Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sábado, 20 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Artigo: Recuperação de matas ciliares

*Marluce de Castro Vilela - 19 de novembro de 2009 - 06:37

O processo de ocupação do Brasil caracterizou-se pela falta de planejamento e conseqüente destruição dos recursos naturais, particularmente das florestas. Ao longo da história do País, a cobertura florestal nativa, representada pelos diferentes biomas, foi sendo fragmentada, cedendo espaço para as culturas agrícolas, as pastagens e as cidades.
A noção de recursos naturais inesgotáveis, dadas as dimensões continentais do País, estimulou e ainda estimula a expansão da fronteira agrícola e a agropecuária sem a preocupação com o aumento ou, pelo menos, com uma manutenção da produtividade das áreas já cultivadas. Assim, o processo de fragmentação florestal é intenso nas regiões economicamente mais desenvolvidas, ou seja, o Sudeste e o Sul, Centro-Oeste e Norte, ficando a vegetação arbórea nativa representada, principalmente, por florestas secundárias, em variado estado de degradação, salvo algumas reservas de florestas bem conservadas. Este processo de eliminação das florestas resultou num conjunto de problemas ambientais, como a extinção de várias espécies da fauna e da flora, as mudanças climáticas locais, a erosão dos solos e o assoreamento dos cursos d'água.
Além do processo de urbanização, as matas ciliares sofrem pressão antrópica (homem) por uma série de fatores: são as áreas diretamente mais afetadas na construção de hidrelétricas; nas regiões com topografia acidentada, são as áreas preferenciais para a abertura de estradas, para a implantação de culturas agrícolas e de pastagens; para os pecuaristas, representam obstáculos de acesso do gado ao curso d'água etc.
Este processo de degradação das formações ciliares, além de desrespeitar a legislação, que torna obrigatória a preservação das mesmas, resulta em vários problemas ambientais. As matas ciliares funcionam como filtros, retendo defensivos agrícolas, poluentes e sedimentos que seriam transportados para os cursos d'água, afetando diretamente a quantidade e a qualidade da água e conseqüentemente a fauna aquática e a população humana. São importantes também como corredores ecológicos, ligando fragmentos florestais e, portanto, facilitando o deslocamento da fauna e o fluxo gênico entre as populações de espécies animais e vegetais.
É necessário que as autoridades responsáveis pela conservação ambiental adotem uma postura rígida no sentido de preservarem as florestas ciliares que ainda restam, e que os produtores rurais e a população em geral seja conscientizada sobre a importância da conservação desta vegetação. Além das técnicas de recuperação existentes, é fundamental a intensificação de ações na área da educação ambiental, visando conscientizar tanto as crianças quanto os adultos sobre os benefícios da conservação das áreas ciliares.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
No Brasil existem leis florestais que norteiam o uso dos recursos florestais em propriedade agrícola. O Código Florestal (Lei nº 4.771/65) é o instrumento legal que dá suporte a esse ordenamento, através de duas categorias de áreas com florestas (APP) e outras áreas de vegetação natural (RL) sujeitas a proteção legal:
• Arts. 2º e 3º da Lei Federal 4.771/65
• Art. 155 da Lei Estadual 11.520/00
• Detalhadas nas Resoluções 302/02 e 303/02 do CONAMA, que dispõem sobre parâmetros, definições e limites dessas áreas.
A primeira delas é denominada Área de Preservação Permanente (APP), que são áreas adjacentes aos cursos d’água (rios, riachos, canais, arroios), no entorno de represas, lagos naturais ou artificiais e lagoas, nascentes e nos chamados olhos d’água) cujo largura varia conforme o curso d’água, sendo a largura mínima de 30 m, e no entorno das nascentes, no mínimo de 50 m. Também são consideradas APP : topos de morros, áreas ao redor de lagos e lagos naturais e artificiais.
A segunda categoria é a Reserva Legal (RL- área protegida na propriedade rural), a qual tem que ser protegida sua vegetação florestal, podendo ou não ser usada pelo proprietário rural para fins econômicos, e apresenta porcentual variável, de acordo com a região no Brasil. Áreas protegidas nos termos dos Arts. 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de flora e fauna, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”. Não podem sofrer intervenções antrópicas, salvo para própria restauraçãoe não podem ser utilizadas como fator de produção.
A proteção das APP e RL, recaem sobre o proprietário da terra. No entanto essa responsabilidade resulta em benefício para toda a sociedade, uma vez que estas áreas estão associadas a preservação do meio ambiente e serviços ambientais, como: água, biodiversidade, carbono, beleza natural etc.
As matas ciliares situam-se nessas áreas – áreas protegidas – portanto, não podem sofrer desvios da FUNÇÃO AMBIENTAL através de intervenções humanas para usos econômicos. A degradação / devastação traz conseqüências danosas aos rios, aos animais, ao homem e ao ecossistema.
Largura Mínima da Faixa Situação
30 m em cada margem Rios com menos de 10 m de largura
50 m em cada margem Rios com 10 a 50 m de largura
100 m em cada margem Rios com 50 a 200 m de largura
200 m em cada margem Rios com 200 a 600 m de largura
500 m em cada margem Rios com largura superior a 600 m
Raio de 50 m Nascentes
30 m ao redor do espelho d'água Lagos ou resevatórios em áreas urbanas
50 m ao redor do espelho d'água Lagos ou reservatórios em zona rural, com área menor que 20 ha
100 m ao redor do espelho d'água Lagos ou reservatórios em zona rural, com área igual ou superior a 20 ha
100 m ao redor do espelho d'água Represas de hidrelétricas
Para maiores informações:
- www.mma.gov.br
- www.ibama.com.br
- Lei 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais
- Lei nº 9.985/2000 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC
- Lei nº6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente

*Marluce de Castro Vilela, Escrivã de Polícia Judiciária, graduada em Ciências e acadêmica do 2º ano de Tecnologia em Gestão Ambiental.

SIGA-NOS NO Google News