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Artigo: Isenção de tributos para a aquisição de veículos por deficientes físicos

http://acessibilidadenapratica.blogspot.com/ - 16 de fevereiro de 2011 - 14:08

Muito se comenta, mas pouco se sabe efetivamente sobre os descontos que os portadores de necessidades especiais podem obter na aquisição de veículos. Talvez esta falta de informação se deva à dificuldade em se obter estes descontos, pois a burocracia e a demora na tramitação do processo fazem com que concessionários e consumidores acabem por perder o interesse pelo benefício.

Na verdade, o desconto é concedido na forma de isenção de impostos incidentes sobre a fabricação e venda de veículos novos, sendo que apenas os entes competentes para cobrá-los (governo Federal para o IPI, e Estadual para o ICMS) é que podem oferecer isenções. Para isenção do IPI, existe um padrão nacional de isenção e procedimentos a serem seguidos para se obter o desconto, mas quanto ao ICMS, as regras são ditadas por cada Estado.


Isenções aplicáveis e requisitos

A Lei Federal 8.989/95, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa n. 988/09, da Receita Federal, concede isenção do IPI de veículos para pessoas com as deficiências nela descritas[1], concedido mediante despacho de autoridade da Receita Federal para veículos básicos (ou seja, o desconto não incide sobre os opcionais) com motor de até 2.000 cilindradas e valor de até R$70.000,00 (setenta mil reais).

Este benefício pode ser usufruído uma vez a cada dois anos, e caso o veículo adquirido com o desconto seja vendido em período inferior, deverá ser recolhido o valor do imposto, acrescido de correção monetária. Porém, se o veículo for vendido a pessoa que também tenha direito à isenção, nada deverá ser pago, desde que a venda seja autorizada pela Receita, mediante requerimento de quem o adquirir.

Em relação ao ICMS, as regras mudam em cada Estado, ou seja, não existe um padrão nacional para a concessão de descontos. Quando o veículo é fabricado em outra localidade, o ICMS incidente é dividido entre o Estado de origem (fabricação) e o de destino (compra), de modo que cada Estado pode conceder isenção apenas da parcela de ICMS que lhe for devida.

Em Mato Grosso do Sul, o Decreto n. 12.299/07 concede a isenção desse imposto em veículos novos, com valor de até R$70.000,00 (setenta mil reais), e apenas quando o veículo for conduzido pelo próprio deficiente.

Assim como no caso do IPI, a isenção do ICMS possui um prazo mínimo de permanência com o veículo (mas de 03 anos em vez de 02), mantendo-se as demais regras: se a venda prematura do veículo ocorrer para quem tem direito à isenção, a transferência deve ser autorizada pela Secretaria de Fazenda; se para as demais pessoas, o valor do tributo deve ser recolhido.


Procedimentos para obter isenção do IPI

Para adquirir veículos com isenção de IPI, os documentos exigidos podem variar conforme sejam editadas novas regulamentações pela União, mas atualmente devem ser apresentados à unidade da Receita Federal da localidade onde reside o beneficiário os seguintes documentos (o link para seus modelos podem ser encontrados entre os anexos da Instrução Normativa n. 988/09):

- Formulário de requerimento de isenção de IPI;
- Laudo de avaliação que comprove a deficiência, emitido por profissional integrante do sistema público de saúde, do DETRAN ou do Serviço Social Anônimo, com a respectiva declaração de que o profissional atende a tais requisitos;
- Declaração de que o profissional que assinou o laudo de avaliação é integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);
- Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do beneficiário, em valor compatível com o do veículo a ser adquirido;
- Documentação que comprove a representação legal do adquirente, caso a aquisição do veículo se dê por meio de representante;
- Documentação que comprove a regularidade do pagamento de contribuições ao INSS;
- Formulário de identificação de outros condutores do veículo (no máximo 03), caso o mesmo seja conduzido por outras pessoas, além do beneficiário, acompanhado das cópias das respectivas CNH;
- Após a aquisição do veículo, sua nota fiscal deverá ser apresentada à Receita Federal, até o último dia do mês seguinte à sua emissão.

Caso a documentação não atenda ao exigido em Lei, o requerimento será indeferido por meio de decisão fundamentada, explicando os motivos da negativa do benefício.


Procedimentos para obter isenção do ICMS no Estado de Mato Grosso do Sul

No Estado de Mato Grosso do Sul, para que deficientes físicos possam gozar de isenção de ICMS na compra de veículos novos ou usados, deve apresentar à Superintendência de Administração Tributária os seguintes documentos (cujos modelos se encontram ao final do Decreto Estadual n. 12.299/07):

- Requerimento;
- Laudo emitido pelo DETRAN do domicílio do beneficiário, atestando a impossibilidade de conduzir veículos comuns e conduzir apenas os adaptados, identificando o tipo e nível de deficiência por meio de exames;
- Cópia do laudo do exame em que se baseia o laudo emitido pelo DETRAN;
- Comprovante de rendimentos ou declaração de Imposto de Renda, a fim de comprovar as possibilidades financeiras de adquirir o veículo e coibir fraudes;
- Cópia de documento de identidade e CPF do beneficiário;
- Cópia da CNH do beneficiário, que conste as restrições e adaptações necessárias para o mesmo conduzir veículo;
- Cópia autenticada da autorização da Receita Federal para adquirir veículo com isenção de IPI;
- Comprovação de que o beneficiário reside no Estado de Mato Grosso do Sul;
- Declaração da concessionária, informando o modelo e valor do veículo, deduzido o ICMS, bem como a forma de pagamento (se parcelado, com o valor de eventual entrada, número de parcelas e valor de cada uma delas);
- Declaração firmada pelo beneficiário de que não adquiriu veículo automotor com isenção de ICMS nos últimos 03 anos, bem como está ciente das consequências do descumprimento das limitações impostas pela Lei (proibição de vender o veículo em menos de 03 anos e de fraudar a obtenção do benefício);
- Após adquirido o veículo, deverá ser apresentada, em 15 dias úteis, a nota fiscal do veículo à Agência Fazendária, e em 180 dias, a nota fiscal do equipamento de adaptação.


Conclusão

Não é demais lembrar o quanto a carga tributária no Brasil é alta, superando até mesmo a da maioria dos países de primeiro mundo. Em um veículo com motor 1.6 e valor de R$50.000,00, por exemplo, o ICMS incidente gira entre R$2.500,00 e R$5.000,00, e o IPI, cerca de R$6.500,00, podendo os dois impostos chegar, neste caso, a 23% do preço do carro!

Portanto, é de suma relevância que se conceda benefícios tributários para deficientes físicos adquirirem veículos, de modo a reduzir os impactos financeiros não apenas dos gastos adicionais com tratamentos, mas principalmente da falta de estrutura do transporte coletivo e das vias públicas.

Na tentativa de obter os benefícios, os maiores obstáculos encontrados é a burocracia excessiva, a falha de informações (tanto de concessionários quanto dos próprios agentes da Receita Federal e Estadual) e a demora na apreciação dos pedidos de isenção (algo entre 90 e 180 dias, em cada órgão).

Uma certa burocracia é compreensível, e até necessária para garantir que a isenção seja reconhecida apenas para aqueles que realmente têm direito a ele, mas o despreparo e o descaso no atendimento àqueles que recorrem a este benefício é uma calamidade, e merece mais atenção por parte do poder público e das empresas envolvidas.

Autor: Diego Souto Machado Rios - Advogado; graduado em Direito pela UFMS em 2006; especialista em Direito Tributário pelo IBET desde 2009; integrante do escritório Chiesa Advogados Associados.

Colaboração: Kelly Ferreira - Consultora de Vendas: 3041-4106

Fonte: http://acessibilidadenapratica.blogspot.com/

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[1] Art. 1º [Lei 8.989/95]:
[...]
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

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