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Artigo: Aspectos Jurídicos da Infidelidade Conjugal pela Internet

***Fernando Quércia - 16 de agosto de 2011 - 14:00

A revista Veja (edição 2.227, de 27.07.2011) trouxe uma reportagem sobre o assunto, sob o título “Clique, clique, clique... E lá se vai a fidelidade conjugal”, informando que muitas pessoas comprometidas estão fazendo sexo pela internet. Numa análise feita com quase 600 pessoas pelo instituto QualiBest, 41% delas já se relacionaram com alguém pela web, “enquanto tinham outro na vida real”.



A questão ganha importância, pois a evolução da tecnologia permite várias formas de expressão, dentre elas a realização de fantasias sexuais com outras pessoas, sem o conhecimento do outro companheiro, e sob a proteção de um suposto anonimato.



Analisando o tema sob o aspecto jurídico, temos que a família, que é a base da sociedade, tem a proteção do Estado (Constituição Federal, art. 226), sendo de interesse público a sua integridade e saúde. Como o casamento é a forma mais comum de constituição de família, a sua conservação é de interesse público, assim como das demais formas de relações afetivas com vínculo jurídico, como ocorre com a união estável e com a união entre pessoas do mesmo sexo.



Já a dignidade da pessoa humana constitui outro importante fundamento da Constituição Federal (art. 1º, inciso III).



Desses conceitos, como explica Adriano Ferriani, professor de Direito Civil da PUC/SP, no diário Migalhas (04.08.2011), “conclui-se que o ser humano deve ter os seus direitos fundamentais observados não só pelo Estado e pelos outros indivíduos, de maneira geral, mas também dentro do casamento, da união estável e das relações homoafetivas. Nesse sentido, a pessoa que vive com outra, no âmbito familiar, não pode ser exposta, não pode ser traída e não pode se sujeitar à infidelidade, ao desrespeito e a qualquer atitude desonrosa de seu consorte, que põe em risco a inteireza e a segurança da família, célula nuclear da sociedade. O casamento pressupõe a monogamia e o respeito recíproco.”



De fato, a pessoa casada que não atende o dever de fidelidade comete ilícito civil (art. 1573, inciso I, do Código Civil), eis que o adultério não é mais crime (o art. 240 do Código Penal foi revogado pela Lei nº 11.106/2005). Mas o que é infidelidade? O Código Civil não a define. Seu conceito é abrangente, podendo se configurar com a relação sexual (infidelidade material) ou sem ela (infidelidade moral), pouco importando se há contato físico ou apenas virtual, segundo o Prof. Ferriani.



Diante disso, ainda que não se considere tecnicamente a relação virtual como infidelidade (não há contato físico), isso não ameniza o grau de infração aos deveres matrimoniais, previstos no art. 1566 do Código Civil, que devem ser observados para o bom andamento da relação conjugal e para a higidez da família. E isso vale para a união estável e para as uniões homoafetivas: o companheiro tem o mesmo dever de lealdade e respeito, conforme dita o artigo 1724 do Código Civil.



*** Artigo escrito pelo advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Renato Nunes Confolonieri.




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