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Artigo: A revista policial em mulher

28 de fevereiro de 2011 - 09:52

O vazamento do vídeo feito pelos policiais da corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, em que desnudaram através do uso da força física uma escrivã suspeita de receber propina, está causando estragos que podem configurar um exagero. O fato, ocorrido há dois anos, merece ser apurado com rigor e seriedade e receber todas as análises e providências, mas não exige celeridade de medidas, pois a qualquer tempo é possível fazer as reparações que resultam comprovadamente necessárias, sem prejuízos tanto para o serviço público quanto para os envolvidos. O afastamento da corregedora, em nossa modesta opinião, é uma precipitação, pois desse castigo não há reparação e, mesmo que ela ocorra, não apagará os traumas da medida.

A policial, cuja repercussão do fato coloca como vítima, na verdade, diante da sobeja acusação e dos robustos indícios apresentados, era a suspeita do cometimento de crime. Ela teria recebido R$ 200 para livrar um acusado de indiciamento em inquérito. Acusada da irregularidade, negou e o problema chegou até o ponto em que a gravação revela. Revistada, o dinheiro foi encontrado em suas partes íntimas e isto, sem dúvida, expôs seu corpo aos policiais encarregados da apuração.

Isso, contado pelo ângulo da suposta vítima de constrangimento, como ocorreu no material postado na internet e depois veiculado pela imprensa, é um lado da questão, a ser apurado. Há que se verificar qual a razão que, no momento, levou os policiais da corregedoria a adotarem o procedimento, mesmo sabendo que estavam sendo gravados, e o quê diz a lei sobre a revista policial.

A matéria é regulada pelo artigo 249 do Código de Processo Penal, que diz: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”. É preciso verificar quais as variáveis do caso. Se havia mulher policial em condição de fazer a revista, se sua atuação seria satisfatória à apuração do ilícito, se não haveria efetivo prejuízo à diligência, etc. Detalhes que ninguém consegue apurar através de uma simples filmagem postada na internet ou mesmo de notícia veiculada. Quem tem as condições para chegar ao efetivamente ocorrido, ouvindo as partes e procurando o enquadramento legal de cada ato ou procedimento, é o Ministério Público. E, ao final, o Judiciário, com seu poder de análise e representação do Estado, decide e determina as providências com as devidas reparações e cobranças a quem tenha cometido crime, abuso ou prevaricação.

Toda vez que há confronto, o resultado é traumático. Pelo menos até o que se divulgou no momento, os policiais da corregedoria tinham razão ao optar pela revista pessoal. Tanto que encontraram o dinheiro supostamente recebido como propina, prenderam a escrivã em flagrante e isso resultou na sua expulsão da polícia.

É preciso expurgar todos os maus policiais, e fazê-lo com absoluta justiça e transparência. Para o caso da escrivã constrangida, a Justiça certamente terá a melhor decisão, analisando as ações e reações. Essa mesma análise, também, poderá servir para as medidas administrativas em relação ao acerto – ou desacerto – da ação policial. Há que se tomar cuidado, no entanto, para, se for o caso, punir os excessos, mas não arranhar a imagem nem diminuir a força das corregedorias. Elas são as garantidoras do equilíbrio das policias e, seu enfraquecimento abre o flanco para os maus procedimentos e até despertar para a possibilidade de futuras ações desmoralizadoras do crime organizado em relação às instituições.



Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves – dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo)

[email protected]



Dados do Autor:

Dirceu Cardoso Gonçalves – tenente-PM

RG nº 5301.573-SP

[email protected]

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