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Geral

Aprovado na AL a nova fórmula de promoção para juízes

TJMS - 29 de agosto de 2006 - 18:46

Foi aprovado hoje (29 de agosto), em primeira discussão na Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei 142/06, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que disciplina o novo sistema de movimentação na carreira de magistrados no Estado.

A proposta altera o caput dos artigos 207 e 211 da Lei 1.511, de 5 de julho de 1994, Código de Organização e Divisão Judiciárias, e na prática regulariza que os magistrados, só poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na entrância e, ainda, com um ano de efetivo exercício na vara.

Na justificativa do projeto de lei, as alterações propostas decorrem da necessidade da adequação do CODJ/MS, ao novo sistema de movimentação na carreira dos juízes, implantado pelos artigos 202-A e 202-B da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei n. 3.043, de 7 de julho de 2005.

A nova redação proposta para o art. 207 do CODJ, objetiva esclarecer que a alteração de uma comarca para entrância mais elevada não implica mudança automática na carreira nem no subsídio do magistrado que responde pela respectiva vara, e que o magistrado não poderá mais pleitear que a promoção seja efetivada na comarca onde se encontra, para se evitarem distorções na carreira da magistratura.

Ainda de acordo com a justificativa, quanto ao artigo 211, caput, do referido Código, a nova redação visa estabelecer um prazo mínimo para o magistrado pleitear a reclassificação de uma vara para outra na mesma comarca, assim como ocorre no instituto da remoção, com o objetivo de evitar mudanças seguidas em curto lapso temporal, o que pode ocasionar prejuízo à efetiva prestação da tutela jurisdicional.

Conforme o consultor legislativo do TJMS, Reinaldo Rodrigues Ribeiro, a reclassificação estava sem requisitos mínimos e precisava ser adequada.

Legislação atual:
Art. 207. A alteração de entrância da comarca não modifica a situação do juiz na carreira.

Art. 211. O magistrado poderá pleitear remoção após dois anos de efetivo exercício na entrância e um ano de exercício na comarca.

Proposta do Projeto de Lei:
“Art. 207. O juiz de direito titular da comarca elevada ou rebaixada continuará nela a exercer a jurisdição plena, mantendo-se inalterada a sua situação na carreira e no subsídio.”

“Art. 211. O juiz de direito poderá pleitear a reclassificação ou a remoção se contar com, pelo menos, dois anos de efetivo exercício na entrância e, ainda, com um ano de efetivo exercício na vara, quando se tratar de reclassificação, ou na comarca, quando se tratar de remoção.

Autoria do texto:

ecretaria de Comunicação Social

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