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Geral

Aprovada no Enem no 2º ano garante certificado do ensino médio

TJMS - 13 de novembro de 2013 - 09:56

Por maioria, os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam a ordem no mandado de segurança ajuizado por I.C.S.Q. contra ato da secretária estadual de Educação consistente na recusa em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio.

I.C.S.Q. está matriculada no 2º ano do ensino médio e obteve os índices mínimos obrigatórios à certificação em nível médio, exigido pela Secretaria da Educação de MS, bem como foi aprovada no vestibular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), no curso de Direito.

Afirma que demonstrou capacidade intelectual para prosseguir com os estudos, destacando que somente faz jus à disputada vaga na UFMS, uma vez que, por intermédio da realização do ENEM, atingiu elevados índices e classificou-se dentre os candidatos que se inscreveram para o curso. Alega que requereu à Secretaria Estadual de Educação a emissão de certificado de conclusão do ensino médio e o pedido foi negado unicamente pelo fato de não possuir 18 anos completos.

Liminar anteriormente pleiteada foi deferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança.

Para o Des. João Maria Lós, relator do mandado de segurança, não importa em violação do princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, por afronta à Lei nº 9.394/96 (inciso II, art. 38) e Portaria nº 04/2010 (§2º do art. 4º), a concessão do certificado de antecipação de conclusão do terceiro ano de aluno já aprovado em curso superior, porque a exigência de idade se mostra desproporcional, uma vez que o cerne da razão de ser de tal antecipação é a capacidade intelectual e não a idade.

No entendimento do relator, a idade não pode ser, por si só, obstáculo de aquisição de direitos: pode ser para o exercício de direito, mas não para a aquisição deles. Em seu voto, ele lembra que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dá direito liquido e certo ao impetrante, pois dispõe expressamente, em seu art. 47, § 1º, que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas do sistema de estudos.

“Por fim, não se pode olvidar que a educação possibilita o desenvolvimento da personalidade humana, bem como é requisito indispensável à concretização da própria cidadania, assim, o acesso à educação constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo, desta forma, garantido pela legislação pátria. Dessa forma, configurado o direito líquido e certo da impetrante à obtenção do certificado em exame, visto que é possível o avanço das etapas de ensino, permitindo-se que possa ingressar no curso superior, mesmo ainda não tendo concluído o ensino médio. Por tais razões, com o parecer ministerial, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para determinar que seja emitido o certificado de conclusão do ensino médio à impetrante”, votou.

Processo nº 4008717-69.2013.8.12.0000

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