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Geral

Anulada decisão que autorizou incorporação imediata do autódromo de Campo Grande pelo município

STJ - 11 de junho de 2012 - 07:31

O Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda., massa falida representada pela síndica Conpav Engenharia, garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de se defender de uma decisão que determinou a imediata incorporação da área que ocupa ao patrimônio municipal.

A Segunda Turma do STJ decidiu tornar sem efeito a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau – e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) – que determinou a imediata imissão na posse. Os autos devem retornar ao juízo, para que seja facultado à massa falida apresentar sua oposição ao pedido do município.

A decisão de incorporação da área do autódromo ao patrimônio do município, inclusive com as edificações e benfeitorias, foi proferida na fase de cumprimento da sentença que declarou a rescisão do contrato de concessão.

Consequência lógica

O juiz, atendendo ao pedido do município, condenou o autódromo a pagar 5% sobre a receita bruta auferida em todos os eventos realizados, inclusive por terceiros, além de ressarcir a prefeitura dos valores gastos com a realização de eventos para os quais o concessionário se negou a ceder a área.

A sentença declarou a extinção do contrato de concessão por culpa exclusiva do autódromo, mas nada mencionou a respeito da incorporação da área.

Na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, o juiz determinou a incorporação do imóvel onde foi construído o autódromo, com todas as suas construções, edificações e benfeitorias, e a expedição de mandado de imissão de posse imediata, por considerar que essa seria uma “consequência lógica e jurídica” da rescisão contratual. A decisão foi confirmada pelo TJMS.

O autódromo recorreu ao STJ, alegando que não houve contraditório em relação à incorporação da área, que nem mesmo foi mencionada na sentença – razão pela qual teria havido desrespeito aos limites da coisa julgada.

Pedia para ser obstada a execução, ao argumento de que a incorporação dependeria da formação de um título executivo próprio, mediante o julgamento de novo processo, com sentença específica para entrega de coisa.

A massa falida afirmou também que o terreno onde se localiza o autódromo internacional é propriedade privada e não integra o total de áreas concedidas pelo município.

Contraditório e defesa

O direito de defesa foi garantido com o voto do ministro Teori Albino Zavascki, que, contrariamente ao pedido do autódromo, entendeu não ser necessário um novo processo ou uma sentença condenatória específica para possibilitar a incorporação do imóvel. No entanto, segundo ele, deve ser assegurada ao autódromo a faculdade de se opor à execução.

Após o voto do ministro, houve retificação de voto dos ministros Herman Benjamin (relator), Mauro Campbell e Humberto Martins, que atenderam parcialmente o pedido do autódromo. O ministro Castro Meira estava impedido no julgamento e a ministra Eliana Calmon ficou vencida em parte.

Segundo o ministro Teori Zavascki, “a sentença que decreta a resolução de contrato de concessão, por culpa do concessionário, autoriza o concedente a promover as medidas executivas tendentes a efetivar as consequências que decorrem, lógica e necessariamente, da extinção contratual, dispensando-se, para esse efeito, novo processo cognitivo ou sentença condenatória específica”.

No entanto, de acordo com o ministro, requerida a execução de tais medidas, é indispensável assegurar ao executado a faculdade de se opor à execução, pelas vias próprias, principalmente numa situação como a do processo, em que a incorporação não foi objeto de manifestação explícita na sentença.

“O direito de oposição à execução forçada constitui cláusula básica do devido processo legal, que, nos termos da Constituição, não pode sonegar do litigante o exercício de contraditório e defesa”, disse o ministro.

Segundo ainda o ministro, em se tratando de cumprimento de sentença visando à entrega de coisa, a oposição do executado, no atual sistema do processo civil, poderá ser formulada por petição no âmbito da mesma relação processual, observados, por analogia, o prazo de quinze dias contados da intimação específica e o regime previsto nos artigos 475-L e 475-M do Código de Processo Civil (CPC).

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