Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 18 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Artigo: Caso Neymar e os cartolas

Madureira Constantino (*)* - 30 de agosto de 2010 - 18:23

A permanência do jogador Neymar, no Santos, depois de investidas sedutoras
dos dirigentes ingleses do Chelsea, deixou um gostinho de vitória para o
futebol brasileiro. Mas não somente isso. Mostrou ao mundo dos esportes
algumas das facetas da atual legislação que regula as transações de atletas
no País, ajudando a esclarecer a opinião pública sobre o assunto.



Quem acompanhou o “Caso Neymar” tomou ciência de detalhes importantes da
legislação atual, que antes viviam basicamente em um mundo teórico ou, se
aplicados, não ganhavam a exposição devida de mídia para compreendê-los.



Os mais desavisados ficaram sabendo, mesmo com relativo atraso, que o tal do
“passe” não existe mais. Ou seja, clube nenhum compra hoje o passe de um
atleta. Este instituto foi excluído com a entrada em vigor da Lei Pelé (Lei
nº 9.615/98). Até então, o vínculo federativo do atleta com o clube não
terminava com o fim do contrato de trabalho. Somente acabava com a
“quitação” do valor do passe, fixado pelo clube, o qual concedia a “carta de
alforria” ao jogador, autorizando o mesmo a defender outro escudo. Isso
acabava prendendo, a contragosto, jogadores a determinadas agremiações.



A partir da vigência da lei Pelé, foi instituído uma verba indenizatória nos
casos de rescisão do contrato através da “clausula penal”. Ou seja, se
qualquer das partes pretender não cumprir o que foi pactuado, basta pagar a
indenização prevista para que todos os efeitos sejam dissolvidos. Este
pagamento provoca a dissolução do vínculo empregatício entre o desportista e
o clube. Seu valor é de até 100 vezes a remuneração anual do atleta. Assim,
pode-se dizer que a expressão mais correta é “indenização” (prévio
estabelecimento de perdas e danos), e não multa contratual, como alguns
preferem falar, até para não confundir com a multa rescisória do contrato de
trabalho desportivo, de natureza eminentemente trabalhista.



Quer dizer, então, que bastava o Chelsea ter desembolsado o equivalente a
até 100 vezes o salário anual de Neymar para levá-lo? Não é bem assim!



Nos casos de transferências internacionais, a legislação permite ao clube
brasileiro estipular qualquer valor para a cláusula penal, muitas vezes
extrapolando o cálculo com base no salário anual x 100. Desta forma, ficou
aberta a possibilidade de maior contenção da evasão de atletas brasileiros.
Em alguns casos, inclusive, o clube e o atleta podem se tornar “sócios” da
indenização pela cláusula penal.



Logicamente que a permanência de Neymar no Brasil passa também pela
estratégia do Santos em oferecer-lhe um plano de carreira que,
possivelmente, garanta ao atleta bons resultados financeiros. Mas não há
como negar que o fato em si deve inspirar cartolas de outras equipes
brasileiras na condução de negociações de atletas, sobretudo com agremiações
estrangeiras. Pelo menos é o que se espera de dirigentes sérios e
comprometidos com o sucesso do clube.



Uma última observação que faço é sobre a propalada renovação de contrato de
Neymar, com o Santos, pelo período de cinco anos. A legislação atual, em
princípio, não permite esta manobra, fixando o prazo de cinco anos como
limite temporal de um contrato.



Denoto, portanto, que possivelmente, Neymar, seus empresários e o clube
tenham dado fim ao contrato antigo para a formalização de outro. Na verdade,
o que se viu foi uma funcional e planejada arquitetura que garantiu a
permanência, pelo menos por enquanto, de um dos mais novos e preciosos
atletas do esporte brasileiro dentro do País do futebol.


*(*) É advogado em Campo Grande/MS, sócio da Lanzoni Advogados –
[email protected]

SIGA-NOS NO Google News