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Artigo: O novo Código de Ética Médica -reflexos práticos

*Caroline Mendes Dias e Jéssica Curiel - 12 de abril de 2010 - 17:35

OVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA: REFLEXOS PRÁTICOS NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE


As bases e realidade das relações médico-pacientes sofreram com o passar das últimas décadas, diversas mutações no que diz respeito às posturas dos profissionais, às adaptações com os avanços da ciência, bem como às expectativas e atitudes dos pacientes e familiares.

Não há como negar que atualmente tal relação, perdeu, em parte, a visão retrógrada que dedicava aos profissionais certas características de divindades, ideal este, que acabava impondo diversos prazeres e dissabores às partes envolvidas, em decorrência do distanciamento então fixado entre elas.

Sendo assim, ocorreram modificações motivadas por questões ligadas à ciência, relativas às diversas inovações tecnológicas decorrentes dos últimos anos; mas também, e principalmente, em razão das mudanças na visão sócio-cultural, no que diz respeito ao perfil dos pacientes e familiares, que hoje podem ser mais bem denominados como contratantes de serviços médicos, haja vista seu nível mais elevado de consciência com relação aos seus direitos, e ainda, ao fácil acesso a informações referentes a questões relacionadas à saúde, prevenção, tratamentos e evolução de quadros clínicos.

Visando adequar a comunidade médica a essa atual realidade do mercado, foi publicada em 13 de outubro de 2009 a última retificação e redação do Novo Código de Ética Médica, com início de vigência determinado para 13 de abril de 2010, a partir da Resolução n. 1931/2009, do Conselho Federal de Medicina. Essa nova normatização sobre a medicina foi criada em atendimento a diversos clamores da categoria, e também, da sociedade, tendo por base as discussões e sugestões levadas a efeito pelos diversos Conselhos Regionais de Medicina do País, servindo ainda, como pano de fundo para algumas deliberações, a experiência de alguns profissionais da medicina no papel de pacientes ou familiares.

A necessidade por um novo Código de Ética Médica era premente, haja vista que o último datava do ano de 1988. Por tais razões, a nova Resolução do CFM terá repercussão no exercício da profissão de médicos, na vida dos pacientes e no dia-a-dia de consultórios, clínicas e hospitais; razão pela qual se justifica a necessidade de se analisar as alterações de maior relevância para tais aspectos.

Dentre as principais introduções trazidas pelo atual Código de Ética, merece destaque inicial a imposição de uso de letra legível nas receitas, atestados e demais documentos médicos, os quais deverão constar também a identificação do nome e número de registro do profissional.

Outros pontos interessantes e inovadores dizem respeito às regras para reprodução assistida e a manipulação genética, onde restou determinada a proibição de escolha de sexo em procedimentos de fertilização, a participação na criação de seres humanos geneticamente modificados, a intervenção sobre o genoma humano com vista à sua modificação, entre outras regras relacionadas.

Quanto à atuação médica, coube novo destaque à obrigação do médico permanecer disponível durante seu horário de plantão, ficando disposto que o abandono do plantão, sem justa causa, configura falta grave. A novidade, nesse ponto, é a possibilidade de responsabilização da direção do hospital ou centro médico, que deverá providenciar, de imediato, a substituição do profissional ausente.

Demonstrando a preocupação dinâmica da categoria com a manutenção da moralidade da profissão, foram restringidas, ainda mais, as participações de médicos em campanhas publicitárias e programas de televisão, sendo que essas últimas devem limitar-se ao esclarecimento e educação da sociedade. Talvez esse seja o início do fim dos famosos: “Dr. Hollywood”; e das bases de propagandas: “Sou médico e indico!”

Talvez as questões de maior relevância para o cotidiano dos profissionais e dos contratantes de seus serviços, são as que dizem respeito às regras impostas para essa relação, haja vista que houve a preocupação em declinar questões referentes ao atendimento, que demonstram o reconhecimento do atual perfil dos pacientes, e a diminuição considerável do distanciamento e do caráter divino da profissão médica, que agora tem sua responsabilidade mais arraigada.

Nesse ponto, merece que se enfatize o direito de escolha do paciente diante das possibilidades terapêuticas possíveis, que devem ser expostas pelo médico. Manteve-se a proibição do médico abandonar o paciente, salvo se tratar-se de justo motivo, como a quebra da relação médico-paciente, e desde que seja avisado o paciente ou a família, e garantidas as informações ao novo profissional responsável. Também ficou garantido o maior acesso possível do paciente e seus familiares a informações, como se vê na determinação de entrega de cópia do prontuário médico.

Ainda com relação ao atendimento ao paciente, foi resguardado a esse o direito à segunda opinião, o que antes parecia, para alguns profissionais, uma afronta ao trabalho desenvolvido. Agora, garante-se ao paciente, sem maiores constrangimentos, o direito a uma segunda opinião sobre seu diagnóstico e tratamento, devendo ser respeitado o interesse pelo encaminhamento a outro profissional, ou ainda, pela instalação de junta médica para análise.

Por fim, não se pode deixar de comentar que fora dada maior importância ao uso do termo de consentimento livre e esclarecido, pois o paciente precisa dar o consentimento a qualquer procedimento que o médico decida realizar, salvo em caso de risco iminente de morte. Tal documento sempre foi de grande relevância, haja vista que através dele o profissional demonstra a ciência dos envolvidos com relação aos procedimentos escolhidos, sendo muito útil na hipótese de processo judicial.

No mais, questões de relevância já existentes na normatização anterior da profissão foram mantidas, como o sigilo médico – obrigação essa que agora se estende até após a morte do paciente, e ainda, as prerrogativas do profissional médico, que deve zelar pela manutenção da independência e respeito ao seu trabalho e profissão, que independente da conjuntura sócio-cultural, sempre será primordial para a sociedade.







*Advogada associada ao Escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Graduada pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal. Especialista em Direito Civil com ênfase em Registros Públicos e Direito do Consumidor pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP e ESA/MS. Pós-graduanda em Direito Público pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB. Professora das disciplinas de Direito Constitucional e Administrativo para concursos públicos. [email protected].




** Acadêmica do 3º semestre de Direito da Universidade Católica Dom Bosco e estagiária no Escritório Resina & Marcon Advogados Associados. [email protected].

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