Geral
Arquivado pedido de interpelação de Renan Calheiros
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou (negou seguimento) a Petição (PET) 4005, requerida pela jornalista Mônica Veloso para que o presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, prestasse esclarecimentos sobre afirmações que o mesmo teria feito à imprensa, citando o nome da jornalista.
Segundo o advogado de Mônica Veloso, a interpelação judicial foi ajuizada como prévia de ação criminal contra Calheiros, a partir da consideração de que as afirmações do senador da República teriam caráter dúbio e supostamente ofensivo. Assim, a interpelante sustentou potencial ocorrência de crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, nos termos do artigo 144 do Código Penal e artigo 25 da Lei 5.250/1967.
Para o relator, tendo em vista que o interpelado é senador da República, o processamento desta interpelação compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, no entanto, não cabe legitimidade ativa para o pedido, de explicações em juízo, pois a interpelação judicial destina-se exclusivamente ao esclarecimento de situações alegadamente dúbias ou equívocas. Ou seja, de acordo com o ministro, não é cabível quando ausente a demonstração de circunstância de ambigüidade no discurso supostamente ofensivo.
De acordo com prcedentes do STF (Questão de Ordem na PET 851) a interpelação judicial fundada na Lei de Imprensa (artigo 25) ou no Código Penal (artigo 144), desde que requerida contra membro do Congresso Nacional, deve ser formulada perante o Supremo Tribunal Federal, por constituir medida cautelar preparatória de ação penal referente aos delitos contra a honra. O pedido de explicações em juízo não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações que lhe foram dirigidas pelo suposto ofensor
No caso, a defesa da jornalista aponta como fundamentos as seguintes alegações: No corpo da matéria existem várias declarações atribuídas ao Requerido [senador], referências, alusões e frases, que levam a entender que ele estaria confirmando, subliminarmente, as acusações graves e infundadas lançadas contra a Requerente. O procedimento do Requerido, caso ele confirme as entrelinhas de suas declarações prestadas à Revista Isto É configuraria, em tese, também a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, contra a mãe de sua filha, motivo pelo qual a Requerente pretende, através da presente medida, invocar a tutela jurisdicional, conforme lhe garante os §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei 5.250 de 09/02/67, pedir explicações em juízo.
Portanto, declarou Gilmar Mendes, essa interpelação é incabível pela ausência dos pressupostos de dubiedade, equivocidade ou ambigüidade, às expressões que dele sejam objeto. Da simples leitura dos termos da inicial, a ausência de tais elementos é inequívoca, porque o requerente, dentre as indagações que pretende ver respondidas pelo requerido, em nenhum momento, coloca em dúvida a compreensão e a alegada ofensividade das declarações, procurando apenas obter sua eventual ratificação e/ou a contextualização de sua suposta divulgação pelo requerido.
Dessa forma, o ministro negou seguimento à interpelação, por se tratar de pedido manifestamente incabível, determinando seu arquivamento.