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Após 7 anos, cliente que comeu biscoito com inseto receberá R$ 10 mil

Justiça entendeu que a marca ofereceu à venda alimento inapropriado para ser consumido, sem garantir qualidade

Campo Grande News - 29 de agosto de 2018 - 13:30

Uma cliente será indenizada por danos morais, sete anos depois de adquirir um biscoito com inseto. A empresa alimentícia terá de pagar o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente desde a data da compra do produto. A sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela consumidora.

A consumidora relata que comprou o biscoito em janeiro de 2011, devidamente, lacrado e dentro da validade. No entanto, ao consumir o produto, enquanto alimentava sua filha de um ano de idade, percebeu que dentro de uma das bolachas havia um inseto.

Por outro lado, a empresa argumentou que possui os melhores e mais avançados procedimentos de elaboração e industrialização de seus produtos, de forma que a chance de contaminação industrial é nula. Alegou que a contaminação não ocorreu durante o processo produtivo, mas sim durante o transporte e armazenamento sem observância das orientações, sendo a culpa exclusiva de terceiros.

O juiz Atílio César de Oliveira Jr. fez uma análise sobre reparação de danos. "Na esteira das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 12 a 25), a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, isto é, baseada na teoria do risco, respondendo o agente pela reparação de danos independentemente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida".

Ele salienta ainda que a consumidora provou, por meio de imagens, a presença de inseto no produto consumido. "Tal produto foi submetido a perícia, cujo laudo foi acostado, em que se pode constatar, novamente, a mancha preta descrita na certidão supracitada, que, posteriormente, constatou-se tratar de uma formiga de aproximadamente um centímetro. A constatação de se tratar de um inseto também restou clara diante das imagens, em que foram identificadas patas e antenas".

No entender de Atílio, é certo que a empresa ofereceu à venda alimento inapropriado para ser consumido, sem observância do seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, o que, por certo, configurando ato ilícito indenizável.

"Assim, é evidente que houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade dos produtos que adquire, tendo a conduta da empresa afetado, além da segurança e qualidade, que razoavelmente se espera do alimento, a confiança que rege as relações de consumo", conclui o juiz.

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