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Geral

Aposentadoria não extingue contrato de trabalho

TSE - 28 de janeiro de 2004 - 09:08

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Serpro – Serviço Federal de Processamento de Dados – contra decisão que o condenou ao pagamento da multa de 40% do FGTS a um funcionário que, após a aposentadoria, continuou a trabalhar na empresa. A Turma também não conheceu do recurso apresentado pelo Ministério Público no mesmo processo por entender que o direito buscado pelo ex-empregado não se enquadra como sendo de interesse público, uma vez que o Serpro, como empresa pública, se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.

O ex-funcionário do Serpro aposentou-se em 1994, mas continuou trabalhando. À época, vigorava na emprega uma norma funcional segundo a qual a aposentadoria “não enseja a rescisão do contrato de trabalho”. A mesma norma definia que os procedimentos a serem adotados no caso de o Serpro ou o empregado manifestarem interesse em rescindir o contrato seriam os mesmos da dispensa sem justa causa ou pedido de demissão pelo empregado. Em 1996, o Serpro decidiu que os empregados que pedissem aposentadoria seriam desligados da empresa por extinção do contrato de trabalho e determinou o desligamento de todos aqueles que tinham permanecido em atividade após as respectivas aposentadorias, considerando que os contratos de trabalho estavam extintos a partir da data da concessão da aposentadoria.

O ex-funcionário obteve no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) o direito ao FGTS correspondente a todo o período em que trabalhou para a empresa. O TRT entendeu que a resolução de 1996 feria o direito adquirido do empregado, que já tinha assegurado, com a norma funcional vigente à época de sua aposentadoria, o direito de permanecer no emprego. Na interpretação do Regional, a proibição de permanência no emprego definida em 1996 dirigia-se apenas aos futuros aposentados, e não àqueles que já estavam aposentados e trabalhando.

O relator do recurso de revista no TST, ministro Rider Nogueira de Brito, ressaltou em seu voto que a norma funcional teria aderido ao contrato de trabalho do funcionário, constituindo seu direito adquirido. Além disso, o relator observou que a CLT, em seu art. 453, não fala nada a respeito dos efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho, pois o tema é regulado pela Lei nº 8.213/91, que não exige o afastamento do empregado de seu emprego para obter a jubilação. “Daí a aposentadoria não ser causa de extinção do contrato de trabalho”, concluiu. (RR 699003/2000)



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