Geral
Aprovada em concurso fora do número de vagas deve ser nomeada
Em decisão unânime, os desembargadores do Órgão Especial concederam a segurança para determinar a nomeação de R.C.C.R. ao cargo público para o qual foi aprovada, por restar evidenciada a necessidade de preenchimento de vaga.
R.C.C.R. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo governador e pelos secretários estaduais de Administração e de Educação, consistente na negativa de convocação para posse e investidura no cargo para o qual foi aprovada.
A impetrante relata que o edital do concurso previa apenas duas vagas para o cargo de professor de Língua Portuguesa e que foi aprovada em terceiro lugar. Afirma que, após as duas primeiras colocadas serem empossadas e nomeadas, houve contratação temporária de professores para o mesmo cargo e função na qual foi aprovada, mesmo sem expirar a validade do concurso.
Os impetrados defendem que não houve ato omissivo quanto à nomeação e posse da impetrante, pois o edital previa apenas duas vagas, sendo que eventual direito do candidato aprovado na terceira colocação ficaria submetido à necessidade do serviço, disponibilidade financeira e programação de execução orçamentária.
O relator do processo explica que os Tribunais Superiores vêm firmando entendimento de que o ato da administração pública que era arbitrário, a partir do momento que veicula determinado número de vagas, passa a gerar direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas.
Pelo mesmo entendimento, para as hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de convocação que não indica o número de vagas, há apenas a expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetido aos critérios da Administração.
Explica o relator que, apesar desse raciocínio, sustenta-se que a administração pública respeita não só o princípio da legalidade, mas os da economicidade e da eficiência, que determinam que, havendo cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, estes devem ser nomeados e empossados.
Diante disso, o relator conclui que terá direito à nomeação no cargo público tanto o candidato aprovado dentro do número de vagas como o candidato que for aprovado além deste número, se vagarem cargos ou forem criados outros de mesma natureza, ou mesmo se o edital não previr número de vagas.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)