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Geral

Aposentadoria CLT não pode transformar em estatutária

STJ - 02 de setembro de 2004 - 16:06

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conheceu do pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e deu a ele provimento, reformando a decisão da Turma Recursal de Minas Gerais, por entender que a aposentadoria sob o regime previdenciário, referente à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não pode ser transformada em estatutária. Essa foi a decisão do colegiado, durante a sessão de julgamento de ontem, 30, no Conselho da Justiça Federal (CJF).

No caso concreto, a parte, que trabalhava no antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), autarquia federal extinta em 1993, aposentou-se sob as regras do regime previdenciário e entrou com ação no Juizado Especial Federal de Minas Gerais pedindo a transformação da aposentadoria previdenciária em estatutária.

O autor da ação pretendia que as regras da aposentadoria estivessem vinculadas ao regime que atualmente regula as relações jurídicas do servidor atuante nas autarquias federais (regime estatutário federal - Lei n. 8.112/90). Na ocasião, o autor havia se aposentado após a Constituição de 1988 e antes da lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis federais (Lei n. 8.112/90).

O juiz de primeiro grau concordou com o pedido e concedeu a conversão. O INSS recorreu à Turma Recursal de Minas Gerais, que confirmou a decisão do juiz. Inconformada, a entidade entrou com pedido de uniformização junto à Turma Nacional, alegando que a decisão do colegiado de Minas Gerais contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o INSS, o STJ entende que aos servidores que se aposentaram (antes da Lei n. 8.112/90) pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplicaria o art. 243 do estatuto dos servidores públicos.

Esse artigo, que trata das disposições finais e transitórias da lei, afirma que os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas, regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei n.1.711/52), ou pela CLT, ficariam submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei n. 8.112/90).

Segundo a jurisprudência do STJ, essas pessoas não poderiam ser regidas pelo regime estatutário federal, pois, a partir do ato da aposentadoria, perderam o vínculo com a Administração Pública e passaram a ser reguladas pelas regras do sistema previdenciário (Resp. n. 556.756/RS e Resp n. 96.090/PE).A Turma Nacional entendeu que a decisão do colegiado de Minas Gerais contrariou a jurisprudência dominante do STJ e reformou a decisão da Turma Recursal.

A Turma Nacional de Uniformização harmoniza a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos de divergência entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre estas e a jurisprudência do STJ. O colegiado é presidido pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, e composto por dez juízes provenientes das Turmas Recursais do Juizados, dois de cada Região da Justiça Federal

Mirela Costa

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