Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Terça, 19 de Março de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Arquivado pedido de interpelação de Renan Calheiros

STF - 18 de junho de 2007 - 23:51

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou (negou seguimento) a Petição (PET) 4005, requerida pela jornalista Mônica Veloso para que o presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, prestasse esclarecimentos sobre afirmações que o mesmo teria feito à imprensa, citando o nome da jornalista.

Segundo o advogado de Mônica Veloso, a interpelação judicial foi ajuizada como prévia de ação criminal contra Calheiros, a partir da consideração de que as afirmações do senador da República teriam caráter dúbio e supostamente ofensivo. Assim, a interpelante sustentou potencial ocorrência de crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, nos termos do artigo 144 do Código Penal e artigo 25 da Lei 5.250/1967.

Para o relator, “tendo em vista que o interpelado é senador da República, o processamento desta interpelação compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal”, no entanto, não cabe legitimidade ativa para o pedido, de explicações em juízo, pois “a interpelação judicial destina-se exclusivamente ao esclarecimento de situações alegadamente dúbias ou equívocas”. Ou seja, de acordo com o ministro, não é cabível quando ausente a demonstração de circunstância de ambigüidade no discurso supostamente ofensivo.

De acordo com prcedentes do STF (Questão de Ordem na PET 851) “a interpelação judicial fundada na Lei de Imprensa (artigo 25) ou no Código Penal (artigo 144), desde que requerida contra membro do Congresso Nacional, deve ser formulada perante o Supremo Tribunal Federal, por constituir medida cautelar preparatória de ação penal referente aos delitos contra a honra. O pedido de explicações em juízo não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações que lhe foram dirigidas pelo suposto ofensor”

No caso, a defesa da jornalista aponta como fundamentos as seguintes alegações: “No corpo da matéria existem várias declarações atribuídas ao Requerido [senador], referências, alusões e frases, que levam a entender que ele estaria confirmando, subliminarmente, as acusações graves e infundadas lançadas contra a Requerente. O procedimento do Requerido, caso ele confirme as ‘entrelinhas’ de suas declarações prestadas à Revista Isto É configuraria, em tese, também a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, contra a mãe de sua filha, motivo pelo qual a Requerente pretende, através da presente medida, invocar a tutela jurisdicional, conforme lhe garante os §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei 5.250 de 09/02/67, pedir explicações em juízo”.

Portanto, declarou Gilmar Mendes, essa interpelação é incabível pela ausência dos pressupostos de “dubiedade, equivocidade ou ambigüidade, às expressões que dele sejam objeto”. “Da simples leitura dos termos da inicial, a ausência de tais elementos é inequívoca, porque o requerente, dentre as indagações que pretende ver respondidas pelo requerido, em nenhum momento, coloca em dúvida a compreensão e a alegada ofensividade das declarações, procurando apenas obter sua eventual ratificação e/ou a contextualização de sua suposta divulgação pelo requerido”.

Dessa forma, o ministro negou seguimento à interpelação, por se tratar de pedido manifestamente incabível, determinando seu arquivamento.

SIGA-NOS NO Google News