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Aposentadoria: deve-se comprovar 180 recolhimentos

Cristine Genú/STJ - 26 de novembro de 2003 - 08:51

Período anterior à Lei nº 8.213/91, laborado em atividade rural sob regime de economia familiar, não poderia ser utilizado para fins de cômputo de carência ou de aplicação da regra de transição de seu artigo 142. Com esse entendimento, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação proposta por Maria Clair Brum contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Maria Clair Brum propôs uma ação previdenciária de concessão do benefício de aposentadoria por idade contra o INSS, alegando ser contribuinte da Previdência Social, como trabalhadora rural, desde 1958 até março de 1992, quando veio morar na cidade. A partir de abril/92, passou a contribuir como autônoma, o que continua ocorrendo até agora.

Em 05/06/2001, tendo já 61 anos completos e contando com mais de 40 anos de serviço na área rural e urbana, entendendo fazer jus à aposentadoria por idade, encaminhou benefício junto ao Instituto, que foi indeferido sob o argumento de "não ter comprovado o efeito exercício de atividade rural, artigo 62 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 meses".

O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para o fim de declarar que Maria Clair Brum faz jus à aposentadoria por idade e condenou o INSS ao pagamento dos benefícios a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária apurada mês a mês.

Inconformado, o Instituto apelou. O TRF-4ª Região deu provimento à apelação considerando que a mulher de trabalhador rural, ainda que partícipe do regime de economia familiar, somente passou a ser segurada especial a partir do advento da Lei 8.213/91. "Para os segurados filiados após a edição da Lei nº 8.213/91, o prazo de carência é de 180 contribuições, de acordo com a regra inscrita no inciso II do artigo 25 do Plano de Benefícios da Previdência Social", decidiu. Maria Brum recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, realmente não faz jus a utilização do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar antes da Lei nº 8.213/91, para fins de utilização da regra de transição do artigo 142. "Primeiramente, o artigo foi claro ao dizer que a regra nele prevista dizia respeito àqueles que já eram segurados da Previdência Social Urbana ou Rural na data da edição da promulgação da Lei. Outrossim, estabeleceu-se regra distinta para a concessão da aposentadoria por idade para aqueles obreiros rurais que passaram a elencar o rol de filiados obrigatórios da previdência social".

Nesse contexto, afirmou a ministra, embora a recorrente (Maria Brum) tenha completado 60 anos em 1999, para obter a aposentadoria por idade, deve comprovar o recolhimento de 180 contribuições, e não apenas 108, porquanto não faz jus à aplicação do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

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