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Artigo - Quebras ou perdas de estoque: efeito fiscal

Por Elaine Christina Mendes Gomes* - 23 de novembro de 2009 - 13:07

O regulamento do imposto de renda, em seu art. 291, dispõe que integrará também o custo de produção de bens ou serviços o valor:


I – das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

II – das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.



Como se verifica, a legislação contempla como parcela integrante do custo de produção as quebras ou perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio. Assim, quis o legislador amparar situações onde a própria natureza do bem justifica a perda provável como, por exemplo, a evaporação de produtos químicos e, em relação ao transporte e/ ou no manuseio, é possível citar as quebras de materiais estocados ou transportados a granel.



A lei não impõe forma de comprovação de perdas normais, no entanto, a fiscalização tem exigido que essas perdas sejam comprovadas.



Vejamos posições do Fisco no tocante à razoabilidade prevista no inciso I do art. 291 do RIR/ 99:



MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DECISÃO Nº 275 de 02 de Dezembro de 1998

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: QUEBRAS E PERDAS - O valor das quebras ou perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, integrará o custo de produto. Entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média, levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.



MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DECISÃO Nº 94 de 30 de Agosto de 2000

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Quebras e perdas no processo produtivo de lentes de contato. Integra o custo o valor das perdas razoáveis ocorridas no processo produtivo, sem a necessidade de laudo de autoridade competente, contudo devendo o contribuinte comprovar de forma idônea e plausível as perdas ocorridas.



Conclui-se que, além do critério da razoabilidade, as perdas para serem dedutíveis devem ocorrer durante o processo de fabricação, transporte ou manuseio. Ainda, é dever do contribuinte comprovar a natureza e o montante das perdas através de documentos hábeis que contenham a descrição dos fatos que originaram a perda ou a quebra e o seu montante, que deve incluir ainda o valor dos créditos do ICMS e do IPI que serão estornados de sua escrita fiscal, conforme o caso.



Se na entrada houve o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, em razão das perdas ou quebras, também deverá ocorrer o seu estorno.



Na hipótese de quebras ou perdas por deterioração, obsolescência ou a razão de outros riscos não cobertos por seguros a legislação impõe formas específicas para que se determine o montante considerado custo operacional dedutível, nos moldes dos itens “a”, “b” e “c”, do inciso II, do art. 291 do RIR/ 99, retro citado.



Tais quebras podem ocorrer no estoque de insumos, na produção ou no estoque de produtos acabados.



Assim, exigi-se laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança nos casos de destruição ou inutilização de produtos que oferecem riscos à saúde ou à segurança pública. A certificação pela autoridade competente, nos casos de incêndio, inundação ou outros eventos semelhantes, e de maneira conservadora a relação dos bens danificados ou inutilizados e o seu respectivo valor.



E, por fim, preceitua a legislação em comento a necessidade da presença de autoridade fiscal no estabelecimento da empresa na hipótese de bens que tenham se tornado imprestáveis em razão de obsolescência ou a impossibilidade de serem vendidos ou danificados, para que a dedução da perda produza efeitos na apuração do lucro real.



Assim, salientamos que as perdas ou quebras, não podendo ser comprovadas nos termos previstos pela legislação vigente, devem ser adicionadas ao lucro líquido do período em questão.



Vejamos posições das Delegacias de Julgamento da Receita Federal e do Conselho de Contribuintes:



MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CAMPINAS

5 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 05-24281 de 25 de Novembro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: GLOSA DE CUSTOS. BENS DESTRUÍDOS. IRPJ. CSLL. Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor contabilizado a título de quebras ou perdas de estoque por deterioração ou obsolescência integrará o custo, desde que comprovadas mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável. ALEGAÇÃO DE VENDA. A alegação de que bens contabilizados a título de perda por excesso ou obsolescência foram vendidos como sucata e destruídos, desprovida de provas que permitam a verificação da compatibilidade entre os bens vendidos e aqueles apropriados como custos, não é hábil a justificar a dedutibilidade destes. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. O não-recolhimento de estimativas sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem penalidades distintas. Ano-calendário: 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/ 12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006



MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE

ACÓRDÃO Nº 11-12278 de 20 de Maio de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: CUSTOS E DESPESAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. Somente são dedutíveis os custos e despesas que, além de preencherem os demais requisitos legais, sejam comprovados por meio de documentação hábil e idônea. CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS. QUEBRAS OU PERDAS. A contabilização, como custo das mercadorias vendidas, das perdas ou quebras de estoque, há de estar amparada por laudo ou certificado emitido pelo órgão competente, nos termos do regulamento do imposto de renda. LUCRO INFLACIONÁRIO. SALDO CREDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF. ATIVIDADE ISENTA. O saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei nº 8.200/91) é insuscetível de diferimento quando decorrente de atividade beneficiada com isenção fiscal. SALDO CREDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF. EMPRESA EM FASE PRÉ-OPERACIONAL. ISENÇÃO SUDENE. No caso de empreendimento industrial ou agrícola na área de atuação da SUDENE, o lucro inflacionário apurado na fase pré- operacional e realizado a partir do período-base em que o empreendimento entrar em fase de operação gozará da isenção do imposto de renda que vier a ser atribuída ao referido empreendimento segundo a legislação em vigor. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. BA SE ESTIMADA. APLICAÇÃO. Cabível o lançamento da multa de ofício isolada quando constatado que o contribuinte não efetuou o recolhimento obrigatório do imposto de renda sobre as bases estimadas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998



Número do Recurso: 129458

Câmara: OITAVA CÂMARA

Número do Processo: 15374.000141/2001-41

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ E OUTROS

Recorrente: POSTO HILÁRIO DE GOUVEIA LTDA.

Recorrida/Interessado: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

Data da Sessão: 20/06/2002

Relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

Decisão: Acórdão 108-07009

Resultado: NPU – NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da decisão: por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Ementa: PERDA DE ESTOQUE – COMBUSTÍVEIS – QUEBRAS – GLOSA DO EXCESSO REGISTRADO – Somente integram os custos os valores do prejuízo resultante da perda do estoque, quando comprovada de forma inquestionável, por laudo técnico firmado por autoridade competente. Recurso negado.



Portanto, ocorrendo divergências entre as quantidades constantes nos registros contábeis e no relatório de contagem física, faz-se necessária, após investigações cabíveis, a contabilização desse fato, que terá efeitos fiscais, já que se não decorrer da constatação de perda ou quebra nos termos expostos, a dedutibilidade dos valores correspondentes poderá ser contestada pelo Fisco.



Lembramos que na hipótese de constatação de furto ou apropriação indébita, o art. 364 do RIR/ 99 dispõe que:



Art. 364. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).



Diante das regras expostas, é dever do contribuinte analisá-las e efetuar as providências cabíveis, conforme o caso.



* Elaine Christina Mendes Gomes é consultora tributária da Moore Stephens Auditores e Consultores.

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