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Aposentadoria: STJ reconhece tempo em economia familiar

Cristine Genú/STJ - 20 de novembro de 2003 - 07:58

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que considerou a prova testemunhal apta à comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente se vier acompanhada de início razoável de prova material.

O bancário Benedito Carlos Sakoda propôs uma ação declaratória contra o INSS com o objetivo de ver reconhecida a atividade exercida como balconista, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1968 a 31 de maio de 1971, juntando o contrato social da empresa, bem como a Certidão expedida pela Prefeitura Municipal, comprovando sua existência no período mencionado.

O INSS contestou afirmando que os documentos apresentados pelo bancário pouco contribuem para a comprovação do efetivo exercício da atividade. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando como trabalhado o período pleiteado, devendo ser averbado pelo INSS para todos os efeitos de direito.

Inconformado, o Instituto apelou. O TRF-3ª Região negou provimento à remessa oficial e ao recurso considerando que no processo judicial vige o princípio da livre apreciação e valoração das provas, sendo a testemunhal apta à comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente se vier acompanhada de início razoável de prova material.

O INSS recorreu, então, ao STJ alegando que os documentos acostados à inicial não se enquadram no conceito jurídico de início de prova material para comprovação de tempo de serviço. "A certidão de existência de firma jamais poderia ser admitida como início de prova material para comprovação de tempo de serviço do segurado, asseverando que não prova mais que a simples existência da firma que menciona".

Ao decidir, o ministro Paulo Medina, relator do processo, ressaltou que a solução para o caso encontra-se na própria legislação previdenciária, na norma que regula a atividade rural de economia familiar. "Ora, se a legislação prevê o trabalho rural de economia familiar, aceitando-se para comprovação de tempo de serviço o documento em nome do membro da família responsável pela atividade, não vejo razão para não se estender esse entendimento à atividade relacionada à empresa familiar".

Assim, o ministro entendeu que a comprovação de tempo de serviço prestado em empresa sob o regime de economia familiar, cuja existência no período pleiteado se verifica através de certidão expedida pela Prefeitura local, constitui início aceitável de prova material do exercício de atividade laborativa, quando corroborada com os depoimentos testemunhais. "Havendo prova material, um documento idôneo que demonstre o alegado pelo requerente, ou seja, a existência de empresa da qual a mãe dele era proprietária, corroborado pela prova testemunhal, não há como se negar o pedido de comprovação de tempo de serviço".



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