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Arquiva reclamação ajuizada por federação de frentistas

STF - 12 de dezembro de 2006 - 07:08

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Reclamação (RCL) 4300 que contestava suspensão, pela 2ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), da obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial ao sindicato da categoria em relação aos empregados de postos de revenda de combustíveis, não filiados a sindicatos. A reclamação foi ajuizada pela Federação dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Fepospetro).

A entidade, argumentava haver descumprimento da decisão proferida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3206 e 3353 que, com efeito vinculante, declararam nula a portaria 160/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual regularia os descontos em folha de pagamento das contribuições instituídas por sindicatos.

O ministro, em sua decisão, julgou a ação inconsistente no mérito, destacando ser necessário que a decisão supostamente afrontada “seja em tudo semelhante, senão idêntica, àquela sobre a qual se funda a decisão que teria desembocado em conclusão oposta”. E prossegue dizendo que “de outra forma, distintas as situações, não se justifica nem legitima a imposição da eficácia vinculante para além dos limites objetivos e subjetivos da ação”.

A federação alegou que a decisão da 2ª Vara do Trabalho paulista, ao impedir a cobrança da contribuição assistencial, violou o artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que revela ser prerrogativa dos sindicatos “impor contribuições a todos os trabalhadores que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

A Fepospetro reclamava ainda, que a liminar deferida seria injusta, pois os serviços sociais e os benefícios decorrentes da convenção coletiva, abrangem todos os membros da categoria. Sustentou violação ao princípio da isonomia, inscrito no “caput” do artigo 5º da Constituição Federal. “A contribuição assistencial é indiscutível, pois além de ser um instrumento legal, é um importante benefício, para toda a categoria, porque mesmo não estando filiados à entidade, o profissional será beneficiado com todos os direitos e vantagens conseguidas pelo sindicato ou federação”, sustentou a advocacia da federação trabalhista.

Entretanto, o ministro Cezar Peluso ressaltou que a ADI usada como paradigma, cuja eficácia vinculante é tida como vulnerável, trataria de situação totalmente diversa, pois refere-se à extrapolação de competência de Ministro de Estado, em nada se referindo à legalidade de cobrança ou não de associados por entidade sindical.

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