Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 19 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Artigo: Lei inconstitucional em vigor no Estado

(*) Giancarlo João Fernandes - 15 de junho de 2010 - 10:27

Arquivo Pessoal
Arquivo Pessoal

A Constituição Federal de 1988 aquiesceu aos estados-membros à organização de seus Poderes Judiciários e, também, a instituição de normas sobre meros procedimentos em matéria processual. Com espeque nesta disposição legal, o estado de Mato Grosso do Sul, no ano de 1990, editou a Lei n. 1.071 pela qual dispôs sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito de seu Poder Judiciário. Nada mais normal se não fosse o fato de que esta mesma Lei veio a cercear o direito de defesa das partes litigantes dentro do processo de competência desta justiça especializada, relegando à vacuidade o Código de Processo Civil.

Assim se afirma, pois, ao examinar em minúcias o teor da desditosa Lei estadual, percebe-se que o artigo 59 alínea “i” estabeleceu o prazo de cinco dias para a defesa do devedor na execução no âmbito dos Juizados Especiais, o que fez emergir num choque impetuoso com o Código de Processo Civil (que é aplicável ante a omissão da Lei Federal 9.099/99, que criou os Juizados Especiais em âmbito nacional ao tratar deste ponto) eis que, em idêntica situação, assegura o prazo de quinze dias para o réu se defender, ou melhor, para apresentar embargos do devedor.

Diante disso, assoma-se a seguinte indagação: tal Lei estadual poderia legislar acerca do referido assunto? Arrimado no texto literal da Constituição Federal, a resposta é negativa.

Distintamente do sistema federativo norte-americano, que se formou por meio da união de vários estados, ou seja, através da unificação das treze colônias inglesas, no Brasil, o sistema federativo deu-se por meio da descentralização da União, formando então os estados-membros. Consequência dessa situação é o fato de que nos Estados Unidos, os estados-membros são detentores de uma autonomia muito maior se comparado com as autonomias albergadas aos estados-membros da Republica Federativa do Brasil. Prova disso está na circunstância de que naquele país, cada estado tem legitimidade para impor seus próprios códigos penais, ao passo que no Brasil, isso é escamoteada da esfera legislativa estadual.

Não foi por outro motivo que a Lei Maior reservou para a União, de forma privativa, a incumbência de legislar sobre direito processual, encarregando à lei federal de dispor sobre a ampliação e restrição dos direitos e garantias necessárias para uma proficiente postulação, o que fez açambarcar, derradeiramente, as regras concernentes aos prazos processuais que conferem a oportunidade de as partes se manifestarem nos autos.

Logo, a Constituição Federal ter incumbido à União a competência legiferante de certas matérias, ofereceu uma harmonia maior no caminhar de todos os Poderes Judiciários estaduais. Isto quer dizer que, no tramitar de um processo, os direitos e deveres das partes serão os mesmos em qualquer estado brasileiro, o que faz permitir que um advogado do Acre, por exemplo, possa patrocinar um processo em São Paulo, por ser a mesma legislação aplicável em ambas as regiões.

Daí evidenciar-se que, caso um estado-membro venha ferir esta reserva de competência, não apenas resultará na afronta direta ao texto literal da Constituição, mas como também provocará certa instabilidade no exercício da advocacia. Isso porque, no mesmo exemplo retro, caso um advogado de São Paulo venha atuar na cidade de Campo Grande e, porventura, o mesmo se deparar com a oportunidade de se embargar determinada execução no juizado, por mais atreito que possa ser em relação à legislação processual, poderá vir a perder o prazo para defender o seu cliente, diante do fato da lei estadual ter reduzido-o para cinco dias, contrariando ao que se aplica em todo o território nacional.

É de se perceber, portanto, que não é de fácil compreensão o tema. Por mais que seja hialina a inconstitucionalidade da inaudita alínea “i” do art. 59 da Lei Estadual n. 1.071/90 e que em hipótese alguma poderia estar em vigor, os seus efeitos são funestos. Justificar a intempestividade dos embargos do devedor para o seu cliente poderá passar a efígie errônea de que o advogado almeja justificar uma falha por meio de emprego de estratagemas mesquinhas, no intuito de ludibriá-lo (cliente), o que não é a verdade.

Infelizmente esta lei vige em nosso estado, sendo aplicada e cumprida no âmbito do Poder Judiciário local. Enquanto não for extirpada do ordenamento jurídico regional, imputa-se ao advogado - detentor de expertise suficiente na condução de processo - a uma inexorável falha processual, que ao final poderá pagar a “conta” perante o seu cliente. Tudo isso por causa da falta de cuidado do legislador estadual, que na azáfama de apresentar projetos de lei, usurpa a esfera legislativa privativa da União, colocando em risco o Princípio Federativo do Estado brasileiro.

(*) Giancarlo João Fernandes
Sócio do escritório Mascarenhas Babosa & Advogados Associados
E-mail: [email protected]

SIGA-NOS NO Google News