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Artigo: Bebida e Carnaval não fazem rima.

Rosildo Barcellos* - 20 de fevereiro de 2007 - 22:08

Para o momento faço um comentário sobre a Lei 11.275 de 7 de fevereiro de 2006 que altera a redação dos art. 165, 277 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Vale ressaltar que o referido código completou 9 anos de vigência em janeiro.

A alteração do art. 165 do CTB foi caracterizada pela supressão da expressão: “em nível superior a seis decigramas por litro de sangue.” Com a supressão da redação originária a realidade hoje é a seguinte: basta apenas que o condutor de veículo automotor esteja dirigindo sob a influência de álcool para caracterizar a infração.

Já as alterações no art. 277 do CTB foram caracterizadas pela supressão e ao mesmo tempo pela inserção de novas expressões ao texto primitivo. São elas: com a nova lei suprimiu-se a expressão: haver excedido os limites previstos no artigo anterior. Os limites previstos a que se refere a lei corresponde a seis decigramas de álcool por litro de sangue.

Além da referida supressão inseriu-se ao novo texto a seguinte redação: dirigir sob influência de álcool. Pela nova redação não se contempla a necessidade premente de estar acima dos parâmetros fixados, ou seja, seis decigramas de álcool por litro de sangue.

A alteração do art. 302 do CTB importou no acréscimo de mais um inciso, aumentando as hipóteses de incidência da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou seja, estiver o agente sob a influência de álcool ou substância entorpecente.

A grande novidade que a lei traz é a possibilidade de averiguar o excesso dos limites do álcool por outros meios de prova admitidos em direito, em face de sinais visíveis de embriaguez, tudo isso na hipótese de haver recusa por parte do condutor em submeter-se a exames ou mesmo utilização de etilômetro como ocorre corriqueiramente.

Urge ressaltar que antes do advento dessa lei , muitas vezes, como resultado da demora em submeter o motorista a exames, os efeitos do álcool diminuem e com eles a possibilidade de aplicar-lhes a penalidade correspondente, e ,que antes desse remédio jurídico quedava-se prostrada e exangue aos infratores exaltados mormente no momento que mais seria mister a sua aplicabilidade.

È cediço que a condução de veículo sob influência de álcool ou substância entorpecente constitui delito de trânsito todavia sua caracterização como tal, bem como a conseqüente punição, ficava prejudicada pela possível recusa do condutor em submeter-se aos testes e exames previstos no Código, atitude, de resto, admitida pelo direito brasileiro.

Felizmente a embriaguez do motorista a partir desta data poderá se comprovada por \"notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes. O autor, o deputado Beto Albuquerque (PSB-RS),acolheu uma necessidade haja vista a lacuna da legislação anterior que não contemplava com amplitude um fato tão desagradável que é a possibilidade de um condutor embriagado ou sob a influência de lança-perfume, ou cocaína ou maconha para citar as mais comuns possam apoderar da direção de um veículo e prejudicar a vida dele e de outros inocentes, principalmente nessa época do carnaval.

É certo que essas mudanças tem como principal objetivo acabar com a impunidade identificando mais facilmente a infração e buscar coibir essa pratica quando o cidadão nas condições supramencionadas estiver à frente do volante de seu automotor.

*articulista, contista e professor .

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