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Aprovada em concurso deverá ser convocada também pela internet

TJMS - 04 de dezembro de 2014 - 17:04

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, concederam a segurança em mandado impetrado por V.C. de A. contra ato do governador e do secretário estadual de Administração, consistente na convocação para inspeção médica ao cargo de agente de ações socioeducativas feita exclusivamente por meio de imprensa oficial.

A impetrante relata que se inscreveu no concurso e foi aprovada em 2º lugar. Afirma que foi convocada para inspeção médica por meio de edital, veiculado apenas no Diário Oficial nº 8.648, resultando na sua falta de conhecimento e, consequentemente, sua não submissão ao exame e atos seguintes.

Alega que a convocação para inspeção médica também deveria ter sido publicada na internet, no site www.concurso.ms.gov.br, para dar ampla publicidade a candidatos e interessados. Alega que somente em 25 de maio de 2014, quando fazia pesquisas buscando informações sobre o andamento do concurso, teve ciência da publicação no Diário Oficial.

Pondera que até então todos os atos do concurso foram disponibilizados igualmente nas mídias eletrônicas e no Diário Oficial, sendo certa sua expectativa em aguardar que a convocação fosse assim comunicada.

Requereu o deferimento do mandado de segurança para determinar às autoridades que possibilitem sua inspeção médica para, em sequência, investi-la no cargo para o qual foi aprovada.

O Estado requereu a denegação da ordem, salientando que o edital de abertura do concurso público não previu a forma de convocação, sendo dever do concursando o acompanhamento das publicações veiculadas na imprensa oficial.

Para o Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, a questão não se limita a analisar e dizer se o edital previa ou não a obrigatoriedade de publicar também o ato convocatório no sítio de internet.

Ele entende que, ao que já foi demonstrado, não restam dúvidas de que a "lei do certame" tornou a questão pacificada. Mas não é só: da conduta repetida pelos impetrados nasceu a confiança e esperança de continuidade por V.C. de A. que, como alegado, buscava informações no endereço eletrônico www.concurso.ms.gov.br, visando sua nomeação.

O desembargador apontou ainda que o edital de regência do concurso adotou duplo meio de publicidade dos atos convocatórios, impondo-se respeitá-lo até a conclusão e validade do certame.

“Viola os princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação de candidato para fase posterior apenas pelo Diário Oficial quando as comunicações anteriores se deram também pelo sítio de internet. Ante o exposto, concedo a segurança para anular o ato censurado, retornando o status anterior, a fim de promover nova convocação no diário oficial e no sítio de internet www.concurso.ms.gov.br, de acordo com todos os atos e comunicações realizados anteriormente”.

Processo nº 1409933-17.2014.8.12.0000

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - [email protected]

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