos eram invalidados, realizando-se nova totalização dos votos.]
c) candidatos regularmente inscritos são aqueles que têm, no dia da votação, decisão, inclusive liminar, deferindo o pedido de registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento. Votos dados a candidatos nessa
situação são computados como válidos e, se com o julgamento do recurso após a eleição o registro vier a ser indeferido, os votos serão invalidados, conforme dispõem o inciso I e o parágrafo único do art. 136 da Resolução TSE nº 23.372/2011, implicando isso na necessidade de realização de nova totalização dos votos. Com a inclusão do art. 16-A na Lei das Eleições pela Lei n.º 12.034/2009, esses votos não podem mais ser destinados para a legenda do partido político ou da coligação pelo qual tiver sido feito o registro, como determinava o § 4.º do art. 175 do Código Eleitoral. [Antes do art. 16-A da Lei n.º 9.504/97, os votos dados a candidatos nessa situação também eram computados como válidos, porém, se com o julgamento do recurso, o registro viesse a ser indeferido, os votos tinham o seguinte destino: 1) se candidato da eleição proporcional, os votos eram destinados para a legenda do partido político ou da coligação pelo qual tivesse sido feito o seu registro, conforme estabelecia o § 4.º do art. 175 do Código Eleitoral. Nessa hipótese não ocorria outra totalização, mas apenas a convocação do 1º suplente do respectivo partido ou coligação; 2) se candidato da eleição majoritária, os votos eram invalidados, realizando-se nova totalização dos votos.]
d) “candidatos” inexistentes são aqueles que não constam na urna eletrônica. Via de regra, os votos dados a “candidatos” nesta situação são computados como nulos. No entanto, na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária, desde que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato:
• existente (Resolução TSE nº 23.372/2011, art. 106);
• inapto antes da geração das tabelas para a carga da urna eletrônica (Resolução TSE nº 23.372/2011, art. 105).
e) candidatos cassados são aqueles que têm, no dia da votação, decisão de cassação do registro de candidatura, ainda que haja recurso pendente de julgamento. Votos dados a candidatos nesta situação são computados como
nulos e, se com o julgamento do recurso após a eleição vier a ocorrer a reforma da decisão, os votos serão validados, implicando isto na necessidade de realização de nova totalização dos votos.

f) votos nas legendas partidárias são os votos atribuídos pelos eleitores tão somente ao partido político que tenha sido considerado pela Justiça Eleitoral apto a participar do pleito e não a um candidato específico (nesta hipótese é
denominado voto nominal), aplicáveis apenas para a eleição proporcional. Para votar na legenda de partido que esteja concorrendo isoladamente no pleito, basta digitar o número do partido e, para votar na legenda de uma coligação, basta escolher o número de qualquer um dos partidos que a integram. Votos dados nesta situação são computados como válidos.

IV – RESOLUÇÃO TSE N.º 22.992
Também para a compreensão do destino dado ao voto sufragado pelo eleitor se faz necessário observar as deliberações tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral quando do julgamento, em 19.12.2008, da Consulta
formulada pelo Presidente do TRE/PI, contendo três indagações acerca dos procedimentos para a proclamação dos eleitos e a apuração de candidatos eleitos a cargo majoritário sub judice, referente às Eleições municipais de 2008, que foi recebida como Processo Administrativo n.º 20.159 e ampliada para sete indagações visando maior esclarecimento aos integrantes da Justiça Eleitoral, tendo sido então editada a Resolução n.º 22.992, cujas perguntas e respostas são as seguintes:

1ª Pergunta: Os votos nulos dados aos candidatos sem registro ou inelegíveis somam-se aos votos nulos derivados de manifestação apolítica?
R = Não. Por maioria, os ministros do TSE responderam negativamente à questão, vencido o Ministro Joaquim Barbosa. Em resumo: os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art.224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor.
Precedentes: MS 3.438, Rel. Min. José Delgado; AgRgMS 3.387, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; Respe 19.845, Rel. Min. Carlos Velloso; Respe 19.759, Rel. Min. Carlos Madeira; AgRgREspe 25.585, Rel. Min. Cezar Peluso; AgRgAG 6.505, Rel. Min Gerardo Grossi.

2ª Pergunta: Havendo mais de 50% de votos nulos, deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos?
R = Não. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam negativamente à questão. Em resumo: não deve a Junta Eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação
válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

3ª Pergunta: Pode a Junta Eleitoral proclamar o resultado da eleição quando haja candidato com registro indeferido sub judice, mas cuja votação não alcance 50% dos votos válidos?

R = Sim. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam afirmativamente à questão. Em resumo: deve a Junta Eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os nulos e os brancos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superior a 50% da votação válida. 4ª Pergunta: Pode-se diplomar candidato sem registro de candidatura?

R = Não. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam negativamente à questão, com a ressalva do Ministro Marcelo Ribeiro. Em resumo: não poderá ser diplomado nas eleições o candidato que estiver com o
seu registro indeferido.

5ª Pergunta: A partir de qual momento a decisão sobre o registro dos candidatos deve surtir os seus efeitos, acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito (art. 224 do CE)?

R = Por maioria, os ministros do TSE responderam que se aplica, por analogia, o artigo 216 do Código Eleitoral, vencido o Ministro Eros Grau. Em resumo: a decisão sobre registro de candidatura deve produzir todos seus
regulares efeitos após final pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral.

6ª Pergunta: O art. 224 do CE aplica-se ao segundo turno de votações?

R = Sim. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam afirmativamente à questão, com a ressalva do Ministro Eros Grau. Em resumo: se houver segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e
que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é a de realizar novo segundo turno, com os outros
dois candidatos mais votados no primeiro turno, ou a de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for a de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a
diplomação do candidato que vier a ser eleito.

7ª Pergunta: Como proceder se, até a posse, mais de 50% dos votos forem dados a candidato sem registro?

R = Por maioria, os ministros do TSE responderam afirmativamente à questão, vencidos parcialmente os Ministros Joaquim Barbosa e Marcelo Ribeiro. Em resumo: se até a data da posse do prefeito e do vice-prefeito não
houver candidato proclamado eleito e apto a ser diplomado, caberá ao Presidente da Câmara Municipal assumir e exercer o cargo de Prefeito, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado
esse, se realizem novas eleições.

Em relação aos temas abordados pela Resolução n.º 22.992, para as Eleições Municipais de 2012, a Resolução TSE n.º 23.372/2011, por seu art. 164, estabelece:

Art. 164. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:
I – deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;

II – não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;


III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;

IV – havendo segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é de realizar novo segundo turno, com os outros 2 candidatos mais votados no primeiro turno, ou de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for de realização
de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito.

V – TRANSFORMAÇÃO DOS VOTOS EM MANDATO
A legislação (CF, art. 29, I e II; CE, art. 83; Lei n.º 9.504/97, art. 3.º, caput e §§ 1.º e 2.º) estabelece que estarão eleitos pelo sistema majoritário, não computados os votos em branco e os votos nulos, os candidatos que
obtiverem a maioria:
• simples de votos, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, nos municípios até 200.000 eleitores;
• absoluta de votos, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, nos municípios com mais de 200.000 eleitores.
Se nenhum candidato ao cargo de prefeito/vice-prefeito (chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação, conforme determina o art. 91 do Código Eleitoral), nos municípios com mais de 200.000 eleitores,
alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova votação no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
Por sua vez, estarão eleitos pelo sistema proporcional (CE, art. 84), para o cargo de vereador, não computados os votos em branco e os votos nulos, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na
ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras.
Como sabemos, o número de vereadores é proporcional à população de cada município, observados os limites estabelecidos pelo art. 29, IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58, de
2009.
Para considerar-se eleito um candidato pelo sistema proporcional,
seu partido ou coligação deve obter um número mínimo de votos que se denomina quociente eleitoral. Segundo o art. 106 do Código Eleitoral, para determinar o quociente eleitoral, divide-se o número de votos válidos apurados
pelo número de lugares a preencher da casa legislativa, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Conhecido o quociente eleitoral, faz-se necessário obter o quociente partidário que é, na prática, a quantidade de cadeiras a ser preenchida por cada partido ou coligação. Para obtê-lo divide-se o número de votos válidos
dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas pelo quociente eleitoral, desprezada a fração, conforme prescreve o art. 107 do Código Eleitoral.
Com a aplicação da regra do quociente partidário é realizada a distribuição das cadeiras básicas. Como sempre há resultados não inteiros e restos, nem todas as cadeiras são preenchidas, ocorrendo assim, as chamadas
sobras de cadeiras. Em razão disso, faz-se necessária uma distribuição complementar destas cadeiras, denominada pela doutrina de distribuição dos restos. Para essa hipótese a legislação brasileira adotou o método da maior média.
Por esse método divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por ele(a) obtido, mais um. A cadeira caberá ao partido ou coligação que apresentar a maior média,
repetindo-se a operação até que todas as sobras tenham sido distribuídas,
conforme estabelece o art. 109 do Código Eleitoral.

VI – NECESSIDADE DE UMA NOVA INTERPRETAÇÃO PARA O ART. 224
DO CÓDIGO ELEITORAL.
A legislação eleitoral brasileira não tem nenhum dispositivo específico condicionando a validade da eleição a um determinado percentual de comparecimento do eleitorado apto a votar, embora seja o voto obrigatório
para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para aqueles entre 16 e 18 anos e para os maiores de 70 anos. A legislação tão-somente estabelece sanção aos eleitores obrigados a votar que não comparecem nem
justificam a ausência. É certo que, na hipótese das ausências suplantarem os comparecimentos, a questão da representatividade dos eleitos pode vir à discussão, mas essa situação não invalida a eleição.
No entanto, a legislação eleitoral condiciona a validade da eleição a um percentual mínimo de votos válidos.
Nas eleições majoritárias consideram-se válidos os votos dados a candidatos regularmente registrados; nas proporcionais, aos regularmente registrados e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
O artigo 224 do Código Eleitoral, aplicável às eleições majoritárias e proporcionais, exige que mais da metade dos votos sejam válidos, sob pena de realização de novo pleito:
Código Eleitoral:
Art. 224 Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
Sobre o referido artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, nos Mandados de Segurança nº 2.624 e nº 3.058 e no Recurso Especial nº 10.989, pronunciou a sua constitucionalidade, no sentido de sua recepção integral pela
nova ordem jurídica estabelecida com a promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como firmou jurisprudência no sentido de que deve ser renovada a eleição quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos apurados (Acórdãos TSE nº 7.560, de 17.5.1983; nº 3.005, de 29.11.2001; nº 20.008, de
12.11.2002; REspe nº 25.775, de 07.11.2006; REspe nº 25.855, de 06.3.2008).
Desse modo, como visto acima, o art. 224 do Código Eleitoral impõe a realização de nova eleição sempre que mais da metade dos votos forem nulos. Mas que votos nulos são esses? São os decorrentes de ilícitos cometidos, do indeferimento do pedido de registro, de erros involuntários, da manifestação de vontade do eleitor?
A resposta a essas indagações foi dada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2008, no Processo Administrativo n.º 20.159, que redundou na Resolução n.º 22.992.
Com a edição da Resolução TSE n.º 22.992/2008, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que, para fim de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, devem ser levados em consideração os votos nulos
decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão judicial e os votos nulos decorrentes de votação dada a candidato com registro indeferido, e desconsiderados os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica
do eleitor.

Na lição do Ministro Carlos Ayres Britto, cada categoria de voto recebe tratamento em apartado, especialmente, para fim de incidência ou não do art. 224 do Código Eleitoral.
A orientação emanada da Resolução TSE n.º 22.992 foi ratificada para o pleito de 2012, por meio dos arts. 164, I a IV e 180, § 2.º, da Resolução TSE n.º 23.372/2011:
Art. 164. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:
I – deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;
II – não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;
IV – havendo segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é de realizar novo segundo turno, com os outros 2 candidatos mais votados no primeiro turno, ou de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for de realização
de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito.
Art. 180. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do Município, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224, caput).
§ 2º Para os fins previstos no caput, em não sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a esses candidatos não se somam aos votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores.
Todavia, tenho como oportuna, necessária e possível dar-se uma nova interpretação para o art. 224 do Código Eleitoral, que venha a excluir do seu cômputo, os votos nulos decorrentes do indeferimento do registro, por duas
razões:
1ª) os arts. 2.º e 3.º da Lei das Eleições autorizam a exclusão;
2ª) necessidade de aplicação da teoria da “conta e risco” aos partidos ou coligações que insistirem na candidatura, em detrimento ao art. 13 da Lei das Eleições, que lhes faculta substituir seus candidatos com registro
indeferido, para todas as situações e não somente para a realização de atos de campanha e para figurar na urna eletrônica.
Trago à colação os pertinentes dispositivos da Lei n.º 9.504/97:
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Como visto acima, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas, e que não se computam os votos em branco e os nulos no procedimento de definição dos candidatos
eleitos, o que, autoriza a exclusão dos votos nulos decorrentes do indeferimento do registro do cômputo, para fim de aplicação do art. 224 do CE.
Ademais, parece-nos muito mais apropriada e razoável a aplicação da teoria da “conta e risco” aos partidos ou coligações que insistirem na candidatura de um candidato com registro indeferido, como já dito alhures. Se
reformada a decisão, contam-se os votos; se mantida, permanecem nulos os votos, porém devendo ser desconsiderados para fim de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
O modo como o Tribunal Superior Eleitoral vem interpretando o tema revela-se em um verdadeiro incentivo para os partidos e coligações insistirem em candidaturas que não preenchem os requisitos legais, porquanto têm como
pior consequência apenas a realização de novo pleito, sem a participação do candidato que lhe tiver dado causa.
Por sua vez, o art. 13 da Lei das Eleições faculta aos partidos ou coligações substituir seus candidatos com registro indeferido, cujo termo inicial para a contagem do prazo de substituição é o trânsito em julgado da decisão
que indeferiu o pedido de registro (Precedentes: Recurso Especial n.º 22.859, julgado em 18.9.2004, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 33.314, julgado em 16.12.2008 e Recurso Especial n.º 35.513, julgado em 25.8.2009).

Ao optarem por não substituir, insistindo em uma candidatura com registro indeferido, os efeitos da teoria da “conta e risco” devem incidir para todas as situações e não somente para a realização de atos de campanha e para figurar na urna eletrônica, sob pena de desnaturá-la ao conceder apenas bônus, sem qualquer ônus.
Afinal, a teoria da conta e risco revelada pelo art. 16-A da Lei das Eleições impõe efetivamente algum risco para os partidos ou coligações que insistem em não substituir seus candidatos com registro indeferido antes da
realização das eleições? Na prática o que se percebe é que, nos casos de convocação de novas eleições, o Estado acaba suportando esse risco, quando as agremiações não obtêm êxito em suas demandas.

Além das razões elencadas, é importante ressaltar que as eleições suplementares têm trazido uma grande preocupação para a Justiça Eleitoral em face dos custos adicionais decorrentes de sua realização, do reduzido
quadro de pessoal efetivo, da notória rejeição pelos mesários para atuar na repetição de um pleito, bem como dos próprios eleitores em ter que comparecer outra vez para votar. Registre-se, por oportuno, a Res. TSE n.º
23.280, de 22.06.2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares e a Resolução TSE n.º 23332, de 28.09.2010, que dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.
Tomando por base o pleito municipal de 2008, em que foram realizadas 175 eleições suplementares, e levando-se em consideração que a Lei da Ficha Limpa está sendo aplicada pela primeira vez, suscitando um maior
número de demandas, bem como o impressionante número de impugnações apresentadas aos pedidos de registro das candidaturas, para o pleito municipal de 2012 (aproximadamente 29.000), parece-nos que os números e condições atuais estão a indicar novas preocupações, agora bem maiores que em relação a 2008, a exigir uma avaliação desta questão pela Justiça Eleitoral e, se for o caso, adotar medidas que venham a reduzir a convocação de eleições extraordinárias.

Melhor seria se a nulidade de que trata o artigo 224 do Código Eleitoral, a ensejar novas eleições, fosse somente aquela decorrente de ilícitos, como por exemplo, falsidade, fraude, coação, compra de votos, arrecadação e
gastos ilícitos, condutas vedadas e abuso de poder político ou econômico.

Inclusive, em relação às novas eleições realizadas pela Justiça Eleitoral em decorrência da prática de ilícitos eleitorais, a Advocacia Geral da União está levantando junto aos Tribunais Eleitorais os custos despendidos
com sua realização, com a finalidade de cobrar judicialmente daqueles que lhes deram causa.

Assim, a regra estabelecida pelo artigo 224 do Código Eleitoral é fundamental para a avaliação das consequências advindas das nulidades da votação. Todavia, pelas razões acima elencadas, faz-se necessária uma nova
interpretação para o referido artigo, onde nessa avaliação deveriam ser:
• incluídos somente os votos decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão judicial;
• excluídos os votos nulos decorrentes da votação dada pelo eleitor a candidato sem registro;
• excluídos os votos brancos e nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio,
seja ela deliberada ou decorrente de erro.
Quem sabe o Tribunal Superior Eleitoral venha a ser provocado por partido político ou autoridade pública para ratificar ou retificar o disposto nos arts. 136, 164, I a IV e 180, § 2.º, da Resolução TSE n.º 23.372/2011, ainda
antes da realização das Eleições de 7.10.2012, conforme explicitado neste texto, em especial no item III, subitem 3, e na parte final do item IV e, mudando sua orientação atual, passe a considerar tão-somente os votos decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão judicial, para fim de aplicação do art. 224 do
Código Eleitoral.
Campo Grande (MS), 06 de setembro de 2012.

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