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Geral

Artigo de Rodrigo Cogo: Quem é o Juiz?

15 de abril de 2008 - 08:05

Quem é o juiz? Considerações sobre o pré-julgamento popular nos crimes de grande repercussão social

Mais uma vez cá estamos com uma pitada jurídica.
Desta feita o uso de um caso que chocou o país será o ponto de partida para a nossa participação. O caso da menina Isabella Nardoni vem sendo acompanhado por todos e, não me furto em afirmar que muitos já fizeram seu julgamento acerca dos verdadeiros culpados pela morte da pequena. Não nos posicionaremos a favor ou contra o casal!
Verdadeiros Tribunais do Júri foram montados e ainda o são em diversas casas brasileiras. Há acusadores e defensores, estes em menor número, do pai e da madrasta da menina. A título de conhecimento, o Tribunal do Júri tem origem por volta do ano de 1215 na velha Inglaterra para se julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que seriam dotados de uma "consciência pura", e que se diziam detentores da verdade divina para a análise do fato tido como ilícito (contrário às leis da época) e a aplicação do respectivo castigo (sanção).
Interessante é esclarecer ao leitor quando se chama a voz deste segmento jurídico e comunitário nos dias de hoje. O Tribunal do Júri é regulamentado em nosso país pelos artigos do Código de Processo Penal, que determinam os crimes que se encaixam nesta forma específica de julgamento, bem como disciplinam o seu funcionamento, p.ex., ditando o número de apenas sete jurados como componentes do chamado Conselho de Sentença, que é o órgão que apreciará a situação (crime) em questão. Não são todos os crimes que vão ao Tribunal do Júri, notadamente os crimes praticados com intenção de matar (crimes dolosos contra a vida) fazem parte do rol de condutas a ele submetidas.
Esclarecimento inicial realizado cumpre o destaque a um Tribunal bem mais popular do que o tradicional que é formado por milhares de brasileiros espectadores, ouvintes e leitores.
O passado nos chama e voltamos ao ano de 1994 e ao caso da Escola Base. Alguém se lembra?
Imaginamos que poucos trazem em suas memórias tal nome de instituição de ensino. Mas a título de lembrança citamos abaixo, trecho do artigo: Caso Escola Base: Desrespeito à ética do jornalismo e ao direito, escrito por Rogério Duarte Fernandes dos Passos e publicado na Revista Consultor Jurídico em 15 de fevereiro de 2006.
“No mês de março de 1994, surgiu na imprensa uma notícia que chocou o país: a Escola de Educação Infantil Base, a Escola Base, localizada no bairro da Aclimação, em São Paulo, seria responsável por abusos sexuais em alunos de idade tenra. No total, seis pessoas foram acusadas dos crimes, entre elas proprietários, transportadores das crianças e colaboradores da escola. A denúncia partiu de duas mães de alunos. Tornou-se manchete vulgar de jornais impressos e telejornais. O clamor público culminou com a invasão do prédio da escola — que era alugado — e a sua total destruição. Sobrevieram o massacre público e jornalístico dos acusados e a destruição completa de suas vidas pessoais e profissionais.
Instaurado o inquérito policial, identificou-se uma suposta mansão onde os ditos abusos aconteciam. Seu proprietário teve a vida devassada e desmoralizada publicamente. A polícia “confirmou” à imprensa a existência dos crimes. Por fim, o laudo das supostas lesões do Instituto Médico Legal, primeiramente dúbio, e em seguida reticente, não pôde se contrapor às possíveis assaduras crônicas apresentadas por uma das crianças, num dos meses de dezembro mais quentes da história da cidade de São Paulo. O inquérito policial, vazio, e diante de um fato que não existiu, foi arquivado, concluindo pela inocência dos acusados. Evidentemente que os acusados foram à Justiça em busca de reparação por dano material e moral. Conseguiram indenizações ante aos veículos de imprensa e ante ao delegado de Polícia que conduziu o caso, e ainda junto à Fazenda do Estado de São Paulo, que inclusive chegou a ser multada por litigância de má-fé no Supremo Tribunal Federal em face da interposição sistemática de recursos. Foi o maior caso de erro, leviandade, falta de ética ou coisa parecida que já aconteceu na imprensa brasileira na falsa acusação de pessoas inocentes.”

Pelo exposto acima fica evidente a ocorrência de um julgamento. Embora não tenha sido procedido por um Tribunal revestido das formalidades legais, foi realizado e aplicou sentença!
Voltando aos dias atuais, o chamado Caso Isabella tem em seus acontecimentos fatos que nos intrigam, nos comovem, mas acima de qualquer outra coisa envolvem pessoas com direitos e deveres protegidos pela Constituição Federal do Brasil. Assim, erros ou exageros não podem acontecer e se ocorrerem não podem ultrapassar as esferas judiciárias, vazando aos olhos leigos e passionais de nossa sociedade, devendo ser sanados em tempo hábil, sem prejuízo irreversível às partes envolvidas.
Não sabemos até agora, data de publicação deste, quem são os verdadeiros culpados do crime envolvendo a menina Isabella, nem é este o condão deste breve comentário que estamos empreendendo por hora, mas muitos julgamentos já foram proferidos pelo Brasil adentro, condenando meros suspeitos e não culpados de fato.
Em um Estado Democrático de Direito como o nosso, há espaço para a participação do povo em todos os setores de atuação social, porém existem reservas há serem respeitadas no intuito de se privilegiar os direitos do cidadão, dentre os quais se destaca o asseguramento da plenitude de defesa (art. 5º, incisos LV e XXXVIII, alínea a de nossa Constituição Federal), a vedação da privação da liberdade ou de bens sem o devido processo legal (inciso LIV do mesmo artigo 5º) e a presunção de inocência (inciso LVII também do art. 5º da Carta Magna).
Não há aqui qualquer intenção de se realizar crítica aos cidadãos brasileiros. O que se pede é um maior cuidado com o que se infere quando ainda estamos na fase de inquérito policial que na definição do jurista Ismar Estulano Garcia é uma ferramenta formal das investigações "compreendendo o conjunto de diligências realizadas pela autoridade para apuração do fato e descoberta da autoria. Relaciona-se com o verbo inquirir, que significa perguntar, indagar, procurar, averiguar os fatos, como ocorrem e qual o seu autor. Resumindo, é a documentação das diligências efetuadas pela Polícia Judiciária." (1).
A polícia judiciária (civil) desempenha função essencial. É com esta atividade que o Estado arrecada as provas que serão utilizadas no transcorrer da ação penal, tendo como intento a punição apenas dos criminosos. Não raras vezes durante o próprio inquérito policial pode-se concluir pela inocência do agente que está sendo averiguado, ou ainda, pode ocorrer a falta de provas de autoria, o que retira qualquer possibilidade de se prosseguir na perseguição deste cidadão.
Deixemos cada ente exercer sua função no que tange aos crimes e sua apuração. A nós cidadãos e espectadores, cabe a função de fiscalizar o bom andamento dos atos judiciais, no que diz respeito ao cumprimento das leis e à aplicação da justiça!

Nota:

1 - GARCIA, Ismar Estulano. Inquérito: procedimento policial. Goiânia: A.B. Editora. 1987. p. 7.

Sobre o autor: é Bacharel em Direito e professor do Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS, em Paranaíba, MS, ministrando Direito Penal.

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