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Artigo: Emancipar...eis a questão !

Prof Rosildo Barcellos - 26 de fevereiro de 2011 - 05:50


Pergunta sempre presente quando estou realizando alguma palestra sobre o assunto é a questão da emancipação.Etimologicamente a palavra vem do latim emancìpo,as,ávi,átum,áre (emancipar, pôr fora de tutela).Ressalto que alguém já pensou no assunto,existe em análise na Câmara Federal o Projeto de Lei
6934/10, que autoriza adolescentes emancipados, entre 16 e 18 anos, a obter habilitação de motorista.E de acordo com esse projeto e se fosse aprovado, o jovem emancipado que porventura cometesse crimes na direção de veículos estaria sujeito às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90). Entre as sanções estão advertência, prestação de serviços comunitários e internação por até três anos em estabelecimento educacional. Mas reitero ainda é um projeto.E explico mais atualmente em conformidade com a Lei 9503/97 em seu art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do
Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor obedecer a uma tríade de requisitos como a de ser ser penalmente imputável; saber ler e escrever; e
possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

E, para \\\"ser penalmente imputável\\\" é necessário ter 18 (dezoito) anos completos, conforme interpretação a contrário senso do Art. 27 do Código Penal que preconiza que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.Destarte, a emancipação (Parágrafo único e incisos do Artigo 5º do Código Civil lei 10406/02), só o torna apto a praticar atos da vida civil, não penal, nem mesmo dirigir.Isto é,pelo art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.E determina em seu parágrafo único....cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.

Entrementes, a emancipação é em regra geral, irrevogável, irretratável e definitiva e se destina a efeitos na área cível. Não podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho decidir retornar com seu pensamento e não disponibiliza o menor a pleitear a Carteira Nacional de Habilitação,ou no caso a permissão. Mas cá entre nós, eu entendo que impossibilitado, pela incapacidade civil, de ingressar no círculo das relações jurídicas, o menor
necessita de contínuo suprimento para tal restrição.O jovem que \\\"mora junto\\\", entretanto, não possui o status legal de emancipado, e assim não goza de capacidade jurídica plena. Limitado em suas determinações pela própria
natureza, carece de sustentáculo e custódia. Ao mesmo tempo em que respeita a força do vínculo biológico, a lei cumula os pais com uma provisão de responsabilidades, atribuindo-lhes o dever de suprir as carências do pequeno
ser humano e as deficiências do pequeno cidadão e neste momento eu acredito que cada vez mais precisamos das relações familiares e de pai e mãe juntos na formação do caráter de sua prole .

*Articulista


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