Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Terça, 23 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Artigo: Nossa frota como está?

Prof. Rosildo Barcellos - 07 de fevereiro de 2008 - 08:28

Essa semana recebi inúmeros e-mails pedindo para explicar o RNTRC.
Essa sigla significa Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga.Urge ressaltar que todos os veículos de carga
que executem transporte rodoviário de carga mediante remuneração
(que possuem veículos de categoria Aluguel – placa de fundo
vermelho e letras brancas), com capacidade de carga útil mínima de
1.500 Kg. Tem de apresentar esse registro.Entretanto quem sempre
transporta carga própria e, portanto, nunca cobra frete, não
precisa se inscrever no RNTRC. Quem somente transporta carga
própria deve ter seus veículos emplacados como categoria Particular
(placa com fundo cinza e letras pretas).Entendo que essa dica vai
facilitar responder as inúmeras perguntas que foram
propostas.Lembro ainda que o Transporte de Carga Própria é
identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou
destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou
arrendatário do veículo.
É mister registrar que a solicitação de registro poderá ser
feita diretamente a Sede da ANTT, em Brasília, via postal,
devendo o formulário de registro, disponível no site
http://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/rntrc.asp, acompanhado
das cópias da documentação, ser encaminhado por AR (Aviso de
Recebimento) no endereço:Agência Nacional de Transportes
Terrestres -Superintendência de Logística e Transporte
Multimodal - SBN, Quadra 2, Bloco C, 6º andar CEP: 70040-020 -
Brasília / DF
O instrumento legal que institui a obrigatoriedade do RNTRC (
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) é a
Lei 10.233, Arts. 14-A e 26, item IV e a Resolução nº 1737/2006,
da ANTT que determina que o exercício da atividade de transporte
rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante
remuneração, depende de prévio registro do transportador no
RNTRC, administrado pela ANTT. Atentem para o fato de que o
exercício da atividade de transporte de carga própria independe
de registro no RNTRC. Em princípio há uma divisão de três
categorias:
I - Empresa de Transporte de Cargas - ETC; De acordo com o artigo 966
da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e
circulação de bens e serviços
II - Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC; De acordo com os
artigos 3º e 4º da Lei nº 5.764/71, considera-se cooperativa sociedade de
pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos
associados.Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro
III - Transportador Autônomo de Cargas - TAC. De acordo com o artigo 1º
da Lei nº 7.290/84, considera-se transportador rodoviário autônomo de bens
a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem
vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar
competente que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete,
de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa
de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse
serviço.
Outrossim o mais importante para se saber é que existem infrações e
penalidades que decorrem dos fatos já elucidados e de acordo com as
disposições,preconizadas as infrações verificadas pela fiscalização
sujeitarão o infrator às seguintes penalidades
I – quanto à inscrição:
a) ausência de inscrição no RNTRC: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e
mediante remuneração, com registro suspenso: multa de R$ 500,00
(quinhentos reais);
c) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e
mediante remuneração, utilizando registro com prazo de validade vencido:
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
d) apresentação de informações falsas, para fins de obtenção ou renovação
do registro: não concessão ou suspensão do registro, respectivamente, até
regularização das informações.
II – quanto aos documentos de porte obrigatório:
a) não portar os documentos obrigatórios de transporte, multa de R$
300,00 (trezentos reais);
b) utilizar CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) e suspensão do registro ou de sua emissão, pelo prazo de cento e
oitenta dias.
III – quanto ao veículo:
a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e
mediante remuneração, com veículo de categoria “aluguel” não cadastrado:
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e
mediante remuneração, utilizando veículo de categoria “particular”: multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
c) ausência de identificação do registro no veículo, ou identificação em
desacordo com o disposto na legislação: multa de R$ 300,00 (trezentos
reais).
IV – quanto à atualização dos dados cadastrais:
a) deixar de comunicar alteração das informações já cadastradas : multa
de R$ 300,00 (trezentos reais).
Discute-se que a efetiva implantação e cobrança do RNTRC . A
idéia é que em relação aos transportadores como benefício terão
a regularização do exercício da atividade através da habilitação
formal; disciplinamento do mercado; identificação de parâmetros
de participação no mercado; conhecimento do grau de
competitividade e inibição da atuação de atravessadores.Já para
os usuários discute-se uma maior informação sobre a oferta de
transporte; maior segurança ao contratar o transportador;
redução de perdas e roubos de cargas, e redução de custos dos
seguros,isso já a médio prazo e por fim quando se pensa em
benefícios ao Brasil pensamos em um conhecimento da oferta do
transporte rodoviário de cargas e que até então não sabíamos
realmente;a identificação da distribuição espacial, composição e
idade média da frota; delimitação das áreas de atuação (urbana,
estadual e regional) dos transportadores; conhecimento da
especialização da atividade econômica (empresas, cooperativas e
autônomos), e fiscalização da atividade com a participação da
Polícia Rodoviária Federal atuando e autuando.Não podemos
esquecer que ainda o transportador de cargas deve estar
cumprindo as regulamentações do Contran através de suas
deliberações,portarias e resoluções ; do Denatran e da
legislação de produtos perigosos conforme o caso; além da
legislação do IBAMA através do DOF ( documento de Origem
Florestal) no caso do transporte de carvão,por exemplo . Por
isso que eu digo sempre: se conseguirmos cumprir o que já esta
escrito \"ta bom demais\". Nosso País não precisa mais que isso!

· articulista

SIGA-NOS NO Google News