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Artigo: O Abandono do Lar e a Perda da Propriedade

*Mayra Lander Regasso - 06 de setembro de 2011 - 16:54

Aos dezesseis dias do mês de junho do corrente ano entrou em vigor a Lei 12.424 regulamentando não só o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, mas alterando diversas leis, entre elas o Código Civil Brasileiro, que agora conta com uma nova modalidade de usucapião.
Esclareça-se que usucapião dá direito de propriedade àquele que tem a posse de determinada área de até 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados) por longa data, e a utiliza para o bem da família conforme prevê o Código Civil em seu artigo 1.240:
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A nova modalidade acima salientada vêm prevista no artigo 1.240-A do Código Civil Brasileiro dando ao cônjuge abandonado o direito de propriedade do imóvel se o ex-cônjuge não se manifestar no prazo de 2 (dois) anos acerca do interesse na propriedade.
Portanto, o cônjuge que decide abandonar o lar, ou seja, sair sem autorização judicial com o intuito de não mais voltar, deve manifestar judicialmente seu interesse futuro na propriedade, caso contrário o cônjuge que ficou no imóvel pode neste permanecer, e se por 2 (dois) anos não for interrompido tem direito de propriedade sobre o imóvel, ainda que este esteja em nome do ex- cônjuge.
O beneficio é garantido desde que cumpridos certos requisitos, sendo eles: imóvel de no máximo 250m (duzentos e cinqüenta metros quadrados), urbano e estar sendo usado para moradia própria ou da família, além disso, o cônjuge abandonado não pode ter outro imóvel, seja ele rural ou urbano. Além disso o direito é garantido apenas uma vez.
É fato que nem sempre o cônjuge está disposto a aguardar autorização judicial para sair do imóvel, dessa forma, para se prevenir, deve fazer uma declaração de interesse futuro no imóvel devidamente registrada para que possa servir como meio de prova, assim, será realizado a partilha comum de bens.
É importante ressaltar que ainda que seja caracterizado o abandono do lar e o cônjuge abandonado tenha direito a propriedade do imóvel, a partilha ainda assim será realizada para os bens móveis.
A mudança não agradou a todos, gerou polêmicas e deixou dúvidas, como por exemplo, e quanto as esposas que sofrem violências domésticas? Estas devem ficar receosas em sair de casa temendo perder o imóvel? A mudança se aplica a quem se divorciou antes da lei?
Sendo assim, cabe aguardarmos pois só o tempo e a própria aplicação da lei aos casos concretos vão esclarecer as dúvidas, e mostrar as vantagens agilidades que a mudança trará a sociedade.

*A Autora é acadêmica do 6º semestre de Direito da Universidade Católica Dom Bosco e estagiária do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados.
www.resinamarcon.com.br - e-mail:[email protected]


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