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Aposentado das Forças Armadas pede reversão da decisão

STF - 15 de agosto de 2006 - 09:03

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal (Sindsep-DF) impetrou Mandado de Segurança (MS 26089), com pedido de liminar, em favor de servidor público aposentado. Na liminar, o Sindsep requer a suspensão do ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou proventos do aposentado que trabalhava no Hospital das Forças Armadas de Brasília (DF).

O TCU considerou o ato de aposentadoria do servidor ilegal, por ter computado, para fins de tempo de serviço, o período em que ele exercera atividade rural. Antes de entrar para o serviço público federal, ele foi trabalhador rural entre 30 de abril de 1949 a 30 de abril de 1960.

Segundo alega a defesa, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) reconheceu, em junho de 1963, o tempo de atividade rural do servidor, por meio de uma certidão de averbação. Contudo, o TCU, no ato que julgou ilegal a aposentadoria, argumentou terem faltado provas materiais à justificação judicial.

Em fevereiro deste ano, o servidor ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal de primeira instância contra o vice-diretor do Hospital das Forças Armadas (HFA), que o informara da decisão do TCU.

Pouco mais de um mês depois, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a ação será extinta, “quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Com isso, a ação transitou em julgado no dia 17 de março de 2006.

Para o Sindsep-DF, não ocorreu prescrição do pedido, pois, conforme o artigo 219 do CPC, “a citação válida interrompe a prescrição”. Para o sindicato, o mandado de segurança foi impetrado no prazo legal. “Assim, o prazo deve ser reiniciado de forma integral, a partir da data do trânsito em julgado daquele”, argumenta.

A defesa do servidor público alega ainda que o ato contra o qual se impugna contraria a jurisprudência do STF e o artigo 54 da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Segundo esse artigo, o prazo para a administração pública anular atos administrativos favoráveis expira em cinco anos, salvo se comprovada má-fé. A portaria que concedeu a aposentadoria data de 6 de fevereiro de 1995.

Além de pedir a abstenção do ato do TCU, o Sindsep-DF requer na liminar a manutenção integral dos proventos que o aposentado vinha recebendo. No julgamento do mérito, a defesa pede a confirmação da liminar para declarar a nulidade da decisão que alterou a aposentadoria.

O ministro Joaquim Barbosa é relator do mandado de segurança.

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