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Geral

Antecipação de tutela: autor de ação previdenciária tem que devolver parcelas

Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 10 de junho de 2015 - 14:27

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e entendeu que é possível exigir restituição de benefício previdenciário pago por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

A decisão do relator foi dada em recurso de apelação contra sentença que julgou procedente pedido para que o INSS se abstenha de cobrar do autor da ação o valor de R$ 15.098,25, correspondente às parcelas de benefício de auxílio-acidente, concedido por força de tutela antecipada, e que posteriormente foi julgado improcedente.

O INSS alegava que a administração pública não pode se furtar da aplicação da lei e que há previsão expressa de devolução de valores recebidos indevidamente no artigo 115, inciso II, parágrafo 1º da Lei 8.213/91. Disse ainda que quando o benefício é recebido por meio de antecipação de tutela, o beneficiário sabe que a decisão é provisória e pode ser reformada a qualquer momento, assumindo o risco de ter que restituir os valores recebidos.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador federal Nino Toldo, explica que, por muito tempo, os precedentes vinham decidindo esse tipo de questão com base nos princípios da não restituição de verbas alimentares e da boa-fé do devedor, o que implicava a impossibilidade da devolução.

Contudo, segundo ele, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou sua orientação: quando a decisão que garantiu o pagamento de benefício é de caráter definitivo, como nos casos de erro da administração pública ou de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, a parte tem todos os elementos para entender que o pagamento foi legítimo e se incorpora ao seu patrimônio, sendo indiscutível a boa-fé do recebedor.

Ocorre que, quando a decisão tem caráter provisório, como é o caso daquela proferida em antecipação de tutela, não há presunção de definitividade para autorizar a apropriação dos valores pagos ao patrimônio do beneficiário, impossibilitando-se, assim, a caracterização da boa-fé necessária para afastar a exigibilidade dos valores.

No tribunal, o processo recebeu o número 0048280-36.2012.4.03.9999/SP.

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