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Apenas inscrição no SPC ou Serasa pode restringir matrícula, esclarece Procon

Campo Grande News/ Paula Maciulevicius - 15 de novembro de 2012 - 14:35

Com o final do ano chegando os pais já começam a procurar as escolas para a rematrícula e uma das dúvidas que podem surgir é em relação aos casos de inadimplência com as mensalidades.

O Procon explica que nestes casos, a única restrição aceitável para a recusa de matrícula em estabelecimento particular de ensino é se o nome do devedor estiver inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou Serasa. O superintendente do órgão, Alexandre Monteiro Resende, reforça que a escola ou universidade não pode recusar matricular um aluno considerando apenas a exigência da Declaração de Quitação de Débito.

O SPC e Serasa são os órgãos oficiais aos quais as instituições de ensino podem recorrer para receber do devedor, e somente eles são reconhecidos pelo Procon para efeito de negativa da matrícula a um devedor.

“A legislação prevê que a partir do 91º dia de vencimento de um débito, a instituição pode inscrever o nome do devedor no SPC e no Serasa e tomar as medidas judiciais cabíveis para recebimento do crédito. Mas muitas instituições acabam não fazendo isso porque tem custo e é um procedimento mais trabalhoso”, explica Resende.

Ou seja, se um pai de aluno tem dívida com a escola “A”, a escola “B” não pode apenas exigir a Declaração de Quitação da escola anterior e recusar matricular o aluno caso esse documento não seja apresentado. Se a escola “A” não inscreveu o nome do devedor no SPC ou Serasa, o direito à matrícula continua assegurado. “Reforço que o Procon não aceita que esta declaração seja o único documento para restringir a matrícula. O que o Procon aceita é a inscrição nos órgãos oficiais de proteção ao crédito”, frisa o superintendente.

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