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Artigo: Cassilândia não é mais nome de rua em Paranaíba

Jaime Jeronimo dos Santos - 01 de abril de 2015 - 10:52

RESGATE HISTÓRICO E CULTURAL

Em um passado não muito distante, o respeitado escritor Hildebrando Campestrini publicou o livro intitulado “Santana do Paranaíba”, em que discorreu sobre a história da formação da região denominada Bolsão Sul-Mato-Grossense, cuja “capital” é a cidade de Paranaíba, registrando que em 1857 Santana do Paranaíba foi elevada à categoria de município e, posteriormente, em 1869, com a extinção dos municípios de Miranda e de Corumbá, passou a responder pela terceira comarca e, em 1894, foi elevada à categoria de cidade.

Consignou o historiador que, na divisão territorial, administrativa e judiciária de Mato Grosso, em 1938, Santana do Paranaíba passou a ser chamada de Paranaíba, contando com os distritos de Aparecida do Taboado, Capela (futuramente Baús) e São Pedro. Em 1948, foram criados os distritos de paz de Paraíso e Cassilândia, cujos territórios foram desmembrados de Paranaíba.

Assim, a cidade de Paranaíba é considerada cidade-mãe de Cassilândia.

Como sabido, o passado de um povo faz parte de seu patrimônio cultural, porquanto faz referência imediata à identidade, à ação e à memória daqueles que formaram a sociedade brasileira.

O patrimônio histórico de uma cidade é o conjunto das manifestações produzidas socialmente ao longo do tempo no espaço urbano, seja no campo das artes, nos modos de viver, nos ofícios, festas, lugares ou na paisagem da própria cidade, com seus atributos naturais, intangíveis e edificados. As edificações, o traçado da cidade, o desenho dos passeios, as praças, o paisagismo, as manifestações culturais, os costumes, os saberes, celebrações e práticas culturais tornam-se referências simbólicas e afetivas dos cidadãos em relação ao espaço vivido e constituem a imagem, a identidade de sua cidade.

Todos os eventos, as pessoas, os equívocos, os acertos e todos aqueles fatos relacionados ao passado e que sejam considerados relevantes devem ser conhecidos pela atual geração, para que ela possa, assim, refletir sobre o passado, com o intuito de alterar o seu futuro.

A colonização do sul do antigo Mato Grosso começou por Paranaíba, berço político e cultural de Mato Grosso do Sul, cujos pioneiros foram os Garcia Leal.

Com muita propriedade, ao fazer a apresentação do livro escrito por Campestrini, o saudoso Ramez Tebet sustentou: “Não é demais afirmar que o povoamento de nosso Estado começou aqui, daqui se espalhou para a Vacaria e, em parte, para o Campo Grande, permitindo proclamar que Paranaíba é o berço de Mato Grosso do Sul”.

Ignorando esses primados e ao arrepio da Lei (municipal) nº 1.316, de 10 de junho de 2005, com o propósito de homenagear familiar de grupo econômico recentemente instalado na cidade, insipiente vereador da cidade de Paranaíba encaminhou o Projeto de Lei nº 004, de 1º de abril de 2013, propondo a renomeação da Rua Cassilândia (com 60 anos de existência).

Aprovado pelos vereadores, o projeto se tornou a Lei nº 1.864, de 21 de maio de 2013, por força de promulgação pelo próprio autor da proposta, no exercício da Vice-Presidência da Câmara Municipal, que a publicou na imprensa local.

É preciso respeitar o direito à memória, entendido como o direito de reflexionar sobre o passado, com o intuito de transformar e editar o presente e o futuro, assim como de evitar que certos eventos negativos voltem a ocorrer.

Preservar o patrimônio cultural de uma cidade é manter as marcas de sua história ao longo do tempo e, assim, assegurar a possibilidade da construção dinâmica da identidade e da diversidade cultural da comunidade.

Aquele que pretende prestar homenagem a um ente querido deve construir obras, orfanatos, creches, etc. com verba particular, mantendo-as com recursos próprios, a exemplo de Lúdio Coelho (Casa do Ludinho), Alberto Schlater (Gileade – Casa de Recuperação de Dependentes Químicos) e Marli Garcia Leal (Fipar – Campus Milton Garcia Leal).

Independentemente da questão histórica e cultural, observo que a administração pública municipal se rege pelos mesmos princípios disciplinadores das administrações federal e estadual, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Deve o agente público atuar de forma impessoal, sempre buscando a satisfação do interesse coletivo, direcionando a finalidade estabelecida pela lei, cujo desvio invalidará o ato, porquanto constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Lamentavelmente, a realidade brasileira tem revelado que alguns agentes públicos estão se utilizando do “poder” para se promoverem à custa de uma municipalidade ou de uma nação que se encontra ao nuto de seus representantes.

Fazendo minhas as palavras de Francisco Leal de Queiroz, assevero: “Felizes os povos que têm história. Felizes as gerações que recebem e podem transmitir, a seus pósteros, uma trajetória de trabalho, de retidão, de desafios, de conquistas. Temos história. Escrita. Orgulhemo-nos dela. Afinal, é o nosso mais valioso patrimônio”.

Aqueles que mais erram são os que não possuem a humildade de eventualmente voltarem atrás. Assim, com o fim de resgatar a história e a cultura de Paranaíba, a Câmara Municipal tornou sem efeito a Lei (municipal) nº 1.864, de 21 de maio de 2013, de modo a assegurar a preservação da memória da cidade, excluindo-se denominações heroicas àqueles que não o foram, pois, “A grandeza não consiste em receber as homenagens, mas em merecê-las” (Aristóteles, imortal grego Pai da Filosofia)

Jaime Jeronimo dos Santos
Cidadão paranaibense

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